TJDFT - 0705280-76.2023.8.07.0019
1ª instância - Vara Criminal e Tribunal do Juri do Riacho Fundo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 12:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 16:31
Classe retificada de ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
19/08/2025 21:57
Recebidos os autos
-
19/08/2025 21:57
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/08/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
18/08/2025 16:51
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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18/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2025 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/08/2025 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:33
Recebidos os autos
-
01/08/2025 16:33
Revogação do Acordo de Não Persecução Penal
-
30/07/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
30/07/2025 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 23:22
Recebidos os autos
-
14/07/2025 23:22
Outras decisões
-
11/07/2025 02:45
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
28/05/2025 03:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRTJURFU Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705280-76.2023.8.07.0019 Classe judicial: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE ANPP: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS INDICIADO: ALEXANDRE MURILO ATHANASIO CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito Substituto, DR.
PAULO MARQUES DA SILVA, intimo o acusado, por intermédio de seu(sua) defensor(a), para que se manifeste acerca da manifestação do MPDFT de ID 236389496.
BRASÍLIA/ DF, 20 de maio de 2025.
JOSE EDILSON DO NASCIMENTO Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo / Cartório / Servidor Geral -
20/05/2025 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 12:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2025 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:17
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 00:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Riacho Fundo Número do processo: 0705280-76.2023.8.07.0019 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL INDICIADO: ALEXANDRE MURILO ATHANASIO DECISÃO Trata-se de acordo de não persecução penal – ANPP firmado pelo Ministério Público com ALEXANDRE MURILO ATHANASIO, representado pela DPDF, e submetido à homologação judicial, nos termos do disposto no artigo 28-A do Código de Processo Penal.
O acordo de não persecução penal, aliado a outros institutos desapenadores do ordenamento jurídico brasileiro, obsta o oferecimento da denúncia, a exemplo da transação penal (artigo 76 da Lei n. 9.099/1995) e do acordo de colaboração premiada (Lei n. 12.850/2013) São hipóteses de mitigação da obrigatoriedade da ação penal e privilegia a consensualidade na seara criminal, como forma de evitar a tramitação da ação penal pelo rito do procedimento comum.
O ANPP contribui para a eficácia do sistema de justiça criminal, pois permite que o Poder Público concentre esforços para solução dos delitos mais graves, perpetrados com violência ou grave ameaça e que tenham expressiva potencialidade lesiva, tornando esse sistema mais eficiente e rápido na entrega da resposta jurisdicional.
A providência também se alinha às práticas da denominada “justiça restaurativa”, pois permite o diálogo entre os envolvidos na relação conflituosa e eventuais terceiros atingidos, bem como possibilita a construção, de forma conjunta e voluntária, de soluções mais adequadas para a resolução dos conflitos.
O instituto amplia, ainda, a aplicação subsidiária do direito penal, pois somente se aplicará as regras penais quando outras formas de sanção ou meios de controle social se mostrarem ineficazes.
Nessa linha, o artigo 28-A, §4º, do CPP preceitua a necessidade de realização de audiência para o juízo verificar a legalidade do ato e a voluntariedade do(a) investigado(a) em firmar o acordo, por meio da oitiva dele(a) com a presença do advogado ou defensor.
No caso, o órgão ministerial realizou assentada para essa finalidade e anexou a mídia de gravação aos autos do processo (ID 212868265).
O vídeo juntado ao caderno processual permite aferir a voluntariedade e legalidade do ato.
Não houve irresignação da defesa.
A designação e realização de nova audiência para a mesma finalidade atenta contra a economia e celeridade processuais.
Portanto, não é necessária a realização de nova solenidade.
Ante o exposto, diante da voluntariedade do acordo firmado pelas partes, maiores, capazes e legítimas, e em observância aos princípios da economia e celeridade processuais, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal juntado aos autos ao ID 212868260.
Suspendo a tramitação processual e a prescrição até o cumprimento ou revogação do benefício, o que ocorrer primeiro.
Remetam-se os autos ao Ministério Público para que inicie a execução do acordo nos termos do artigo 28-A, §6º, do CPP.
Caso o Ministério Publico comunique o cumprimento do acordo, anote-se conclusão para extinção da punibilidade, nos termos do artigo 28-A, §13º, do CPP.
Por outro lado, na hipótese de comunicar o descumprimento, anote-se conclusão para rescisão, conforme artigo 28-A, §10º, do CPP. À Secretaria para que atualize a autuação e providencie a intimação da presente decisão do investigado, defesa e Ministério Público.
Intime-se.
Cumpra-se.
Riacho Fundo/DF, 4 de outubro de 2024.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
07/10/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 13:41
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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07/10/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 22:37
Recebidos os autos
-
04/10/2024 22:37
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
-
01/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
30/09/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 17:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 17:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 22:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
18/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 08:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/09/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 20:09
Recebidos os autos
-
18/09/2023 20:09
Outras decisões
-
18/09/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ATALA CORREIA
-
18/09/2023 16:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/09/2023 11:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:25
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:25
Declarada incompetência
-
13/09/2023 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
13/09/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 09:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/06/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) VALTER ANDRE DE LIMA BUENO ARAUJO
-
23/06/2023 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 22:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 21:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 19:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Recanto das Emas
-
22/06/2023 19:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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22/06/2023 10:50
Expedição de Alvará de Soltura .
-
20/06/2023 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 15:32
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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20/06/2023 15:32
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
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20/06/2023 11:05
Juntada de gravação de audiência
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20/06/2023 07:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 04:35
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 04:33
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
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19/06/2023 13:01
Juntada de laudo
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19/06/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2023 19:35
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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18/06/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 19:31
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2023 19:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
18/06/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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