TJDFT - 0739235-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2025 07:46
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
08/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
06/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 10:16
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
06/08/2025 09:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/08/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 09:01
Transitado em Julgado em 01/08/2025
-
04/08/2025 12:10
Recebidos os autos
-
17/02/2025 20:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/02/2025 12:01
Juntada de Petição de certidão
-
12/02/2025 17:42
Recebidos os autos
-
12/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/02/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRASOLEO COMERCIO DE OLEO E GORDURAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA SORIA CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA SORIA CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA SORIA CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de BRASOLEO COMERCIO DE OLEO E GORDURAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA SORIA CAMPOS em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 22:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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22/01/2025 19:25
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739235-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERENTE: BRASOLEO COMERCIO DE OLEO E GORDURAS LTDA, GABRIEL DE OLIVEIRA SORIA CAMPOS, RAFAEL DE OLIVEIRA SORIA CAMPOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Apontando a existência de vício na sentença de ID 222349191, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, opõe a parte autora embargos de declaração (ID 222747337).
Sustenta que a extinção da ação, antes mesmo do julgamento do recurso contra a decisão interlocutória que determinou a emenda à peça de ingresso, é indevida, ainda que não seja dotado de efeito suspensivo.
Nesse viés, defende a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do ato sentencial.
Conheço dos declaratórios, posto que tempestivos, deixando de oportunizar manifestação da contraparte, dada a ausência de prejuízo na hipótese concretamente examinada, em que não comporta acolhida o recurso.
No caso, não há qualquer desses vícios, percebendo-se que, em verdade, pretende a embargante a modificação do decreto decisório, de modo a ajustá-lo ao seu particular entendimento, o que não se concebe na estreita via dos declaratórios.
A sentença de ID 222349191 se encontra bem fundamentada, estando amparada no argumento de que houve o transcurso do prazo legal para o cumprimento do comando de emenda, razão pela qual indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem julgamento do mérito.
Se não foi conferido o efeito suspensivo ativo ao agravo manejado pela parte embargante, conforme ressai do decisório do i.
Desembargador Relator, em ID 222334275, é dever da parte cumprir o ato judicial que determinou a emenda, sob pena de restar indeferida a peça de ingresso, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC.
Com isso, não se legitima, por absoluta impropriedade técnica, o manejo dos declaratórios, quando o que pretende a parte é contornar a preclusão, discutir teses ou arrostar o entendimento judicial que a ela não se mostrou favorável.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração, mantendo incólume, nesta sede singular, a sentença de ID 222349191.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
17/01/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 16:46
Recebidos os autos
-
16/01/2025 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/01/2025 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
16/01/2025 08:08
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 17:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/01/2025 10:12
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 10:08
Expedição de Ofício.
-
13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739235-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REQUERENTE: BRASOLEO COMERCIO DE OLEO E GORDURAS LTDA, GABRIEL DE OLIVEIRA SORIA CAMPOS, RAFAEL DE OLIVEIRA SORIA CAMPOS SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária, que tem por partes BANCO BRADESCO S/A, BRASÓLEO COMÉRCIO DE ÓLEO E GORDURAS LTDA, GABRIEL DE OLIVEIRA SORIA CAMPOS e RAFAEL DE OLIVEIRA SORIA CAMPOS, qualificadas nos autos.
Distribuído o feito a este Juízo, foi determinada, em sede de exame prelibatório, a intimação da parte autora para que fosse emendada a peça inaugural, na forma da decisão de ID 212626077, vazada nos seguintes termos: “Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que os transatores: a) Regularizem a sua representação processual, devendo constituir patrocínio advocatício dissociado, eis que descabido o patrocínio simultâneo, ainda que para fins de autocomposição.
Nesse sentido, colha-se o precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE ADVOGADO HABILITADO.
ACERTO FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO DA DEVEDORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INCABÍVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 313, II, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de sobrestamento do processo pela convenção das partes.
A hipótese pressupõe a formalização da relação processual, que ocorre com a citação, pois é necessária a manifestação das partes.
Antes da integração da parte requerida ao processo, não é cabível a suspensão. 2.
A ausência de advogado habilitado nos autos em nome da apelada, com poderes para transigir e celebrar acordo, inviabiliza a homologação judicial do acordo celebrado. 3.
Além disso, acerto firmado em data anterior à citação da devedora altera sua posição inicial de inadimplência ou mora e esvazia a utilidade e necessidade do rito de busca e apreensão: há perda superveniente do interesse processual. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1736552, 07169633220218070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observem as partes, ainda, que as procurações deverão ser devidamente outorgadas com poderes para transigir, nos termos do artigo 105, caput, do CPC; b) Ainda em ordem a permitir a regularização da representação processual, apresente a pessoa jurídica BRASOLEO COMÉRCIO DE ÓLEO E GORDURAS LTDA seus atos constitutivos, a fim de demonstrar a legitimidade daquele que subscreve a transação, para a prática do ato de representação e outorga de poderes; c) Esclareçam acerca da cláusula de número 4 (ID 210990840, pág. 3), nos termos da qual "a parte devedora confessa honorários advocatícios [...] correspondente aos honorários sucumbenciais na proporção de 10% da dívida confessada no primeiro parágrafo, devidamente corrigida com juros contratuais".
Isso porque referida cláusula estaria a pressupor fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em demanda autônoma e diversa, no qual teria a parte devedora restado vencida, devendo o pedido de homologação da autocomposição, quanto ao ponto, ser submetido ao Juízo no qual tramita aquela ação. d) Esclareçam, ainda, acerca da cláusula de número 15 (ID 210990840, págs. 5/6), especificamente erigida para abranger renegociação entabulada nos autos dos processos de n. 10018222-37.2024.8.26.01.08, n. 1002380-09.2024.8.26.0108 e n. 1001869-11.2024.8.26.0108, aclarando se, em tais demandas, também transigiram as partes sobre o objeto do processo.
Tal medida comparece impositiva, na medida em que, havendo autocomposição em demandas diversas, no bojo destas é que deverá ser apresentado o pedido de homologação, evitando-se a formação de novos títulos judiciais.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e tornem os autos imediatamente conclusos.” Contudo, conforme se certificou em ID 222349188, transcorreu o prazo legalmente assinalado, abstendo-se os postulantes de cumprir qualquer dos comandos de emenda, eis que se limitaram a interpor agravo de instrumento em face do decisório, recurso ao qual não foi atribuído efeito suspensivo (ID 222334275).
Feito o relato do necessário, decido.
Nos termos do artigo 321 do CPC, impera reconhecer que a petição inicial não está apta a ser processada, de tal sorte que, já tendo sido oportunizada a emenda, para a necessária regularização, e, não tendo a parte autora acorrido ao chamamento judicial a ela endereçado, afigura-se imperiosa a prematura extinção do feito.
Nesse mesmo sentido, ao apreciar hipóteses assemelhadas àquela verificada nestes autos, revela-se o posicionamento esposado pelo TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À INICIAL.
COMANDO JUDICIAL NÃO ATENDIDO NO PRAZO OPORTUNIZADO.
INDEFERIMENTO DO FEITO.
CABÍVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever da parte cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, manifestando-se, por colorário, sempre que lhe for dirigida a ordem judicial. 2.
Uma vez ordenada a emenda da peça inicial e não atendido ao comando judicial no tempo devido, o indeferimento do feito é medida que se impõe, nos termos do art. 485, I, do CPC. 3.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1281188, 07367598320198070001, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2020, publicado no DJE: 16/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
De acordo com o artigo 321, do Código de Processo Civil, caso o juiz verifique que a petição apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, sob pena de indeferimento da inicial.
Diante do não atendimento integral ao comando judicial de emenda à inicial, revela-se acertada a sentença que indefere a petição inicial.
As condições gerais da cédula de crédito bancário representam documento indispensável ao ajuizamento da ação de busca e apreensão, pois nelas estão previstas as cláusulas pactuadas entre as partes (artigo 28, § 1º, da Lei nº 10.931/04). (Acórdão 1282976, 07084354320208070003, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 9/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, escoado o prazo conferido, sem que tenha a parte atendido ao comando de emenda à peça de ingresso, extingo o processo, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e na forma do artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora.
Sem condenação em honorários, posto que não implementado o contraditório.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Comunique-se a prolação da presente sentença ao eminente Desembargador Relator do agravo de instrumento nº 0747359-93.2024.8.07.0000. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/01/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 21:57
Recebidos os autos
-
09/01/2025 21:57
Indeferida a petição inicial
-
09/01/2025 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
09/01/2025 20:00
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 17:51
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
19/12/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de BRASOLEO COMERCIO DE OLEO E GORDURAS LTDA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA SORIA CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA SORIA CAMPOS em 11/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 19:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de RAFAEL DE OLIVEIRA SORIA CAMPOS em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRASOLEO COMERCIO DE OLEO E GORDURAS LTDA em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de GABRIEL DE OLIVEIRA SORIA CAMPOS em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:23
Recebidos os autos
-
14/10/2024 15:23
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/10/2024 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
10/10/2024 08:25
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739235-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: BRASOLEO COMERCIO DE OLEO E GORDURAS LTDA, GABRIEL DE OLIVEIRA SORIA CAMPOS, RAFAEL DE OLIVEIRA SORIA CAMPOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação, em ordem a observar a adequada classificação do feito (OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA).
Ainda, retifique-se a composição da lide, a fim de que todos os transigentes figurem no polo ativo da demanda, qualificando-os como requerentes.
Faculto a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, para que os transatores: a) Regularizem a sua representação processual, devendo constituir patrocínio advocatício dissociado, eis que descabido o patrocínio simultâneo, ainda que para fins de autocomposição.
Nesse sentido, colha-se o precedente jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE ADVOGADO HABILITADO.
ACERTO FIRMADO ANTES DA CITAÇÃO DA DEVEDORA.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
INCABÍVEL.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 313, II, do Código de Processo Civil (CPC) prevê a possibilidade de sobrestamento do processo pela convenção das partes.
A hipótese pressupõe a formalização da relação processual, que ocorre com a citação, pois é necessária a manifestação das partes.
Antes da integração da parte requerida ao processo, não é cabível a suspensão. 2.
A ausência de advogado habilitado nos autos em nome da apelada, com poderes para transigir e celebrar acordo, inviabiliza a homologação judicial do acordo celebrado. 3.
Além disso, acerto firmado em data anterior à citação da devedora altera sua posição inicial de inadimplência ou mora e esvazia a utilidade e necessidade do rito de busca e apreensão: há perda superveniente do interesse processual. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1736552, 07169633220218070003, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no PJe: 9/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Observem as partes, ainda, que as procurações deverão ser devidamente outorgadas com poderes para transigir, nos termos do artigo 105, caput, do CPC; b) Ainda em ordem a permitir a regularização da representação processual, apresente a pessoa jurídica BRASOLEO COMÉRCIO DE ÓLEO E GORDURAS LTDA seus atos constitutivos, a fim de demonstrar a legitimidade daquele que subscreve a transação, para a prática do ato de representação e outorga de poderes; c) Esclareçam acerca da cláusula de número 4 (ID 210990840, pág. 3), nos termos da qual "a parte devedora confessa honorários advocatícios [...] correspondente aos honorários sucumbenciais na proporção de 10% da dívida confessada no primeiro parágrafo, devidamente corrigida com juros contratuais".
Isso porque referida cláusula estaria a pressupor fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em demanda autônoma e diversa, no qual teria a parte devedora restado vencida, devendo o pedido de homologação da autocomposição, quanto ao ponto, ser submetido ao Juízo no qual tramita aquela ação. d) Esclareçam, ainda, acerca da cláusula de número 15 (ID 210990840, págs. 5/6), especificamente erigida para abranger renegociação entabulada nos autos dos processos de n. 10018222-37.2024.8.26.01.08, n. 1002380-09.2024.8.26.0108 e n. 1001869-11.2024.8.26.0108, aclarando se, em tais demandas, também transigiram as partes sobre o objeto do processo.
Tal medida comparece impositiva, na medida em que, havendo autocomposição em demandas diversas, no bojo destas é que deverá ser apresentado o pedido de homologação, evitando-se a formação de novos títulos judiciais.
Transcorrido o prazo assinalado para a emenda, certifique-se e tornem os autos imediatamente conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/10/2024 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 14:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294)
-
27/09/2024 17:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 17:27
Determinada a emenda à inicial
-
16/09/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
13/09/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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