TJDFT - 0731603-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 02:48
Publicado Edital em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO - CUSTAS FINAIS EDITAL DE INTIMAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
A Doutora ACÁCIA REGINA SOARES DE SÁ, Juíza de Direito Substituta em exercício na 22ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, nos autos da ação em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156), processo n.º 0731603-41.2024.8.07.0001, distribuída em 31/07/2024 11:41:49, proposta por ITATIAIA ATACADISTA LTDA (CNPJ: 06.***.***/0001-17) em desfavor de FLORISMARY PEREIRA PINHEIRO MENDES *39.***.*76-49 (CNPJ: 39.***.***/0001-00), e, nos termos do artigo 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, determina a INTIMAÇÃO de FLORISMARY PEREIRA PINHEIRO MENDES *39.***.*76-49 (CNPJ: 39.***.***/0001-00), com prazo de 20 (vinte) dias, para providenciar o pagamento das custas finais, no valor de R$ 89,20 (oitenta e nove reais e vinte centavos), no prazo máximo de 05 (cinco) dias após o término do prazo dilatório acima indicado.
Ressalte-se que o pagamento deve ser realizado mediante a retirada de guia específica no sítio eletrônico deste eg.
TJDFT, no campo CUSTAS JUDICIAIS.
Após o pagamento, a parte deve juntar aos autos o comprovante de recolhimento.
Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br").
Os documentos constantes dos processos físicos/eletrônicos não retirados poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo tem sede na Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, 4º Andar, Ala A, Sala B.4.006.2, Zona Cívico-Administrativa, Brasília/DF, CEP 70.094-900.
E para que chegue ao conhecimento da parte executada, expediu-se o presente, que vai devidamente assinado digitalmente, publicado e disponibilizado na rede mundial de computadores, como determina a Lei.
Brasília/DF, 26 de agosto de 2025 06:46:47.
Eu, Walter Eduardo Maranhão Bressan, Diretor de Secretaria Substituto, assino digitalmente por determinação da MM.ª Juíza de Direito Substituta.
Walter Eduardo Maranhão Bressan Diretor de Secretaria Substituto -
26/08/2025 07:26
Expedição de Edital.
-
25/08/2025 12:36
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 06:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 06:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
20/08/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 13:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/08/2025 13:48
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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14/08/2025 16:01
Recebidos os autos
-
14/08/2025 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/08/2025 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
13/08/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 17:18
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:18
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/07/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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28/07/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
26/07/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:56
Publicado Intimação em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 14:43
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/07/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 16:15
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:26
Juntada de Certidão
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03/07/2025 20:26
Juntada de Alvará de levantamento
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03/07/2025 02:50
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731603-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA ATACADISTA LTDA EXECUTADO: FLORISMARY PEREIRA PINHEIRO MENDES *39.***.*76-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o prazo para oferecimento de impugnação (ID 239786340), libere-se, em favor da parte exequente, o valor penhorado, via SISBAJUD, no montante de R$ 400,95 (quatrocentos reais e noventa e cinco centavos - ID 236783130 - pp. 37/38), e demais atualizações disponíveis.
Observe, para tal finalidade, a conta bancária indicada em ID 240719706, tendo em vista os poderes especiais do instrumento procuratório de ID 205961821.
Observe-se, ademais, que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte exequente ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros, com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Passo a examinar a medida postulada na petição de ID 240719706.
DEFIRO o pedido formulado, voltado à penhora e avaliação dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial da empresa individual executada.
Observe-se, para tanto, o montante atualizado do débito perseguido, indicado na petição de ID 240719706.
Atente-se o Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento, que deverá, de imediato, intimar a parte executada, pessoalmente.
Mostrando-se necessário, poderá o Oficial de Justiça requisitar o auxílio de força policial, para cumprimento da diligência, nos moldes da norma inserta no art. 782, § 2º do Código de Ritos.
Cumpra-se.
Caso a medida venha a se mostrar inexitosa, e não haja requerimentos ou providências pendentes, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 229151453. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
30/06/2025 19:15
Recebidos os autos
-
30/06/2025 19:15
Deferido o pedido de ITATIAIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
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27/06/2025 06:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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26/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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17/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 03:34
Decorrido prazo de FLORISMARY PEREIRA PINHEIRO MENDES *39.***.*76-49 em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 04:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 02:47
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 21:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731603-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ITATIAIA ATACADISTA LTDA EXECUTADO: FLORISMARY PEREIRA PINHEIRO MENDES *39.***.*76-49 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo havido o cumprimento voluntário da obrigação, incide sobre o débito multa, à razão de 10% (dez por cento).
Fixo, para a presente fase processual, honorários advocatícios em 10% (dez por cento).
Contudo, fica sobrestada a exigibilidade desta verba, caso a devedora seja beneficiária da gratuidade de justiça.
DEFIRO o pedido formulado (ID 228929914), voltado à constrição de ativos financeiros de titularidade da executada, devendo a medida ser automaticamente reiterada, pelo período de 60 (sessenta) dias, conforme opção disponível no sistema SISBAJUD. À secretaria, para que adote as providências necessárias à implementação da diligência.
Caso haja bloqueio em contas de investimento, de depósitos a prazo ou de aplicações financeiras, tendo em vista a ausência de disponibilidade imediata desses ativos, intime-se a parte exequente, a fim de informe, à luz da efetividade, o interesse na manutenção da penhora.
Promovido o envio da ordem de bloqueio eletrônico, o feito deverá aguardar em secretaria até a realização da segunda fase, oportunidade em que as partes deverão ser intimadas acerca do resultado da medida.
Restando frustrada a diligência acima determinada, DEFIRO, desde logo, a consulta aos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, as informações obtidas ficarão resguardadas, através da anotação de sigilo no referenciado documento, sendo o acesso limitado às partes e aos seus respectivos patronos.
Quanto aos pedidos subsidiários (penhora dos bens que guarnecem o estabelecimento comercial e intimação da devedora para indicar bens de sua propriedade sujeitos à penhora), postergo sua apreciação para momento posterior à realização das pesquisas aos sistemas conveniados.
Caso todas as medidas restem infrutuosas, determino a suspensão do curso processual, pelo prazo de 1 (um) ano, a fim de que a credora diligencie, no prazo legalmente concedido, com vistas à localização de bens de propriedade da devedora passíveis de penhora, viabilizando, com isso, a satisfação do crédito, conforme autoriza o artigo 921, §1º, do Código de Processo Civil.
Para tanto, remetam-se os autos ao arquivo provisório, no qual deverá permanecer durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento.
Esclareço que o mero pedido de desarquivamento dos autos, reiterando diligências já levadas a efeito, sem a efetiva demonstração de que houve alteração da condição econômica da parte devedora, bem como decurso de prazo razoável, restará indeferido de plano.
A fim de conferir efetividade à medida referente à penhora de valores, determino o registro da presente decisão em sigilo, eis que configurada SITUAÇÃO LEGAL DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO (artigo 854, caput, do CPC), devendo o resguardo da publicidade ser desconstituído, tão logo sejam ultimadas as diligências. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
22/05/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 18:44
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
14/03/2025 22:34
Recebidos os autos
-
14/03/2025 22:34
Deferido o pedido de ITATIAIA ATACADISTA LTDA - CNPJ: 06.***.***/0001-17 (EXEQUENTE).
-
14/03/2025 08:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/03/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:42
Decorrido prazo de FLORISMARY PEREIRA PINHEIRO MENDES *39.***.*76-49 em 07/03/2025 23:59.
-
24/01/2025 03:12
Decorrido prazo de FLORISMARY PEREIRA PINHEIRO MENDES *39.***.*76-49 em 23/01/2025 23:59.
-
26/12/2024 09:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2024 18:53
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/12/2024 17:25
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:25
Outras decisões
-
13/12/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
12/12/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:28
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 18:51
Expedição de Edital.
-
11/11/2024 14:17
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de ITATIAIA ATACADISTA LTDA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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06/11/2024 10:08
Transitado em Julgado em 05/11/2024
-
25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de FLORISMARY PEREIRA PINHEIRO MENDES *39.***.*76-49 em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731603-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ITATIAIA COMERCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUCAO LTDA REQUERIDO: FLORISMARY PEREIRA PINHEIRO MENDES *39.***.*76-49 SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida por ITATIAIA COMÉRCIO DE MATERIAL PARA CONSTRUÇÃO LTDA em desfavor de FLORISMARY PEREIRA PINHEIRO MENDES ME, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, relata a parte autora ser detentora de crédito, exigível da parte ré, no importe de R$ 1.412,14 (mil, quatrocentos e doze reais e quatorze centavos), consignado em notas fiscais, emitidas por força de contrato de fornecimento de mercadorias.
Requereu, assim, sua citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 205961821 a ID 205961827.
Citada (ID 210019564), a requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 212604817.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em negócio tendo por objeto o fornecimento de mercadorias em favor da ré, do qual foram extraídas as notas fiscais acostadas em ID 205961823, cujos comprovantes de entrega dos bens constam de ID 205961824 e ID 205961825.
Tais documentos, desprovidos de força executiva, aparelharam o pleito deduzido em sede injuntiva.
A extensão da obrigação restou quantificada com aparente observância das prescrições legais incidentes na espécie, tendo sido agregados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do vencimento de cada uma das parcelas componentes do montante, medida que, consoante se extrai do demonstrativo acostado em ID 205961817, não impugnado pela requerida, encontraria amparo em disposição encetada entre as partes.
A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 1.412,14 (mil, quatrocentos e doze reais e quatorze centavos), a ser monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de 01/08/2024, dia subsequente à elaboração da planilha de ID 205961817, evitando a dúplice incidência dos encargos moratórios.
Diante da sucumbência, arcará a parte devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que, diante do reduzido proveito econômico obtido, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/10/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:27
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:27
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 12:40
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de FLORISMARY PEREIRA PINHEIRO em 26/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 07:49
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/08/2024 19:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/08/2024 07:58
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 10:25
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 02:14
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/08/2024 22:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/07/2024 19:35
Recebidos os autos
-
31/07/2024 19:35
Outras decisões
-
31/07/2024 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
31/07/2024 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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