TJDFT - 0713094-44.2024.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 16:55
Processo Desarquivado
-
05/06/2025 14:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/04/2025 09:08
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 18:24
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 03:08
Decorrido prazo de CREDPAGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 15:13
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:13
Juntada de Alvará de levantamento
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12/04/2025 02:56
Decorrido prazo de FERNANDO CLAUDIO DE GODOY MARTINS em 11/04/2025 23:59.
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01/04/2025 02:49
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 14:37
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2025 03:06
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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13/03/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 15:22
Recebidos os autos
-
13/03/2025 15:22
Outras decisões
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12/03/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/02/2025 19:46
Juntada de Certidão
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27/02/2025 19:45
Juntada de Alvará de levantamento
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17/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:34
Juntada de Certidão
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14/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 13:00
Publicado Certidão em 14/02/2025.
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14/02/2025 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 09:32
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:17
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/11/2024 16:34
Decorrido prazo de FERNANDO CLAUDIO DE GODOY MARTINS - CPF: *86.***.*87-53 (REQUERENTE) em 05/11/2024.
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06/11/2024 13:03
Decorrido prazo de FERNANDO CLAUDIO DE GODOY MARTINS em 05/11/2024 23:59.
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28/10/2024 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:38
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CREDPAGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 18:37
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO CLAUDIO DE GODOY MARTINS em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FERNANDO CLAUDIO DE GODOY MARTINS em 15/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713094-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO CLAUDIO DE GODOY MARTINS REQUERIDO: CREDPAGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA, NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento, movida por FERNANDO CLÁUDIO DE GODOY MARTINS em desfavor de CREDPAGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA e NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que em 23 de março de 2023 firmou contrato de aluguel por 12 meses com a segunda requerida.
Como garantia, o autor contratou seguro-locação junto à primeira requerida.
Em novembro de 2023, foi comunicado pela imobiliária de que o imóvel seria vendido e de que não haveria renovação do contrato de aluguel vigente.
No dia 05 de março do ano em curso, foi procurado pela CREDPAGO para renovação do seguro fiança, ao que respondeu que o imóvel seria vendido e, por isso, o contrato de aluguel não seria renovado.
Em 20 de março, entregou as chaves do imóvel e, a partir de então, passou a receber várias ligações telefônicas automáticas da CREDPAGO informando que estava inadimplente por não ter renovado o seguro fiança.
Posteriormente, no dia 29 de abril, a requerida lhe enviou um e-mail com distrato do contrato de locação para o requerente assinar, e, ainda assim, as ligações persistiram.
Afirma que em 03 de junho recebeu e-mail do Serasa informando que seu score havia diminuído em razão da negativação de seu nome por causa de uma dívida de R$7.132,13 referente a seguro fiança lançada pela empresa CREDPAGO.
Pugna pela condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude dos prejuízos e transtornos decorrentes da negativação indevida de seu nome no SERASA, e pelos incessantes telefonemas de cobrança automática; requer também a retirada imediata de seu nome do cadastro de inadimplentes, envio de uma carta ao SERASA informando que seu nome foi inserido de forma equivocada, para que seu score volte à pontuação anterior (1938 pontos) e para que não tenha problemas futuros nas atividades civis e financeiras e, por fim, que seja elaborada uma carta de pedidos de desculpas direcionada ao requerente para depois enviá-la ao Serasa.
Em sua peça de defesa, a primeira requerida, CREDPAGO SERVIÇOS DE COBRANÇA S.A, alegou que, a despeito da garantia ser contratada pelo requerente, ela tem a finalidade de assegurar o locador.
Ou seja, quem é capaz de desvincular a garantia do contrato principal é a pessoa que se beneficia da garantia, que, no caso, é o locador representado pela imobiliária; que, mesmo com a entrega das chaves, a garantia permanece vigente até a data em que ocorre a comunicação de quitação integral das obrigações locatícias; que em 28/03/2024 a imobiliária encaminhou e-mail informando que o requerente havia entregue as chaves do imóvel; em observância à Cláusula 9.4 do Termo de Garantia, foi solicitado à imobiliária que formalizasse a rescisão do contrato via plataforma, sendo esta necessária para o efetivo cancelamento contratual; tendo a Credpago ciência da desocupação do imóvel e considerando a insistência da imobiliária em não formalizar tal cancelamento, a requerida enviou, em 28/05/2024, uma notificação via e-mail estabelecendo o prazo para o cancelamento do contrato em 03/06/2024.
Após esta data, sem mais respostas da imobiliária, foi realizado o cancelamento do contrato em 04/06/2024, mesma data em que foram realizadas baixa de todas as cobranças e negativações.
No que tange às alegadas ligações telefônicas de cobrança, afirma que não restou comprovado que os números anexos à inicial pertencem ou partiram da requerida; que não existem registros de cobranças após o dia 04/06/2024, dado o cancelamento do contrato.
Assevera que, diante da inexistência de ato ilícito, não se justifica a procedência da ação nos termos postulados pelo demandante. (ID 204914821) Por sua vez, NOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, segunda requerida, afirma que em 20/03/2024 o requerente fez a devolução das chaves na sede da imobiliária, bem como assinou distrato em 29/04/2024.
Com o escopo de notificar a primeira demandada sobre a saída do requerente do imóvel e, consequentemente, a não renovação da taxa do seguro fiança, a segunda ré tentou anexar o termo de devolução de chaves e o distrato via plataforma no site da Credpago, todavia, sem sucesso.
Isso porque a primeira requerida não disponibiliza a opção de informar a “rescisão contratual” e assim poder juntar os documentos relativos em sua plataforma.
Devido ao problema na plataforma da primeira requerida, a segunda ré informou a devolução das chaves via e-mail no dia 22/03/2024.
Diante dos fatos expostos, requer a improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. (ID 205765111). É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, tendo em vista que a primeira requerida já solicitou a baixa da restrição cadastral junto ao SERASA, conclui-se que houve a perda superveniente do interesse de agir quanto ao pedido neste sentido apresentado pelo autor.
Por não haver questões preliminares pendentes de apreciação, passo ao julgamento do mérito.
Ao contrário da relação comumente existente entre locador e locatário, a relação jurídica havida entre este e a imobiliária, quando há prestação de serviço de intermediação de locação de imóveis, qualifica-se como de consumo, nos estritos moldes do Código de Defesa do Consumidor, o que não exclui a possibilidade da irradiação normativa da Lei nº 8245/91 e também do Código Civil, à luz do diálogo das fontes.
Analisando os fatos trazidos à apreciação judicial, extrai-se que as partes em questão estão entrelaçadas por uma relação contratual.
Não existe dissenso quanto a tal fato.
Também não há controvérsia quanto ao fato de que o requerente entregou as chaves do imóvel locado, à imobiliária, em 20 de março de 2024 e que o contrato locatício foi formalmente rescindido em 29 de abril do ano em curso. (IDs 199073955 e 199073957) Cinge-se a controvérsia à ocorrência de ilícito indenizável pela inscrição indevida do requerente no cadastro de inadimplentes, do afastamento da responsabilidade por fato de terceiro, da ocorrência de danos morais e da adequada fixação desses danos.
O contrato de seguro fiança firmado entre o requerente e a primeira requerida é um contrato acessório ao contrato principal, de locação do imóvel residencial.
O artigo 39 da Lei nº 8.245/91 prevê que a garantia permanece vigente enquanto durar a locação: “Art. 39.
Salvo disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por prazo indeterminado, por força desta Lei.” Dessa maneira, tem-se que o cancelamento do contrato acessório só ocorre após a quitação do contrato principal, ou seja, o fato de o locatário (autor) ter manifestado seu desinteresse em renovar a garantia ou a segunda requerida ter informado que o requerente havia entregado as chaves do imóvel, não significa a quitação integral dos débitos locatícios.
Após a assinatura do termo de distrato, em que ambas as partes dão por reciprocamente quitadas as obrigações afetas ao contrato de locação, por estipulação contratual, fica ao encargo da imobiliária informar a empresa responsável pela fiança onerosa, a fim de que esta fique ciente do encerramento da prestação subjacente que outrora lhe competia.
Não obstante a previsão contratual, a segunda requerida alega que, com o escopo de notificar a primeira requerida sobre a saída do requerente do imóvel e, consequentemente, a não renovação da taxa do seguro fiança, tentou anexar o termo de devolução de chaves e o distrato via plataforma no site da segunda requerida, todavia, sem sucesso.
Isso porque a primeira requerida não disponibiliza a opção de informar a “rescisão contratual” e assim de poder juntar os documentos relativos em sua plataforma.
Devido ao problema na plataforma da primeira requerida, a segunda ré informou a devolução das chaves via e-mail no dia 22/03/2024.
A primeira requerida, por sua vez, atribui a inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes à omissão da segunda requerida em formalizar o encerramento do contrato de locação da forma previamente estabelecida.
Não se pode olvidar que, cuidando-se de relação de consumo, o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço, conforme artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade, de modo que as requeridas somente se eximiriam de sua responsabilidade caso demonstrassem a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu nos autos.
Neste passo, irrelevante perquirir de quem foi o erro, se da segunda requerida que não prestou as informações à primeira requerida na forma prevista em contrato, ou se foi da primeira requerida que não agiu com cautela antes de encaminhar a solicitação de restrição cadastral ao SERASA, em razão de suposta inadimplência do autor.
Esse tópico apenas teria relevância em caso de ação de regresso entre os fornecedores que participaram do evento considerado danoso ao consumidor.
Importa que o requerente comprovou documentalmente que realizou o distrato do contrato de locação em 29 de abril de 2024, e, não obstante, em 16 de maio do ano em curso, a primeira requerida solicitou a inclusão indevida do nome do autor no cadastro do SERASA, evidenciando o nexo causal.
Importante destacar que a restrição foi disponibilizada em 31 de maio e baixada em 04 de junho de 2024. (ID 205093690) Desta forma, ao inscrever o nome do autor em cadastro de inadimplentes por dívida inexistente, as rés cometeram grave falha no desempenho de sua atividade empresarial, com inequívoca repercussão negativa em direitos da personalidade do consumidor (imagem, honra objetiva e nome), o que autoriza a compensação por danos morais.
No que concerne ao quantum indenizatório, mostra-se indispensável que o valor fixado atenda ao binômio reparação-prevenção: além de reparar o dano, a quantia arbitrada deve alijar da sociedade condutas como a retratada neste feito.
Há que se destacar, ainda, que a fixação dessa verba indenizatória não pode promover o enriquecimento ilícito da parte, cujos danos morais restarem reconhecidos.
A quantia arbitrada deve reparar o prejuízo sem proporcionar o locupletamento do ofendido.
Por fim, deve-se considerar que, entre a inclusão e a baixa no cadastro restritivo do SERASA transcorreram apenas 20 dias (de 16 de maio de 2024 a 04 de junho de 2024).
Assim, atento às peculiaridades do caso concreto, especialmente quanto à conduta das rés, a sua capacidade econômica, a repercussão dos fatos e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, arbitro, com moderação e razoabilidade, o importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais.
No que tange às ligações excessivas direcionadas ao requerente, não obstante tratar-se de relação de consumo, na hipótese dos autos não há falar em inversão do ônus da prova, nos termos do inciso VIII, do art. 6º do CDC, na medida em que não restou apresentada hipossuficiência da parte autora, tampouco a necessidade de demonstração de prova técnica de difícil produção, aplicando-se, por conseguinte, a regra prevista no art. 373, do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbe ao autor o ônus quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito do autor.
In casu, diante da ausência de comprovação que partiram ou foram determinadas pela primeira requerida, não há se falar em condenação neste ponto.
Quanto ao pedido de restabelecimento do status quo ante do score, na forma como constava antes da inclusão indevida, não há como tal pleito ser apreciado, porquanto os réus não possuem qualquer capacidade de administração sobre tais dados.
Tal obrigação somente poderia ser atribuída ao órgão de proteção ao crédito (SERASA), o qual não compõe a presente lide.
Por fim, o pedido consubstanciado na condenação das requeridas à elaboração de uma carta de pedidos de desculpas direcionada ao requerente, para depois enviá-la ao Serasa, não há como ser acolhido, por ausência de previsão legal.
Caso queiram, poderão as requeridas, por liberalidade, atender à solicitação do requerente, sem que seja imposta qualquer penalidade em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo ao que fora solicitado.
Pelo exposto, em relação ao pedido de retirada do nome do requerente do cadastro de inadimplentes do SERASA, extingo o processo, sem adentrar o mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, tendo em vista a perda superveniente do interesse de agir.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos deduzidos na inicial para condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar desta data, e juros de mora a partir da citação, de acordo com a taxa Selic (deduzido o IPCA).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários isentos (art. 54 e 55, Lei 9.099/95).
O pedido de gratuidade de justiça será apreciado em eventual sede recursal (Enunciado 115/FONAJE) e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. documento assinado eletronicamente -
27/09/2024 17:19
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/08/2024 21:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
05/08/2024 21:00
Decorrido prazo de FERNANDO CLAUDIO DE GODOY MARTINS - CPF: *86.***.*87-53 (REQUERENTE) em 02/08/2024.
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03/08/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO CLAUDIO DE GODOY MARTINS em 02/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:38
Decorrido prazo de CREDPAGO CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 31/07/2024 23:59.
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29/07/2024 23:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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22/07/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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22/07/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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21/07/2024 02:27
Recebidos os autos
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21/07/2024 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/07/2024 18:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 18:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/06/2024 18:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/06/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2024 14:24
Juntada de Petição de intimação
-
05/06/2024 14:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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