TJDFT - 0724025-09.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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12/12/2024 18:32
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 18:31
Transitado em Julgado em 04/12/2024
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04/12/2024 18:43
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:43
Homologada a Transação
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02/12/2024 16:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/12/2024 11:25
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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29/11/2024 16:15
Juntada de Certidão
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29/11/2024 11:45
Juntada de Certidão
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28/11/2024 18:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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28/11/2024 17:57
Recebidos os autos
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28/11/2024 16:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
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28/11/2024 16:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/11/2024 13:15
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/11/2024 16:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/11/2024 09:38
Juntada de Certidão
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16/11/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724025-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANTOS E SILVA COMERCIO DE ONIBUS E PECAS LTDA - ME REU: SIDNEY TAVARES DE CARVALHO DECISÃO Recebo a emenda.
Cite-se e intime-se.
Feito, aguarde-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/11/2024 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/11/2024 18:15
Recebidos os autos
-
05/11/2024 18:15
Recebida a emenda à inicial
-
28/10/2024 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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25/10/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0724025-09.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SANTOS E SILVA COMERCIO DE ONIBUS E PECAS LTDA - ME REU: SIDNEY TAVARES DE CARVALHO DECISÃO Dispõe o Enunciado 141 do FONAJE que: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente.” Preconiza a lei n. 9.099/1995 que: “Art. 9º Nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado; nas de valor superior, a assistência é obrigatória. (...) § 4º O réu, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício.” (...).". (sem destaques no original) Desse modo, tratando-se a parte autora de pessoa jurídica, esclareço a ela, desde já, a necessidade de se fazer representar em audiência de conciliação pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente, não sendo admitida a representação por preposto, sob pena de extinção (desídia).
Prossigo na análise da inicial.
Nos termos do artigo 8º, § 1º, inciso II, somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Já o CPC, no artigo 320 do CPC, preconiza que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Diante desse contexto, intime-se a parte autora para ciência da presente, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar sua condição de microempresa ou de empresa de pequeno porte, por meio da certidão simplificada atualizada (mês/ano correntes) da Junta Comercial que conste expressamente sua qualidade, sob pena de indeferimento da inicial.
Havendo manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Transcorrido “in albis” o prazo, anote-se a conclusão para sentença.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
Carlos Augusto de Oliveira Juiz de Direito -
15/10/2024 16:21
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:21
Determinada a emenda à inicial
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11/10/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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10/10/2024 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/10/2024 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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