TJDFT - 0730289-34.2022.8.07.0000
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 03:34
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:47
Juntada de Certidão
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09/09/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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26/06/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:53
Expedição de Ofício.
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26/04/2025 03:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
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04/04/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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31/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0730289-34.2022.8.07.0000 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) HERDEIRO: NAYARA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, A.
C.
O.
C., L.
M.
O.
C.
EXEQUENTE: GUSTAVO TRANCHO DE AZEVEDO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I - Diante da anuência da Parte Ré quanto aos valores indicados pelo Autor ao ID 219107557 (R$ 31.781,42), determino a expedição da RPV no limite de 20 salários mínimos, conforme renúncia da quantia excedente ao ID 228296857.
II - Após, prossiga-se conforme a decisão de recebimento de ID 222167491.
III - Intimem-se as Partes da presente.
BRASÍLIA, DF, 24 de março de 2025 23:51:43.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
27/03/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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25/03/2025 16:40
Outras decisões
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10/03/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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09/03/2025 22:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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07/03/2025 11:30
Juntada de Certidão
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06/03/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:44
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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13/01/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:47
Recebidos os autos
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08/01/2025 15:47
Outras decisões
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03/12/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:58
Publicado Decisão em 03/12/2024.
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03/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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02/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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29/11/2024 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/11/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:06
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:06
Determinação de redistribuição por prevenção
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28/11/2024 13:55
Distribuído por sorteio
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Número do processo: 0730289-34.2022.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: NAYARA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA, A.
C.
O.
C., L.
M.
O.
C.
REPRESENTANTE LEGAL: NAYARA CRISTINA OLIVEIRA DA SILVA DESPACHO Tratam-se os autos de cumprimento de sentença de verbas sucumbenciais arbitradas aviado nos autos da presente Ação Rescisória, a qual a Colenda Primeira Câmara Cível que, em julgamento constante do Acórdão nº 1762843, julgou procedente o pedido inicial.
Transitado em julgado o acórdão em 12811/2023 e arquivado os autos em 04/12/2023 (ID 54119592 e 54119600), retorna a parte interessada neste momento requerendo o cumprimento e execução do julgado referente as verbas sucumbenciais.
Nada obstante o pleito, verifico, no entanto, que esta Relatora não mais possui qualquer vinculação com o processo em referência, o qual fora devidamente julgado enquanto ainda integrava a e. 1ª Câmara Cível, conforme Acórdão nº 1762843 (ID 51991362).
Nesse sentido: Art. 81.
A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (...) § 2º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção. (...) Art. 83.
A transferência e a permuta não acarretarão redistribuição.
Parágrafo único.
O magistrado ficará vinculado a todos os feitos distribuídos e não julgados até a data da remoção ou da permuta. (grifo nosso) Sendo assim, com fundamento no parágrafo único do art. 83, c/c §2º do art. 81, ambos do RITJDFT, DETERMINO a redistribuição do feito a um dos eminentes Desembargadores que integram a e. 1ª Câmara Cível.
Intimem-se.
Desembargadora GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA Relatora
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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