TJDFT - 0700502-54.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 21:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2025 02:41
Publicado Sentença em 12/09/2025.
-
12/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700502-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANA DE MORAES LOPES REPRESENTANTE LEGAL: FLAVIO BRITTO - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDAÇÃO CESGRANRIO SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença deduzido por DAIANA DE MORAES LOPES em desfavor de FUNDAÇÃO CESGRANRIO e de BANCO DO BRASIL S.A..
Apura-se do título judicial exequendo que os executados foram condenados a reinserir a exequente como candidata que continua a disputar as vagas de ampla concorrência no certame regido pelo Edital n. 01 de 23 de junho de 2021, para ingresso no cargo de escriturário, referente a macrorregião 29 e a microrregião 56, realizado pelo BANCO DO BRASIL S.A. e executado pela FUNDAÇÃO CESGRANRIO, devendo ser respeitada a ordem de classificação alcançada.
Deflagrada a presente fase executória, a executada FUNDAÇÃO CESGRANRIO comprovou a reinserção da exequente na lista de candidatos aprovados no concurso público em questão na 60ª posição, providência ratificada pelo executado BANCO DO BRASIL S.A..
Comprovaram os executados, ademais, o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, já liberados em favor do Patrono da exequente conforme id. 239443926.
Por derradeiro, o executado BANCO DO BRASIL S.A. demonstrou que, para o cargo de escriturário referente a macrorregião 29 e a microrregião 56, houve a nomeação de 28 candidatos da lista de ampla concorrência e de 9 candidatos da lista de cotistas, bem como que a validade do certame encontra-se expirada.
Diante do exposto, impõe-se reconhecer o exaurimento do presente cumprimento de sentença em razão do integral cumprimento das obrigações a que se encontravam adstritos os executados, extrapolando os lindes desta ação a discussão pretendida pela exequente, reclamando o deslinde das questões sobrelevadas na petição de id. 243003091 o ajuizamento de ação própria.
Assim, EXTINGO o cumprimento de sentença com fundamento no artigo 924, II, do CPC.
Eventuais custas remanescentes pelos executados.
Transitando em julgado a sentença e recolhidas as custas processuais, se houver, seja o feito baixado da Distribuição e arquivados os autos, observadas as cautelas de estilo.
P.R.I.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
09/09/2025 20:35
Recebidos os autos
-
09/09/2025 20:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/07/2025 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/07/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:24
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 13:06
Recebidos os autos
-
07/07/2025 13:06
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (EXECUTADO)
-
04/07/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/07/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 02:41
Publicado Certidão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 13:46
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:46
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0700502-54.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DAIANA DE MORAES LOPES EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA, FUNDAÇÃO CESGRANRIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que a quantia, objeto do comprovante de id. 237724732, foi depositada em conta judicial vinculada ao feito e ao Juízo pelo executado BANCO DO BRASIL S/A, a título de pagamento do valor considerado incontroverso da dívida; e o requerimento de id. 238840268, oficie-se, independente de preclusão desta decisão, ao Banco de Brasília – BRB, solicitando-lhe a disponibilização em favor da credora DAIANA DE MORAES LOPES, CPF nº *52.***.*07-24, de R$ 5.133,98 (cinco mil cento e trinta e três reais e noventa e oito centavos), acrescidos dos consectários legais, depositados na conta judicial nº 1250199678 (id. 239442885), mediante transferência eletrônica para a conta do Banco Inter de nº 156429500, agência 001, de titularidade de Flávio Britto - Sociedade Individual de Advocacia, CNJP nº 42.***.***/0001-14 (id. 112506884).
Sem prejuízo, manifeste-se a credora, no prazo de até 10 (dez) dias, acerca da satisfação do crédito vindicado nos autos, ficando desde logo cientificado de que seu silêncio será tomado como quitação.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital -
13/06/2025 16:24
Recebidos os autos
-
13/06/2025 16:24
Deferido o pedido de DAIANA DE MORAES LOPES - CPF: *52.***.*07-24 (EXEQUENTE).
-
13/06/2025 14:04
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 13:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/06/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
09/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 03:35
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2025 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
07/05/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 13:37
Outras decisões
-
11/02/2025 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
05/02/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:27
Decorrido prazo de DAIANA DE MORAES LOPES em 04/02/2025 23:59.
-
28/01/2025 02:43
Publicado Despacho em 28/01/2025.
-
28/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
-
24/01/2025 08:05
Recebidos os autos
-
24/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/01/2025 13:22
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
20/02/2024 09:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/02/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de DAIANA DE MORAES LOPES em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:53
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:35
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/12/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de DAIANA DE MORAES LOPES em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 03:54
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO CESGRANRIO em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 17:53
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 02:34
Publicado Sentença em 24/11/2023.
-
23/11/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
21/11/2023 13:32
Recebidos os autos
-
21/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 10:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
27/03/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:38
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 13:33
Recebidos os autos
-
13/03/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 13:33
Indeferido o pedido de FUNDACAO CESGRANRIO - CNPJ: 42.***.***/0001-16 (REU)
-
13/08/2022 00:14
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 12/08/2022 23:59:59.
-
04/08/2022 20:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
04/08/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 09:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 00:12
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 16:30
Recebidos os autos
-
20/07/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 01:28
Publicado Despacho em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
19/07/2022 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/07/2022 17:10
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
18/07/2022 12:03
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/07/2022 10:12
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:51
Decorrido prazo de DAIANA DE MORAES LOPES em 12/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:50
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 12/07/2022 23:59:59.
-
07/07/2022 16:24
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 11:37
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
27/06/2022 01:01
Publicado Despacho em 27/06/2022.
-
24/06/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
22/06/2022 17:10
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2022 08:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/06/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de DAIANA DE MORAES LOPES em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 00:57
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 20/06/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:17
Publicado Decisão em 26/05/2022.
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
26/05/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
25/05/2022 22:53
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2022 09:01
Recebidos os autos
-
24/05/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 09:01
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/05/2022 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/05/2022 18:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 19/05/2022 23:59:59.
-
20/05/2022 00:17
Decorrido prazo de DAIANA DE MORAES LOPES em 19/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:25
Publicado Decisão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
28/04/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 13:51
Recebidos os autos
-
26/04/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 13:51
Decisão interlocutória - indeferimento
-
24/03/2022 00:46
Decorrido prazo de FUNDACAO CESGRANRIO em 23/03/2022 23:59:59.
-
23/03/2022 16:55
Juntada de Petição de contestação
-
01/03/2022 17:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/02/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/02/2022 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 18:43
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
03/02/2022 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
02/02/2022 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/02/2022 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 00:26
Publicado Decisão em 31/01/2022.
-
29/01/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
27/01/2022 16:30
Recebidos os autos
-
27/01/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2022 16:30
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/01/2022 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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