TJDFT - 0710592-29.2024.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 15:54
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:44
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:42
Juntada de Certidão
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21/02/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 16:39
Juntada de Certidão
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13/02/2025 19:06
Recebidos os autos
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13/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 17:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/02/2025 17:56
Juntada de Certidão
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12/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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30/10/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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30/10/2024 14:44
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 14:42
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:28
Decorrido prazo de FLAVIO MURILO PEREIRA DA COSTA em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 23/10/2024.
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23/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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15/10/2024 15:33
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 18:39
Juntada de Certidão
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14/10/2024 15:09
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710592-29.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LEONARDO AUGUSTO DE SOUSA REQUERIDO: FLAVIO MURILO PEREIRA DA COSTA DECISÃO Trata-se de pedido da parte autora para nomeação de profissional para atuar como seu advogado dativo.
Nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, ao indivíduo que seja comprovadamente pobre, no sentido jurídico da expressão, será garantida assistência jurídica integral e gratuita, o que geralmente ocorre por meio da Defensoria Pública.
No entanto, há circunstâncias em que a Defensoria não pode prestar tal assistência, situação que ensejará a nomeação de advogado para atuar na defesa da parte. É o chamado advogado dativo.
A lei distrital nº 7.157/2022 instituiu o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante a partir da criação de banco de dados de causídicos em início de carreira para atuação como defensor dativo da parte hipossuficiente.
Já o Decreto nº 43.821/2022, que regulamenta a referida lei, em seu artigo 16, estabelece que a nomeação do advogado iniciante pela justiça comum do Distrito Federal ocorrerá unicamente nos casos em que a Defensoria Pública não puder atuar. É o caso dos autos.
Em que pese a ausência de comprovação da hipossuficiência pela parte autora/ré, já que se limitou a meramente requerer gratuidade de justiça em sua peça de ingresso, entendo que deve ser aplicada as normativas distritais, ratificadas pelo acordo de cooperação existente entre este TJDFT e o Governo do Distrito Federal.
Ressalte-se que cabendo à e.
Turma Recursal a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, dentre os quais a comprovação do estado de pobreza jurídica, os autos serão remetidos à instância ad quem independentemente da referida comprovação.
Assim, DEFIRO o pedido da parte autora para nomeação de advogado dativo para apresentação de recurso inominado.
Determino a nomeação de profissional cadastrado no Programa "Justiça mais perto do cidadão" (https://justicamaispertodocidadao.sejus.df.gov.br/adm/login.php) para atuação como advogado dativo da parte autora/ré.
Proceda-se à designação do referido profissional na plataforma do programa em questão.
Em caso de inércia do(a) profissional nomeado(a) como dativo, intime-o(a) para que se manifeste no prazo de cinco dias, sob pena de sua inércia injustificada ser interpretada como desídia em sua atuação, o que ensejará o envio de ofício à Secretaria de Justiça e Cidadania do DF a fim de que tome as providências previstas no artigo 12 do Decreto nº 43.821/22, caso entenda cabível.
Reiterada a inércia, proceda-se à nomeação de outro(a) profissional como dativo.
Após, aguarde-se o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de recurso inominado.
Intime-se a parte autora. -
30/09/2024 16:37
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:38
Recebidos os autos
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30/09/2024 15:38
Deferido o pedido de LEONARDO AUGUSTO DE SOUSA - CPF: *39.***.*07-48 (REQUERENTE).
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30/09/2024 15:38
em cooperação judiciária
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27/09/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO DE SOUSA em 26/09/2024 23:59.
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24/09/2024 16:45
Juntada de Petição de certidão
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12/09/2024 17:50
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 17:40
Recebidos os autos
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10/09/2024 17:40
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 15:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de LEONARDO AUGUSTO DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:19
Decorrido prazo de FLAVIO MURILO PEREIRA DA COSTA em 22/08/2024 23:59.
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13/08/2024 19:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/08/2024 19:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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13/08/2024 19:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 13/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 02:49
Recebidos os autos
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12/08/2024 02:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2024 03:01
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/07/2024 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/07/2024 16:57
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 20:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/06/2024 20:12
Juntada de Certidão
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28/06/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2024 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/08/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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28/06/2024 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Contrarrazões • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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