TJDFT - 0743039-94.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 22:05
Recebidos os autos
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11/09/2025 22:05
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/09/2025 20:27
Recebidos os autos
-
11/09/2025 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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11/09/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/09/2025 02:51
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
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06/09/2025 02:32
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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03/09/2025 00:02
Recebidos os autos
-
03/09/2025 00:02
Outras decisões
-
02/09/2025 23:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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02/09/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 09:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2025 09:05
Expedição de Mandado.
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0743039-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu "in albis" o prazo legal para a parte REQUERENTE se manifestar sobre a certidão de ID 240734495.
Assim, DE ORDEM DO MM.
JUIZ WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR, intime-se pessoalmente (por AR) a parte REQUERENTE, bem como o/a advogado(a), por meio de publicação no DJE ou via expedição eletrônica, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
São Sebastião/DF, 22 de agosto de 2025 19:01:28.
SUZY MARIA SOBREIRA DE LUCENA Diretor de Secretaria -
22/08/2025 19:02
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA PACHECO em 19/08/2025 23:59.
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05/08/2025 12:53
Juntada de Certidão
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07/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 17:40
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 21:19
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 21:44
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 17:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/05/2025 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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16/05/2025 10:49
Juntada de aditamento
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15/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA PACHECO em 12/05/2025 23:59.
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05/05/2025 03:06
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 21:20
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:38
Publicado Despacho em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 02:49
Publicado Certidão em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0743039-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA VIEIRA PACHECO REU: OSVALDO VALENTIM FERRAZ DOS SANTOS DESPACHO Nada a prover (ID 233052164).
Compete à parte interessada realizar diligências no sentido de localizar o endereço da parte demandada, sendo requisito objetivo intrínseco da petição inicial, nos termos do art. 319, inciso II, do CPC/2015.
De fato, ao dizer a lei que "incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação (...)" (art. 240, § 2º, do CPC), nada mais deve ser entendido como sendo do seu dever fornecer o endereço do réu e antecipar as custas do ato quando exigidas por norma legal.
Isso porque a citação é ato privativo do mecanismo judicial, desde que atendido os requisitos legais expressamente pre
vistos.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que a requisição judicial para a localização de parte somente ocorrerá quando esgotadas todas as vias, mediante plena demonstração.
Todavia, a análise dos autos revela que a parte requerente não exauriu todos os meios disponíveis ("na rede mundial de computadores", "na pesquisa processual dos sites dos Tribunais de Justiça", "Cartórios de Imóveis", "órgãos de trânsito", "redes sociais" etc) para a localização do requerido.
Com efeito, a pesquisa de endereços pelos sistemas do Poder Judiciário se acha restrita aos casos em que há negativa dos órgãos ou empresas privadas e que exista comprovação de esgotamento dos meios possíveis de localização, o que inocorreu no caso em apreço, conforme acima já destacado.
Por conseguinte, intime-se o requerente para declinar endereço válido para cumprimento do mandado de citação, impulsionando regularmente o feito no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de extinção, em razão da ausência de pressupostos de constituição e validade processual, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Int.
São Sebastião/DF, 16 de abril de 2025.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
16/04/2025 18:19
Recebidos os autos
-
16/04/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 18:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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16/04/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 03:08
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA PACHECO em 14/04/2025 23:59.
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07/04/2025 02:41
Publicado Certidão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 08:33
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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18/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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16/02/2025 11:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2025 11:49
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 23:45
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2025 11:48
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 03:41
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA PACHECO em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:13
Decorrido prazo de GABRIELA VIEIRA PACHECO em 28/01/2025 23:59.
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24/01/2025 02:52
Publicado Certidão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 18:29
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 02:34
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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10/12/2024 18:16
Expedição de Certidão.
-
08/12/2024 02:25
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
22/11/2024 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 17:05
Expedição de Mandado.
-
14/11/2024 09:50
Recebidos os autos
-
14/11/2024 09:50
Outras decisões
-
13/11/2024 23:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
13/11/2024 22:04
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/11/2024 01:37
Publicado Decisão em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
30/10/2024 21:25
Recebidos os autos
-
30/10/2024 21:25
Determinada a emenda à inicial
-
30/10/2024 20:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
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30/10/2024 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
09/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFAMOSSB 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Número do processo: 0743039-94.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA VIEIRA PACHECO DENUNCIADO A LIDE: OSVALDO VALENTIM FERRAZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos. 1.
Cuida-se de nominada Ação de Cobrança, com pedido de tutela de urgência, movida por Gabriela Vieira Pacheco em desfavor de Osvaldo Valentim Ferraz dos Santos, sob o procedimento comum.
Em apertada síntese, aduz a requerente que, no dia 30/10/2022, o demandado subtraiu veículo automotor de sua titularidade (Fiat/Pálio JHW 9915) e cometeu infrações de trânsito que lhe geraram prejuízo no valor de R$ 3.815,11 (três mil oitocentos e quinze reais e onze centavos).
Relata que o requerido laborava em sua empresa e ao solicitar o seu desligamento teria se comprometido a honrar com o pagamento das multas contraídas, o que não fora observado até o presente momento.
Afirma que efetuou o pagamento das multas com desconto, totalizando o importe de R$ 2.873,42 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Postula, em sede de tutela de urgência, seja determinada a penhora no rosto dos autos do processo de nº 0001107-94.2022.5.10.0005 (cumprimento de sentença), em trâmite na 5ª Vara do Trabalho de Brasília-DF, objetivando garantir o recebimento do crédito perseguido.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência postulada, condenando-se a parte ré à restituição da quantia de R$ 2.873,42 (dois mil oitocentos e setenta e três reais e quarenta e dois centavos) devidamente corrigida.
Feita breve síntese da exordial, passo às considerações a seguir. 2.
De início, em se tratando (em verdade) de Ação de Regresso ajuizada pela autora visando o ressarcimento do valor despendido com o pagamento de multas de trânsito cuja culpa atribui ao requerido, a competência fixa-se de acordo com o preceito do art. 53, inciso IV, alínea “a”, do novo Código de Processo Civil, segundo o qual é competente o foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação de dano.
Aliás, carece de fundamento legal a imputação do domicílio do autor como o competente para o processamento deste feito, tal como sugerido no decisum prolatado em ID 213444712.
Na hipótese em tela, ao que parece, as infrações de trânsito cometidas pelo demandado, ensejando o pagamento de multas pela ora requerente (objeto da pretensão de restituição veiculada nestes autos), ocorreram em via afeita à Circunscrição Judiciária de Brasília-DF (vide ID 213410162 e ID 213410160), de modo que, aparentemente, este seria o foro competente para o processamento da demanda.
Todavia, dada a ausência de aferição segura acerca do lugar do fato, deixo de suscitar conflito negativo de competência, para se evitar atraso na entrega da prestação jurisdicional. 3.
Diante da natureza da causa (mera ação de conhecimento), do valor da causa e uma vez que inexiste complexidade, além da tramitação mais rápida e menos onerosa (sem o recolhimento de custas processuais - art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95, incluindo-se o afastamento do risco de eventual pagamento da sucumbência), entendo que o manejo desta ação no Juizado Especial Cível atenderia melhor aos interesses da requerente (celeridade, oralidade, informalidade e economia de atos próprios do rito sumaríssimo preconizado pela Lei 9.099/95), e porque as varas de competência cumulativa - Família, Cíveis, Sucessões e Órfãos deveriam servir preponderantemente ao processamento e julgamento de ações de família e aquelas de maior complexidade (no tocante aos feitos cíveis).
Nesse sentido, temos, aguardando prestação jurisdicional, casos verdadeiramente complexos.
Crianças aguardam solução para suas guardas, discutidas entre os genitores; outras aguardam o recebimento de pensão alimentícia.
Pessoas perdem seus entes queridos em verdadeiros desastres, e vêm pleitear indenização, muitas vezes necessários à própria sobrevivência. É certo que a Constituição Federal assegurou o direito de acesso ao Poder Judiciário, contudo, diante da simplicidade da matéria, a hipótese se adequa melhor ao procedimento dos Juizados Especiais Cíveis. 4.
Caso persista interesse no processamento desta ação perante a Vara Cível comum, intime-se a parte requerente para emendar a petição inicial, no sentido de indicar expressamente todos os elementos exigidos pelo art. 319, inciso II do novo Código de Processo Civil, incumbindo-lhe declinar a sua profissão e o seu escorreito domicílio, eis que omissa informação quanto ao bairro e o número do CEP (facilmente obtido em consulta virtual no sítio eletrônico da EBCT).
Outrossim, informe o seu endereço eletrônico (se existente), bem como o endereço eletrônico do demandado (acaso existente e conhecido). 5.
Promova a juntada aos autos de comprovante de endereço em seu próprio nome (ex.: fatura de água, luz, telefone, internet, tv a cabo, boleto de cobrança, cartão de crédito etc), em região afeita a esta Circunscrição Judiciária. 6.
Em prestígio à segurança jurídica, colacione aos autos cópia do CRLV do veículo automotor de titularidade da requerente e utilizado pelo réu no cometimento das infrações de trânsito. 7.
Lado outro, cumpre à parte autora melhor esclarecer a pretensão movida em sede de tutela provisória de urgência, consistente na “penhora no rosto dos autos” do processo de nº 0001107-94/2022 em trâmite na 5ª Vara de Trabalho de Brasília-DF.
Isto porque a própria autora trouxe aos autos instrumento particular de cessão de crédito em que o demandado cede a terceiros “os direitos do crédito trabalhista em seu valor integral” (ID 213410158, pág. 2), de modo que, aparentemente, o demandado não é mais o titular dos aludidos créditos, o que torna inviável a “penhora” (em verdade arresto cautelar) pretendida.
Aliás, deve a parte autora readequar a tutela de urgência postulada, eis que o contexto fático narrado evidencia tratar-se de tutela de urgência de natureza cautelar (arresto cautelar e não penhora), disciplinada no art. 301 do Código de Processo Civil.
Acrescenta-se ainda a impenhorabilidade de verbas trabalhistas para pagamento de dívida civil, a teor do art. 833, IV, do CPC.
De toda sorte, faculto o decote da referida pretensão, eis que sequer há título executivo constituído, além de inexistir nos autos qualquer comprovação de que o demandado venha fraudar ou frustrar eventual execução, não se afigurando razoável a constrição de patrimônio do devedor sem lhe garantir o contraditório e a ampla defesa.
Desta feita, faculto à requerente a exclusão de tal pedido, sob pena de indeferimento. 8.
Por derradeiro, há notícia nos autos de que o demandado laborou mediante vínculo formal de emprego em estabelecimento empresarial titularizado pela ora requerente, havendo, inclusive, reclamação trabalhista por ele ajuizada (vide ID 213410158).
Neste toar, esclareça a parte autora se o uso do veículo pelo réu, quando do cometimento das infrações, se deu em decorrência do trabalho exercido, informando, ainda, se houve tentativa de dedução das quantias pagas do montante reclamado no juízo trabalhista.
Ressalte-se que, por ser afeta ao pedido, o qual deve ser determinado (CPC, art. 324), bem como em razão das diversas alterações a serem feitas pela autora, a emenda deve vir na forma de nova petição inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial (ou desistência para ajuizamento no Juizado Especial Cível, sem ônus).
Intime-se.
São Sebastião/DF, 4 de outubro de 2024.
WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR Juiz de Direito -
04/10/2024 20:02
Recebidos os autos
-
04/10/2024 20:02
Determinada a emenda à inicial
-
04/10/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) WANDER LAGE ANDRADE JUNIOR
-
04/10/2024 16:28
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/10/2024 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/10/2024 15:27
Recebidos os autos
-
04/10/2024 15:27
Declarada incompetência
-
04/10/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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