TJDFT - 0741967-72.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 04/09/2025 23:59.
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de ERICA VIVIANE DOS SANTOS em 04/09/2025 23:59.
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14/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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07/08/2025 14:58
Recebidos os autos
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07/08/2025 14:58
Embargos de declaração não acolhidos
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28/05/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/05/2025 09:13
Recebidos os autos
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27/05/2025 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/05/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 13/05/2025 23:59.
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741967-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERICA VIVIANE DOS SANTOS EMBARGADO: M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A CERTIDÃO De ordem, nos termos do que dispõe o art. 1023, § 2º do CPC, fica intimada a parte embargada, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
25/04/2025 16:25
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 11:27
Recebidos os autos
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10/04/2025 11:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/04/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/04/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:40
Decorrido prazo de M3 SECURITIZADORA DE CREDITOS S.A em 28/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:27
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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25/11/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:29
Recebidos os autos
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25/11/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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22/11/2024 10:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/11/2024 17:24
Recebidos os autos
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20/11/2024 17:24
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA VIVIANE DOS SANTOS - CPF: *11.***.*29-68 (EMBARGANTE).
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19/11/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/11/2024 15:00
Juntada de Petição de representação
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11/11/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/10/2024 10:03
Recebidos os autos
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17/10/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 09:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/10/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0741967-72.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ERICA VIVIANE DOS SANTOS EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Constituição Federal (CF), em seu art. 5º, inc.
LXXIV, dispõe que: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil (CPC), estabelece que se presume "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Ora, o deferimento do pedido de assistência judiciária deve ser fundamentado, sob pena de nulidade, à luz do disposto no art. 93, inc.
IX, da CF.
A presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos colide com a determinação Constitucional de que a gratuidade seja deferida àqueles que "comprovarem insuficiência de recursos", bem como com a determinação constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais.
De outra parte, o deferimento de assistência judiciária implica renúncia de receita pública, bem como ordenação de despesas aos cofres públicos, pois isenta a parte beneficiária do recolhimento das custas processuais e determina a tramitação do feito e a realização de todas as diligências processuais que seriam mantidas pelas custas, além dos efeitos perante a parte adversa, no que tange a eventual restituição de despesas processuais adiantadas ou ainda honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, para análise do pedido de gratuidade judiciária, determino a intimação da parte autora a apresentar prova da hipossuficiência financeira alegada, juntando prova documental de seus rendimentos e dos gastos mensais necessários a sua subsistência e, tratando-se de pessoa física, deverá declarar se possui casa própria, se paga aluguel, se possui veículo próprio, bem como a composição da renda familiar.
Não havendo prova documental quanto aos rendimentos, além da prova documental dos gastos mensais, ainda em se tratando de pessoa física, a parte deverá declarar seu emprego, profissão ou ofício e rendimentos médios mensais.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá apresentar os documentos fiscais e contábeis que demonstrem a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas do processo, sem prejuízo da própria subsistência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado.
Alternativamente e no mesmo prazo, a parte poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 08:44
Recebidos os autos
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02/10/2024 08:44
Determinada a emenda à inicial
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27/09/2024 23:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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