TJDFT - 0742912-62.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:12
Expedição de Ofício.
-
03/09/2025 13:07
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
03/09/2025 13:07
Transitado em Julgado em 04/09/2025
-
03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 18:48
Conhecido o recurso de NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-40 (EMBARGANTE) e não-provido
-
06/08/2025 18:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/07/2025 00:00
Edital
12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 3TCV (06/08/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO FREITAS FILHO, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 06 de Agosto de 2025 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e trinta minutos), na Sala de Sessão da Terceira Turma Cível, situada no Palácio de Justiça, 4º andar, realizar-se-á a 12ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 3TCV (06/08/2025) para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação, os adiados de sessão virtual que tenham pedido de sustentação oral presencial, art. 4º, § 6º, da Portaria GPR 841/2021, com redação dada pela Portaria GPR 1625/2023, e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) -PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL e a inscrição para sustentação oral poderá ser requerida por meio de petição eletrônico nos autos do recurso a partir da data de publicação da presente pauta de julgamento e RATIFICADA presencialmente até o início da sessão. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que desejar realizar sustentação oral deverá dizer se realizará a sustentação presencialmente ou por videoconferência, conforme prerrogativa prevista no art. 937, § 4º, do CPC.
Nesta última hipótese, o peticionamento nos respectivos autos do processo deverá ocorrer até o dia anterior da sessão, nos termos do mencionado artigo legal. O advogado com domicílio profissional em cidade diversa deste Distrito Federal que requerer a inscrição para sustentação oral terá seu recurso incluído posteriormente em pauta de sessão por videoconferência. Não haverá leitura do relatório no julgamento dos recursos, pois compartilhado eletronicamente entre os integrantes do quórum.
Demais informações podem ser obtidas na Secretaria da Terceira Turma Cível nos telefones informados no site do Tribunal, pelo balcão virtual: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual. Processo 0731037-81.2023.8.07.0016 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677) Partilha (14924) Polo Ativo R.
N.
M.
Advogado(s) - Polo Ativo MARIA AMELIA COSTA PINHEIRO SAMPAIO - DF26945-ANATHALYA OLIVEIRA ANANIAS - DF67129-A Polo Passivo L.
F.
D.
D.
Advogado(s) - Polo Passivo IARLEYS RODRIGUES NUNES - DF54161-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0708960-55.2021.8.07.0014 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inadimplemento (7691) Polo Ativo GILSON GOBATTO Advogado(s) - Polo Ativo PRISCILA LINS DE OLIVEIRA - DF47503-SDEBORAH GONTIJO MACIEL PINHEIRO - DF51419-AHUGO THEODORO DA SILVA - DF45339-A Polo Passivo CLINICA DE DOENCAS RENAIS DE BRASILIA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo ALINE MONTEIRO DIAS - DF39883-AGABRIELA VIEIRA COELHO - DF50345-AMARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF21777-ARAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF4754-ATAIANE SAMAYA QUEIROZ GALVAO - DF47727-A Terceiros interessados ELF PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0737188-79.2021.8.07.0001 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Prestação de Serviços (9596) Polo Ativo TOTAL QP ENGENHARIA LTDA Advogado(s) - Polo Ativo TOTAL QP ENGENHARIA LTDA BRUNO SOUZA VIEIRA - DF46272-APATRICIA JUNQUEIRA SANTIAGO - DF23592-A Polo Passivo FERNANDA GUIMARAES HERNANDEZ Advogado(s) - Polo Passivo TARLEY MAX DA SILVA - DF19960-AFERNANDO JOSE GONCALVES ACUNHA - DF21184-A Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0713841-58.2024.8.07.0018 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Averbação / Contagem de Tempo Especial (10277) Polo Ativo SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER LEGISLATIVO E DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL - SINDICAL Advogado(s) - Polo Ativo MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS - DF25548-A Polo Passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREVDISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0706451-57.2025.8.07.0000 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo MARIA CARMEM LURDES GENU MELORODRIGO GENU MELO registrado(a) civilmente como RODRIGO GENU MELOLILLIAN CARINE GENU MELOANA AMELIA GENU MELO CAVALCANTI Advogado(s) - Polo Ativo MARCONI MEDEIROS MARQUES DE OLIVEIRA - DF023360-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0709427-37.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Concurso de Credores (9418) Polo Ativo ELISABETE COELHO DOS SANTOS Advogado(s) - Polo Ativo HENRIQUE DE OLIVEIRA ALVES - DF58161-A Polo Passivo DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0709892-46.2025.8.07.0000 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete da Desa.
Fátima Rafael Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Gratificação de Incentivo (10290) Polo Ativo ANA CARLA COUTO DE MIRANDA CASTRO Advogado(s) - Polo Ativo PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A Polo Passivo DISTRITO FEDERALINSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Advogado(s) - Polo Passivo PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL Terceiros interessados Relator FÁTIMA RAFAEL Processo 0712799-65.2024.8.07.0020 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Flavio Fernando Almeida da Fonseca Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Assembléia (10466) Polo Ativo JOAO CLAUDIO SCHONHARDT NUNES Advogado(s) - Polo Ativo SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE - DF32477-ACIRLENE CARVALHO SILVA - DF22792-A Polo Passivo CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL PORTAL DOS GIRASSOIS Advogado(s) - Polo Passivo ISABELLA PANTOJA CASEMIRO - DF24805-A Terceiros interessados Relator FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA Processo 0715974-38.2022.8.07.0020 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Reconhecimento / Dissolução (7677) Partilha (14924) Polo Ativo F.
J.
A.
M.R.
F.
D.
Advogado(s) - Polo Ativo LOURDES SANCHES SÓLON RUDÁ - DF31874-AANTONIO SANCHES SOLON RUDA - DF50880-AWILCK GONTIJO COSTA - DF28894-A Polo Passivo R.
F.
D.F.
J.
A.
M.
Advogado(s) - Polo Passivo WILCK GONTIJO COSTA - DF28894-ALOURDES SANCHES SÓLON RUDÁ - DF31874-AANTONIO SANCHES SOLON RUDA - DF50880-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0708690-50.2024.8.07.0006 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Polo Ativo JOSE CARLOS DE OLIVEIRAURBANIZADORA PARANOAZINHO S/A Advogado(s) - Polo Ativo Urbanizadora Paranoazinho S/A EDIMILSON VIEIRA FELIX - DF25713-ABARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-AFRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-AMARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-AGIOVANNA COSTA PASSOS - DF65468 Polo Passivo URBANIZADORA PARANOAZINHO S/AJOSE CARLOS DE OLIVEIRA Advogado(s) - Polo Passivo Urbanizadora Paranoazinho S/A BARBARA DOS REIS CHAVES RORIZ - DF52472-AFRANCIELLY DA SILVA RIBEIRO QUEIROZ - DF51706-AMARIA EUGENIA CABRAL DE PAULA MACHADO - DF22720-AEDIMILSON VIEIRA FELIX - DF25713-AGIOVANNA COSTA PASSOS - DF65468 Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0721978-57.2023.8.07.0020 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Bancários (7752) Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA Advogado(s) - Polo Ativo BANCO SANTANDER (BRASIL) SA LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A Polo Passivo JOAO PAULO ABRANTES FONSECAINVEST PROMOTORA LTDA Advogado(s) - Polo Passivo MARCELO ALMEIDA ALVES - DF34265-AMIRELY DA SILVA FIGUEIRA - DF65272-AGABRIEL MONTEIRO SOARES FERREIRA - DF71918-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0709752-43.2024.8.07.0001 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo ERIVELTON MOREIRA NUNES Advogado(s) - Polo Ativo REILOS MONTEIRO - DF22612-A Polo Passivo AUTO FORT VEICULOS EIRELI - ME Advogado(s) - Polo Passivo WILMONDES DE CARVALHO VIANA - DF47071-AALISSON PEREIRA DO ROZARIO - DF59590-ADOUGLAS FERREIRA MATOS - DF59525-E Terceiros interessados GIANCARLO FERREIRA MANFRIM Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0709026-79.2023.8.07.0009 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Nota Promissória (4980) Contratos Bancários (9607) Polo Ativo VILELA E SA TRANSPORTE E TURISMO LTDA Advogado(s) - Polo Ativo LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA - DF21703-A Polo Passivo BANCO BRADESCO SA Advogado(s) - Polo Passivo BANCO BRADESCO S.A LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-AMATILDE DUARTE GONCALVES - DF24075-SEZIO PEDRO FULAN - SP60393-S Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0707221-18.2023.8.07.0001 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Despesas Condominiais (10467) Polo Ativo AMIGA ASSOCIACAO MAXXIMO GARDEN Advogado(s) - Polo Ativo ANDREZA DA SILVA FERREIRA - DF32585-AMARCIO AUGUSTO BRITO COSTA - DF19449-A Polo Passivo DOMINIO ENGENHARIA S/AJOSE AUGUSTO RANGEL DE ALCKMINROSANA CHAVES DE ALCKMIN Advogado(s) - Polo Passivo GUSTAVO VALADARES - DF18669-ATHAIS ASEVEDO FERREIRA - DF69739-AOTAVIO PAPAIZ GATTI - DF18634-AJAQUES FERNANDO REOLON - DF22885-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0751736-07.2024.8.07.0001 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Condomínio (10462) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Ativo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-ABARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S Polo Passivo PEDRO BERGAMASCHI VALMARIANA LOPES FERRAZ VAL Advogado(s) - Polo Passivo TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-ALUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0751744-81.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Pagamento (7703) Polo Ativo SIMONE BEATRIZ DE OLIVEIRA FERNANDESRICARDO DO CANTO FERNANDES Advogado(s) - Polo Ativo TANIA MARIA MARTINS GUIMARAES LEAO FREITAS - DF5108-ALUIS MAXIMILIANO LEAL TELESCA MOTA - DF14848-A Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME Advogado(s) - Polo Passivo INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA - DF5948-ABARTIRA BIBIANA STEFANI - DF15065-S Terceiros interessados Relator ROBERTO FREITAS FILHO Processo 0717811-70.2022.8.07.0007 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Roberto Freitas Filho Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo AUTO POSTO FENIX ODJ LTDA Advogado(s) - Polo Ativo CARINA RABELO FARIAS - DF45933-A Polo Passivo NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A Advogado(s) - Polo Passivo CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A Terceiros interessados -
21/07/2025 17:51
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/07/2025 17:21
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2025 13:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
01/07/2025 02:15
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 18:53
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
27/06/2025 18:47
Recebidos os autos
-
27/06/2025 18:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
27/06/2025 17:55
Recebidos os autos
-
27/06/2025 13:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
26/06/2025 15:53
Recebidos os autos
-
26/06/2025 15:53
Deferido o pedido de NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA - CNPJ: 72.***.***/0001-40 (EMBARGANTE)
-
26/06/2025 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
26/06/2025 13:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
23/06/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestações
-
03/06/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 18:09
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 14:04
Expedição de Intimação de Pauta.
-
03/06/2025 13:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/05/2025 17:48
Recebidos os autos
-
20/05/2025 16:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
14/05/2025 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
13/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/05/2025 02:16
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 13:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 13:40
em cooperação judiciária
-
28/04/2025 16:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
28/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 14:07
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
25/04/2025 15:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/04/2025 02:15
Publicado Intimação em 14/04/2025.
-
12/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
09/04/2025 17:33
Conhecido o recurso de SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-65 (EMBARGANTE) e provido
-
09/04/2025 17:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/03/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/03/2025 14:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2025 14:33
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/03/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
21/03/2025 16:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 17:07
Recebidos os autos
-
26/02/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
26/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
20/02/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA em 18/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
-
27/01/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
22/01/2025 15:27
Expedição de Ofício.
-
22/01/2025 14:44
Recebidos os autos
-
22/01/2025 14:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/01/2025 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
20/01/2025 19:15
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
09/01/2025 14:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
09/01/2025 14:56
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
14/12/2024 02:16
Decorrido prazo de SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/12/2024 23:59.
-
21/11/2024 02:16
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
12/11/2024 18:09
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/11/2024 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
-
08/11/2024 17:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 14:35
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
23/10/2024 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742912-62.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUSTENTARE SERVICOS AMBIENTAIS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL AGRAVADO: NELY CONSTRUCOES E LOGISTICA LTDA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Executada SUSTENTARE SERVIÇOS AMBIENTAIS S.A.
EM RECUPERACAO JUDICIAL em face de NELY CONSTRUÇÕES E LOGÍSTICA LTDA, ante a decisão proferida pelo Juízo da 19ª Vara Cível de Brasília, que nos autos do cumprimento de sentença n. 0091209-66.2009.8.07.0001, rejeitou a impugnação de ID 204924444 em sua integralidade.
Sem honorários (súmula 519, STJ), nos seguintes termos (ID 209053644 na origem): Diante do não conhecimento do recurso da parte executada, a execução deve prosseguir.
Na decisão de ID 205229338, foi intimado o exequente para se manifestar quanto ao outro fundamento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 204924444), qual seja, o excesso de execução.
Neste caso, observo que o excesso de execução foi fundamentado justamente sob o prisma da primeira argumentação, indicando que o valor da dívida seria inferior caso submetida fosse ao plano de recuperação judicial.
Como este tema é matéria superada, fica também superado o argumento do excesso de execução bem como a metodologia de cálculo exposta no laudo de ID 205328767, mesmo porque este foi o único fundamento da arguição.
Posto isso, integrando esta decisão ao teor das decisões anteriores (IDs 206833780 e 205229338), REJEITO a impugnação de ID 204924444 em sua integralidade.
Sem honorários (súmula 519, STJ).
Intimem-se.
Ao exequente para indicar como pretende prosseguir com a execução.
Prazo: 10 dias.
A Agravante alega que: 1) apesar de Juízo agravado entender que a matéria arguida foi devidamente superada, o Agravo de Instrumento 0735274-75.2024.8.07.0000, interposto por ele ainda não transitou em julgado, tampouco recebeu o recurso da parte, ao argumento de que as decisões agravadas não possuíam cunho decisório; 2) como o Juízo a quo integra a decisão recorrida (ID 211047083) às decisões de ID 206833780 e 205229338, é mister a interposição deste recurso visando o efetivo enfrentamento pela Turma preventa, da matéria arguida em sede de impugnação de cumprimento de sentença, qual seja, a sujeição dos valores perseguidos aos parâmetros de atualização e parcelamento definidos no Plano de Recuperação Judicial, uma vez que são indiscutivelmente créditos concursais; 3) a Agravada retoma o cumprimento de sentença, sem observar a legislação falimentar, tampouco o Plano de Recuperação Judicial devidamente aprovado pela Assembleia Geral Ordinária (AGO) e homologado pelo Juízo responsável pelo processo recuperacional (Juízo Universal da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo - Proc. n. 0059572-92.2011.8.26.0100), e visa receber seu débito com todos os encargos e juros, como se extraconcursal fosse; 4) uma vez homologado o Plano de Recuperação Judicial e reconhecido o caráter concursal do débito sub judice, é imperioso que o referido crédito – qualquer que seja a via pela qual será cumprida – deve ser submetido às regras do plano de recuperação judicial, inclusive acerca das atualizações e correções monetárias previstas na Lei n. 11.101/05; 5) a decisão agravada desconsidera não só a legislação falimentar, mas também o que restou consignado em sede de Conflito de Competência que, inclusive, recomendou a habilitação do crédito, o que foi inobservado pela Agravada, uma vez que postulou e na sequência pediu desistência do recurso, sem dar qualquer chance à Agravante de manifestar-se e realizar os devidos procedimentos para sua inclusão no Quadro de Credores; 6) o crédito é concursal e deve se submeter aos efeitos da Recuperação Judicial, inclusive quanto à limitação da correção monetária a tal data; 7) o fato de o processo de soerguimento ter encerrado, arquivado, assim como, finalizado o prazo de supervisão do cumprimento das obrigações decorrentes do plano recuperacional, não significa, efetivamente, o encerramento das obrigações e os efeitos gerados em decorrência do processo de recuperação judicial que a ora Agravante esteve submetida; 8) os fundamentos adotados pela decisão agravada não estão em consonância com o entendimento firmado neste TJDFT, também distante do entendimento emanado pelo STJ; 9) embora o crédito não tenha sido devidamente habilitado – na forma e no tempo – pelo Agravado, por ser concursal, ainda assim ele deve se sujeitar aos efeitos do plano de recuperação judicial, devidamente homologado, que está em fase de cumprimento; 10) mesmo tendo havido o encerramento da recuperação judicial, o que implica tão somente no encerramento do período de sua fiscalização, ainda há o cumprimento daquilo que restou consignado no plano.
A Agravante vem cumprindo, rigorosamente, a programação estabelecida pelo Plano, no intuito de se reestruturar, adimplindo os compromissos instituídos pela recuperação judicial; 11) o cumprimento de sentença na origem está tramitando em ritmo acelerado e a Agravada pugna pela continuidade dos atos constritivos, ao tempo em que o Juízo a quo analisa e defere em tempo razoavelmente curto; 12) não se pode olvidar o princípio da preservação da empresa e de sua função social, que norteou a edição da Lei n. 11.101/2005 e tem sido prestigiado pelo Superior Tribunal de Justiça, até mesmo para impedir em execuções fiscais a alienação ou penhora de ativos essenciais à produção ou manutenção da empresa, cuja retirada poderia acarretar a quebra do empreendimento.
Ao final, pede que: (i) seja recebido, conhecido e regularmente processado o presente recurso, vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade; (ii) seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado, evitando o prosseguimento das medidas constritivas, tendo em vista que o prosseguimento pode causar danos irreparáveis a Agravante, que vem honrosamente adimplindo suas obrigações; (iii) no mérito, a reforma da decisão agravada, para que seja adotado o entendimento firmado neste Eg.
TJDFT, e pelo Colendo STJ, conforme demonstrado, para que o cumprimento da obrigação pleiteada nos autos do processo originário (Proc. n. 0091209-66.2009.8.07.0001/ 19 Vara Cível de Brasília-DF) atenha-se aos preceitos legais, e o regramento previsto no Plano de Recuperação Judicial, aprovado pela Assembleia geral de Credores, homologado pelo Juízo Falimentar, posto que, embora o crédito não tenha sido devidamente habilitado - na forma e no tempo - pelo Agravado, por ser concursal, ele deve se sujeitar aos efeitos do plano de recuperação judicial devidamente homologado que ainda está em fase de cumprimento, e; (iv) em consequência, reconhecido o pleito da Agravante, requer o afastamento da multa (§1º, art. 523, do CPC), e inversão dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ora agravante, sobre o excesso de execução.
Por fim, reitera o pedido que todas as publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Leonardo Conte Azevedo de Souza, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, sob o n. 31.195, nos termos dos §§ 2º e 5º do art. 272 do CPC, sob pena de nulidade. É o relatório.
DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS E DO CABIMENTO O recurso é cabível, nos termos do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e tempestivo.
A petição do agravo veio instruída com as peças obrigatórias, nos termos do art. 1.017, § 5º do CPC.
O preparo recursal foi recolhido (ID 64465272).
Recebo o recurso.
DECIDO.
DO EFEITO SUSPENSIVO Como regra, não há efeito suspensivo automático do presente recurso, nos termos do art. 995 do CPC.
No entanto, a concessão do efeito suspensivo, por configurar exceção à regra da cognição exauriente e ao contraditório, condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e à probabilidade de provimento do recurso, nos termos do parágrafo único do referido art. 995, sendo necessária a presença concomitante dos requisitos autorizadores, de acordo com vários julgados a respeito (Acórdão n.1093649, 07038060620188070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 08/05/2018; Acórdão n.1038254, 07007292320178070000, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/08/2017, Publicado no DJE: 18/08/2017).
No caso em apreço, não verifico a presença dos requisitos acima especificados para concessão do efeito suspensivo ao recurso.
A agravante se insurge contra a retomada da execução e requer que seja atribuído o efeito suspensivo à decisão agravada para evitar o prosseguimento das medidas constritivas, tendo em vista que o prosseguimento pode causar danos irreparáveis a ela.
No presente caso, é incontroverso que o crédito executado neste cumprimento de sentença é de natureza concursal.
Todavia, o Exequente optou por não o habilitar no concurso de credores e agora, após o encerramento da recuperação, pede a retomada do cumprimento de sentença.
No julgamento do Recurso Especial n. 1.655.705/SP, DJe 25/5/2022, a Segunda Seção do STJ definiu a tese de que a habilitação do credor não é obrigatória, uma vez que o seu crédito é disponível, “mas a ele se aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do pedido de recuperação judicial”.
Conforme definido pela Terceira Turma do STJ, “tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária – data do pedido de recuperação judicial – prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005” (REsp 2.068.687/SC, REsp 2.070.909/RS e REsp 2.041.721/RS) Nesse sentido, destaco os seguintes jugados do STJ: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ENCERRAMENTO.
POSTERIOR EXECUÇÃO DE CRÉDITO PELO JUÍZO LABORAL.
POSSIBILIDADE.
RESPEITO ÀS REGRAS DO PLANO PARA OS CRÉDITOS DE MESMA NATUREZA.
AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES JUDICIAIS EXCLUSIVAS.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Transitada em julgado a sentença de encerramento da recuperação judicial, desaparece a competência exclusiva do referido juízo para satisfação dos créditos concursais requeridos em face da outrora sociedade em recuperação. 2.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, em casos de crédito incontroversamente concursal não habilitado antes do encerramento do procedimento, não pode ser executado no Juízo "singular", mesmo após o fim da recuperação judicial, pelo valor integral do crédito corrigido e acrescido dos encargos legais. 3.
No julgamento do REsp n. 1.655.705/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, ficou decidido que ao crédito não habilitado antes do encerramento da recuperação judicial aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do respectivo pedido, pois o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n. 198.987/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) [grifos nossos] AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CRÉDITO CONCURSAL.
HABILITAÇÃO.
FACULDADE DO CREDOR.
SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
NOVAÇÃO DO CRÉDITO.
OCORRÊNCIA.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 9º, II, DA LEI N. 11.101/2005.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005. 2.
Consoante a jurisprudência desta Corte, "tratando-se de crédito não habilitado a ser cobrado após o encerramento da recuperação judicial, deverá ele se sujeitar aos efeitos da recuperação judicial, devendo ser pago de acordo com o plano de soerguimento e, por consequência lógica, em observância à data limite de atualização monetária - data do pedido de recuperação judicial - prevista no art. 9º, II, da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 2.041.721/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.111.084/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.) [grifos nossos] Acentue-se que ao crédito não habilitado antes do encerramento da recuperação judicial aplicam os efeitos da novação resultantes do deferimento do respectivo pedido, pois o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005, visto que a execução do crédito segue as mesma regras do plano de soerguimento empresarial não traz prejuízos à Agravante.
Assim sendo, a Agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito por meio dos elementos já contidos nos autos e também não estão demonstrados o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, tenho que, nessa fase de cognição sumária, não restou demonstrada a hipótese para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Além disso, a Agravante sequer aponta quais os regramentos previstos no Plano de Recuperação Judicial que porventura estão sendo desrespeitados na execução na origem.
Por fim, destaco não ser esse juízo de cognição sumária o apropriado para a resolução do mérito do agravo, sendo a análise estritamente atinente aos efeitos do recebimento do recurso.
Por fim, indefiro o pedido de publicação exclusiva feito pelo recorrido, em face da sistemática do PJe.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC.
Dê-se conhecimento do teor desta decisão ao Juízo de origem, dispensando-se as informações.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília, 14 de outubro de 2024 10:53:18.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
14/10/2024 13:27
Expedição de Ofício.
-
14/10/2024 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/10/2024 16:48
Juntada de Petição de comprovante
-
09/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 13:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
08/10/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/10/2024 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743039-94.2024.8.07.0001
Gabriela Vieira Pacheco
Osvaldo Valentim Ferraz dos Santos
Advogado: Leonardo Fabricio de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 16:14
Processo nº 0724896-60.2024.8.07.0000
Instituto de Previdencia dos Servidores ...
Vanessa Cristina Zerbinato Velasquez
Advogado: Roberto Moreth
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/06/2024 17:12
Processo nº 0742119-23.2024.8.07.0001
Ello Distribuicao LTDA
Instituto Saude e Cidadania - Isac
Advogado: Caren Silvana de Almeida Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 12:29
Processo nº 0741386-57.2024.8.07.0001
Geraldino Goncalves Bastos
Marcos Antonio dos Santos
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 14:58
Processo nº 0744331-17.2024.8.07.0001
Jose Clemente Vitorio Neto
Marcolino Comercio de Automoveis LTDA
Advogado: Jose Aparecido Nogueira de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/10/2024 17:14