TJDFT - 0787340-81.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 03:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/05/2025 23:59.
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22/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 17:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
08/04/2025 17:47
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/04/2025 17:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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27/03/2025 19:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/03/2025 19:46
Recebidos os autos
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27/03/2025 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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27/03/2025 03:09
Decorrido prazo de SUELLEN GOUVEIA DE SOUSA em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Despacho em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0787340-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELLEN GOUVEIA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
Em análise dos autos, verifica-se que o Distrito Federal apresentou esclarecimentos informando que realizou o cadastro da autora no eSocial, registrou seu desligamento e preencheu a Declaração de Tempo de Contribuição (DTC) e a Relação de Remunerações, conforme orientação do INSS (ID 220594362 pág 5).
Diante disso, nos termos dos artigos 10 e 317 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para que esclareça se ainda possui interesse no pedido de repasse das contribuições previdenciárias e no pagamento do salário-maternidade, considerando as informações prestadas pelo ente público.
Além disso, deverá apresentar todos os extratos dos pagamentos efetuados pelo INSS no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após a juntada, intime-se o Distrito Federal para manifestação no mesmo prazo.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 25 de fevereiro de 2025 21:34:11.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
26/02/2025 13:20
Recebidos os autos
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26/02/2025 13:20
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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06/02/2025 14:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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05/02/2025 22:48
Juntada de Petição de réplica
-
16/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0787340-81.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993 (10410) REQUERENTE: SUELLEN GOUVEIA DE SOUSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, e art. 1º, inc.
XXIII, da Instrução 11/21-TJDFT, intimo a parte autora para se manifestar em réplica, conforme os arts. 337, 343 e 350, todos do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito.
Brasília - DF, 12 de dezembro de 2024 11:20:31.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
12/12/2024 11:20
Juntada de Certidão
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12/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 21:34
Juntada de Petição de contestação
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30/10/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0787340-81.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: SUELLEN GOUVEIA DE SOUSA REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
Proceda-se à retificação do polo passivo, para contar o DISTRITO FEDERAL.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência proposta por SUELLEN GOUVEIA DE SOUSA em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação do pagamento do auxílio-maternidade.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
A requerente alega que teve seu pedido de pagamento do auxílio-maternidade negado por não ter havido recolhimento do FGTS e INSS durante o período em que laborou para o requerido, mediante contrato temporário de prestação de serviços.
O direito à percepção do FGTS dependeria da irregularidade da contratação e do reconhecimento da nulidade do contrato estabelecido entre as partes, por extensão indevida do prazo de duração, consoante já se manifestou este E.
Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
PRESENÇA.
SERVIDOR DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DF.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
PRORROGAÇÃO.
ILEGALIDADE.
FGTS.
DEVIDO.
ARTIGO 19-A DA LEI 8.036/90.
SUMULA 363 TST.
APLICÁVEL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Verificado que a apelação impugna especificamente os fundamentos da sentença, obedecendo ao princípio da dialeticidade, a medida que se impõe é a rejeição da preliminar de não conhecimento do recurso. 2.O contrato temporário regido pela Lei Distrital n.º 1.169/96, alterado pela Lei Distrital n.º 4.266/2008 nada prevê sobre o recolhimento da parcela de contribuição ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Contudo, a prorrogação irregular do contrato temporário confere à contratada o direito ao recebimento dos valores relativos aos depósitos do FGTS. 3.Não se pode retirar do trabalhador, que foi irregularmente contratado pela Administração Pública, os direitos constitucionalmente assegurados.
O artigo 19-A da Lei nº 8.036/90 ampara o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no artigo 37, § 2º, da Constituição Federal, sendo reconhecida a constitucionalidade do mencionado dispositivo legal pelo Supremo Tribunal Federal. 4.O Superior Tribunal de Justiça realinhou a jurisprudência para nos termos de precedentes do Supremo Tribunal Federal, conceder aos contratados por prazo determinado, os direitos sociais previstos no artigo 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato, como é a hipótese dos autos. 5.
Provido em parte o recurso, com sucumbência mínima do apelante, impõe a condenação do apelado nas despesas sucumbenciais, observada a disposição do art. 20, §4°, do CPC. 6.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão n.932828, 20140111768922APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: J.J.
COSTA CARVALHO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 06/04/2016, Publicado no DJE: 12/04/2016.
Pág.: 149/164) [destaquei] Verifica-se que, ao menos em sede de cognição sumária, a autora não se desincumbiu de provar a irregularidade na contratação, de modo que a não percepção do pagamento do FGTS, a princípio, encontra-se legalmente amparada.
Quanto à ausência de repasse ao INSS, observo que a ficha financeira de ID 212914204 demonstra o regular desconto das contribuições previdenciárias.
Eventual negativa do benefício previdenciário pelo INSS é fato alheio à parte ré e, se o caso, demandará o ajuizamento de ação própria junto ao Juízo Federal competente.
Por fim, no caso em exame, o deferimento da tutela de evidência esgotaria o objeto da ação, o que é vedado pela Lei 8.437/92.
A respeito: Lei 8.437/92, artigo 1º, § 3º: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ausentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/10/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 12:58
Recebidos os autos
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15/10/2024 12:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/10/2024 15:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 16:52
Recebidos os autos
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02/10/2024 16:52
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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