TJDFT - 0728183-28.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728183-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: W DA SILVA SOUZA PNEUS E RODAS - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da frustração do mandado de ID 248823573, conforme diligência de ID 249807514, ao(à)(s) Autor(a)(s) para se manifestar(em) sobre a presente certidão, indicar endereços ainda não diligenciados ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 12:44:48.
KALIL MOREIRA DE SOUZA Servidor Geral -
12/09/2025 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:16
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/09/2025 01:43
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
21/08/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/08/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2025 20:01
Juntada de Certidão
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18/08/2025 02:48
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
13/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
13/08/2025 19:17
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
06/08/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/08/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
31/07/2025 18:02
Juntada de Certidão
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08/07/2025 08:30
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:24
Expedição de Ofício.
-
08/07/2025 03:00
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728183-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO EXECUTADO: W DA SILVA SOUZA PNEUS E RODAS - ME DESPACHO A fim de evitar a prática de atos despidos de utilidade e, com isso, subsidiar a deliberação acerca da efetividade da penhora de direitos aquisitivos, na forma postulada, expeça-se ofício ao credor fiduciário, indicado na petição de ID 241055268, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, INFORME sobre a situação atual do financiamento (extrato de evolução da dívida), devendo aclarar, de forma objetiva, sobre a quitação, ou havendo saldo devedor, o valor atualizado do débito garantido pelo veículo (HONDA HR-V EXL CVT, Placa PAN9G84, Chassi 93HRV2870GZ155234).
Recebidas as informações requisitadas, dê-se vista à parte exequente, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias.
Advirta-se de que a inércia fará presumir a desistência do pedido formulado (ID 241055268).
Transcorrido, sem manifestação, o prazo assinalado, remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos da decisão de ID 239384109.
Do contrário, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
02/07/2025 14:37
Recebidos os autos
-
02/07/2025 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
30/06/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
27/06/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 15:21
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:14
Recebidos os autos
-
13/06/2025 12:14
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO - CNPJ: 00.***.***/0001-20 (EXEQUENTE).
-
11/06/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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11/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 19:38
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:19
Decorrido prazo de W DA SILVA SOUZA PNEUS E RODAS - ME em 30/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 10:19
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 17:37
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:37
Outras decisões
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25/03/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
25/03/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:40
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728183-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A fim de viabilizar o pleito voltado à deflagração do cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, formule o pedido de cumprimento coercitivo do julgado, observando, obrigatoriamente, o disposto no artigo 524 do Código de Processo Civil, inclusive o inciso VII, do CPC.
A emenda da peça da fase satisfativa deve vir na íntegra, para substituir a petição inicial, devendo a parte exequente apresentar nova peça (consolidada), com todos os requisitos do artigo 524 do CPC. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
13/03/2025 18:47
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2025 07:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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13/03/2025 04:47
Processo Desarquivado
-
12/03/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 03:11
Decorrido prazo de W DA SILVA SOUZA PNEUS E RODAS - ME em 23/01/2025 23:59.
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18/11/2024 02:28
Publicado Edital em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 18:51
Expedição de Edital.
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11/11/2024 14:16
Juntada de Certidão
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06/11/2024 16:20
Recebidos os autos
-
06/11/2024 16:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
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06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/11/2024 10:11
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de W DA SILVA SOUZA PNEUS E RODAS - ME em 24/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728183-28.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO REU: W DA SILVA SOUZA PNEUS E RODAS - ME SENTENÇA Cuida-se de ação monitória, movida pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO BRASIL CENTRAL LTDA - SICOOB EXECUTIVO em desfavor de W DA SILVA SOUZA PNEUS E RODAS - ME, partes qualificadas nos autos.
Em suma, relata a parte autora ser detentora de crédito, exigível da ré, no importe de R$ 6.000,23 (seis mil reais e vinte e três centavos), documentado em contrato de crédito.
Requereu, assim, sua citação para pagamento, sob pena de prosseguimento do feito em sede de execução coercitiva.
Instruiu a peça de ingresso com os documentos de ID 203527533 a ID 203527525.
Citada (ID 210035745), a requerida deixou transcorrer o prazo legal para apresentar resposta, conforme certificado em ID 212604818.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decido.
Verifico que o feito está devidamente instruído e maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, do CPC, ante os inafastáveis efeitos da revelia em que incorreu a parte ré e que ora se decreta.
Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de apreciação ex officio, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, razão pela qual avanço ao exame de mérito da pretensão deduzida.
Tratando a matéria de direito patrimonial, disponível pelas partes, a não oposição dos embargos faz presumir, em favor da parte autora, verdadeiros os fatos articulados na inicial, mormente quando corroborados pelos documentos juntados, impondo-se o acolhimento da pretensão.
Com efeito, resta demonstrado que se constituiu, em favor da parte autora, crédito estampado em contrato firmado pela parte ré (ID 203527529), achando-se a disponibilização dos recursos demonstrada pelas faturas de ID 203529455 a ID 203529457.
Tais documentos, que não vieram a ser infirmados pela demandada, ao quedar revel, desprovidos de força executiva, aparelharam o pleito deduzido em sede injuntiva.
A extensão da obrigação restou quantificada com aparente adequação, não se podendo vislumbrar do demonstrativo de ID 203527540 qualquer excesso.
A composição do débito se acha, portanto, escorreita e incontroversa.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório e declaro constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, no importe de R$ 6.000,23 (seis mil reais e vinte e três centavos), que, à míngua de disposição contratual em sentido diverso, que não veio a ser especificada pela parte autora em sua peça de ingresso ou nos cálculos que a instruíram, deverá ser monetariamente atualizado e acrescido de juros mensais de mora, pela taxa legal (Código Civil, art. 406), desde 06/02/2024, data imediatamente subsequente à elaboração da planilha de ID 203527540.
Diante da sucumbência, arcará a parte devedora com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido (valor do título constituído), nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Dou por extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sentença datada e registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Transitada em julgado, remetam-se os autos à Contadoria, para o cálculo das custas finais e posterior arquivamento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 16:38
Recebidos os autos
-
27/09/2024 16:38
Julgado procedente o pedido
-
27/09/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
27/09/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 02:21
Decorrido prazo de W DA SILVA SOUZA PNEUS E RODAS - ME em 26/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 02:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO BRASIL CENTRAL LTDA. - SICOOB EXECUTIVO em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 07:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
06/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 20:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 10:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 02:13
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/07/2024 19:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2024 15:33
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:33
Outras decisões
-
09/07/2024 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
-
09/07/2024 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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