TJDFT - 0729647-90.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 23/09 até 30/09) Ata da 15ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 23/09 até 30/09), realizada no dia 23 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ROBERTO FREITAS FILHO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, MARIA DE LOURDES ABREU, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ANA CANTARINO, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0742257-27.2023.8.07.00000752783-53.2023.8.07.00000700913-95.2024.8.07.90000720695-25.2024.8.07.00000722646-54.2024.8.07.00000722895-05.2024.8.07.00000725608-50.2024.8.07.00000701518-41.2024.8.07.90000727835-13.2024.8.07.00000728131-35.2024.8.07.00000728450-03.2024.8.07.00000729217-41.2024.8.07.00000729626-17.2024.8.07.00000729647-90.2024.8.07.00000730555-50.2024.8.07.00000730579-78.2024.8.07.00000730689-77.2024.8.07.00000730693-17.2024.8.07.00000731160-93.2024.8.07.00000731186-91.2024.8.07.00000731209-37.2024.8.07.00000731223-21.2024.8.07.00000731240-57.2024.8.07.00000731401-67.2024.8.07.00000731824-27.2024.8.07.00000731911-80.2024.8.07.00000731986-22.2024.8.07.00000732266-90.2024.8.07.00000732482-51.2024.8.07.00000732558-75.2024.8.07.00000732657-45.2024.8.07.00000732838-46.2024.8.07.00000733206-55.2024.8.07.00000733219-54.2024.8.07.00000733418-76.2024.8.07.00000733635-22.2024.8.07.00000734767-17.2024.8.07.00000734834-79.2024.8.07.00000735795-20.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0716584-95.2024.8.07.0000 0735371-12.2023.8.07.0000 0746586-82.2023.8.07.0000 ADIADOS 0736503-70.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 02 de Outubro de 2024 às 13:31:56 Eu, PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES, Diretor de Secretaria da 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. PAULO ROBERTO DE CARVALHO GONÇALVES Diretor de Secretaria -
28/11/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 13:53
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 08/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA MILHOME em 08/11/2024 23:59.
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16/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APARELHAMENTO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
CRÉDITO MANEJADO PELO TITTULAR DO INSTRUMENTO.
FOMENTO POR INSTITTUIÇÃO FINANCEIRA.
PRETENSÃO.
AVIAMENTO.
ANGULARIDADE ATIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ANGULARIDADE PASSIVA.
DESTINATÁRIO FINAL DO CRÉDITO FOMENTADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CARACTERIZAÇÃO.
FORO DO CONSUMIDOR.
PRIVILÉGIO.
AFIRMAÇÃO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
CONTROLE E DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
LEGALIDADE.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AFIRMAÇÃO.
IMPERIOSIDADE.
DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR ACIONADO.
LOCAL COMPREENDIDO NA QS 11 DO AREAL (LC DISTRITAL N° 958/2019).
LOCALIDADE NÃO INCLÚIDA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE TAGUATINGA. ÁREA COMPREENDIDA NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE ARNIQUEIRA.
JURISDIÇÃO RESERVADA À CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE ÁGUAS CLARAS (RESOLUÇÃO TJDFT nº 4/2008, art. 2º, §8º).
COMPETÊNCIA.
FIXAÇÃO NO JUÍZO SUSCITADO. 1.
O legislador de consumo, com pragmatismo, assegura ao consumidor, ante sua inferioridade jurídico-processual face ao fornecedor, o privilégio de ser acionado ou demandar no foro que se afigura condizente com a facilitação da defesa dos seus interesses e direitos, emergindo da proteção que lhe é dispensada em ponderação com sua destinação que o juiz pode declarar, de oficio, a nulidade de cláusula de eleição de foro e promover o controle da competência territorial, conforme autoriza o §3º do art. 63 do estatuto processual em conformidade com o disposto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, pois o fato de ser demandado ou demandar no foro em que é domiciliado encerra a presunção de que facilita sua defesa. 2.
Emergindo da opção de foro manifestada pelo fornecedor, que aviara a pretensão à margem do foro do local em que é domiciliado o consumidor, a presunção de que lhe enseja prejuízo, dificultando o exercício do direito de defesa que lhe é resguardado, conforme presumido pelos legisladores processual e de consumo, a opção deve ser infirmada de ofício, e, como corolário, determinada a redistribuição da ação ao juízo do foro do seu domicílio, pois inexoravelmente facilitará essa resolução sua defesa, privilegiando-se os direitos que lhe são resguardados pelo legislador de consumo. 3.
A área que compreende as quadras QS 06 a 11 do Areal, excetuada a área pertinente à QS 07 na qual sediada a Universidade Católica, encontra-se compreendida na Região Administrativa de Arniqueira (Lei Distrital n° 6.391/2019), que, para fins jurisdicionais, está inserida na Circunscrição Judiciária de Águas Claras (Resolução TJDFT n° 4/2008, art. 2°. §8°), daí resultando que, tendo nela o consumidor domicílio – QS 11 do Areal –, sobeja impassível a competência da Circunscrição Judiciária de Águas Claras para o processamento da ação de cobrança que manejada em seu desfavor, porquanto correspondente ao local em que é domiciliado. 4.
Conflito conhecido e julgado procedente, declarando-se competente o Juízo suscitado.
Unânime. -
14/10/2024 14:57
Expedição de Ofício.
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14/10/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:22
Declarado competetente o
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02/10/2024 13:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/09/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:30
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/08/2024 19:43
Recebidos os autos
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09/08/2024 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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09/08/2024 15:55
Juntada de Certidão
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05/08/2024 02:16
Publicado Despacho em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 18:53
Expedição de Ofício.
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31/07/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:39
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 14:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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19/07/2024 14:23
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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18/07/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/07/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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