TJDFT - 0731980-12.2024.8.07.0001
1ª instância - 22ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/01/2025 19:09
Arquivado Definitivamente
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15/01/2025 19:09
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 18:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/01/2025 18:35
Juntada de Certidão
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14/01/2025 18:35
Juntada de Alvará de levantamento
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13/01/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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13/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731980-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA AGNELO SANTOS EXECUTADO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, movido por LARISSA AGNELO SANTOS em desfavor de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Instada a adimplir voluntariamente o crédito, a devedora promoveu o depósito de ID 222204409 e ID 222204411.
Em ato subsequente, a parte credora veio aos autos, em ID 222263836, oportunidade em que reconheceu a suficiência do valor para a quitação do débito.
Os autos vieram conclusos. É o que basta relatar.
Decido.
Ante o pagamento, impõe-se a extinção do feito executivo, pelo adimplemento.
Evidenciada a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, todos do CPC.
Custas processuais finais, eventualmente em aberto, pela devedora.
Transitada em julgado nesta data, ante a evidente ausência de interesse recursal.
Libere-se, em favor da exequente, o valor de R$ 67.070,72 (sessenta e sete mil, setenta reais e setenta e dois centavos), objeto de depósito em ID 222204409 e ID 222204411.
Observe-se que a liberação do valor por meio de transferência bancária (Bankjus ou ofício liberatório) somente será admitida em conta bancária de titularidade da parte credora ou de seus advogados constituídos nos autos, caso detenham poderes para receber e dar quitação, vedada a transferência para conta de titularidade de terceiros.
Havendo a indicação de conta de titularidade de terceiros com tal fim, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora e dos advogados aos quais eventualmente tenham sido outorgados poderes para receber e dar quitação.
Observe-se, ainda, que compete à parte interessada adotar, junto à instituição bancária depositária, as providências que eventualmente se façam necessárias, para fins de obtenção de informações quanto à disponibilização do crédito, dispensada a adoção de qualquer providência adicional pela serventia, após a prática do ato liberatório.
Observadas as cautelas de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
10/01/2025 18:34
Transitado em Julgado em 09/01/2025
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10/01/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 16:08
Recebidos os autos
-
09/01/2025 16:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/01/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 07:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
08/01/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
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28/12/2024 03:02
Juntada de Certidão
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18/12/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 03:08
Juntada de Certidão
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17/12/2024 16:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 22ª Vara Cível de Brasília.
-
16/12/2024 18:11
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:11
Outras decisões
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16/12/2024 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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14/12/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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14/12/2024 11:33
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2024 18:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/12/2024 18:05
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:05
Recebida a emenda à inicial
-
12/12/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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12/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição interlocutória
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11/12/2024 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/12/2024 15:41
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:41
Decorrido prazo de LARISSA AGNELO SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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19/11/2024 07:35
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 19:28
Recebidos os autos
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13/11/2024 19:28
Julgado procedente em parte do pedido
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05/11/2024 11:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
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05/11/2024 11:15
Recebidos os autos
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25/10/2024 02:29
Decorrido prazo de LARISSA AGNELO SANTOS em 24/10/2024 23:59.
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18/10/2024 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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18/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
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18/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA. em 17/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:35
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 16:47
Recebidos os autos
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07/10/2024 16:47
Concedida a gratuidade da justiça a LARISSA AGNELO SANTOS - CPF: *52.***.*54-60 (AUTOR).
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07/10/2024 16:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2024 07:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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03/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:29
Publicado Intimação em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vigésima Segunda Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731980-12.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LARISSA AGNELO SANTOS REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO A concentração de esforços do Poder Judiciário para obter resultados mais céleres e efetivos culminou com a edição, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), da Resolução 125, de 29 de novembro de 2010, que dispôs sobre a política judiciária de tratamento adequado dos conflitos de interesse e o fortalecimento do movimento permanente da mediação e conciliação.
Este Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por intermédio da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de março de 2021, criou, em sua estrutura permanente, os Núcleos Virtuais de Mediação e Conciliação - NUVIMEC, com a função precípua de realizar, de forma técnica, com isenção e profissionalismo, a conciliação processual, aplicável, nos termos do artigo 165, §2°, do CPC, preferencialmente, nos casos em que não se verifique a existência de vínculo anterior entre as partes, sendo medida adequada ao caso concreto, em que a lide ostenta conteúdo meramente patrimonial.
O momento processual em que se encontra o feito também se mostra ajustado à providência, que ora se descortina, de plano, como sendo a melhor solução para as partes, sem prejuízo da ulterior retomada da marcha processual, caso se mostre frustrada a tentativa de autocomposição.
Assim, intimem-se as partes, a fim de que se manifestem acerca do seu interesse pela realização de audiência de conciliação, a ser realizada, por meio de plataforma eletrônica e de forma remota, pelo 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - NUVIMEC.
Para tanto, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de se presumir o desinteresse.
Findo o prazo assinalado, havendo ou não manifestações, voltem-me conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a). -
01/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
27/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/09/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 07:35
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
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10/09/2024 14:20
Juntada de Petição de réplica
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05/09/2024 02:26
Publicado Intimação em 05/09/2024.
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05/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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30/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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30/08/2024 09:58
Juntada de Certidão
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29/08/2024 17:32
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2024 21:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 15:36
Recebidos os autos
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07/08/2024 15:36
Recebida a emenda à inicial
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07/08/2024 06:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/08/2024 15:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/08/2024 17:36
Recebidos os autos
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05/08/2024 17:36
Determinada a emenda à inicial
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02/08/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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01/08/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Petição Interlocutória • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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