TJDFT - 0742337-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/12/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:47
Evoluída a classe de HABEAS DATA CRIMINAL (14701) para HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
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10/12/2024 14:46
Processo Desarquivado
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10/12/2024 14:41
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 14:41
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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09/12/2024 16:48
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420) para HABEAS DATA CRIMINAL (14701)
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de RENATO MARQUES ROSA DE ALMEIDA em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON DE JESUS GOMES em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 02:16
Publicado Ementa em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/11/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 21:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/11/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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27/10/2024 19:14
Juntada de Certidão
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27/10/2024 18:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/10/2024 19:14
Recebidos os autos
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22/10/2024 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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22/10/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON DE JESUS GOMES em 14/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:16
Decorrido prazo de EDMILSON DE JESUS GOMES em 14/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:16
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 21:22
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 20:31
Recebidos os autos
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08/10/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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08/10/2024 18:11
Evoluída a classe de HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL (420)
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08/10/2024 06:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Órgão : 3ª Turma Criminal Classe : Habeas Corpus Nº.
Processo : 0742337-54.2024.8.07.0000 Impetrante : RENATO MARQUES ROSA DE ALMEIDA Paciente : EDMILSON DE JESUS GOMES Relator Des. : JESUINO RISSATO DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado por advogado constituído, em favor de EDMILSON DE JESUS GOMES, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara de Execuções penais do Distrito Federal, por ter indeferido a substituição da pena privativa de liberdade imposta ao paciente/sentenciado por pena privativa de direitos.
Alega o impetrante, em síntese, que o Paciente foi condenado pela prática da contravenção penal prevista no artigo 65 da Lei de Contravenções Penais, c/c art. 5º, inciso III, da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), sendo imposta a pena de 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime semiaberto, e a obrigação de pagar R$ 500,00 a título de compensação por danos morais à vítima.
Afirma que a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi negado, com a aplicação da Súmula 588 do STJ, que impede a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos em casos de violência ou grave ameaça no âmbito doméstico.
Aduz que o Juízo da Execução, de igual modo, indeferiu a possibilidade de substituição da pena corporal com base na referida súmula.
Argumenta que o crime de perturbação da tranquilidade foi cometido sem violência ou grave ameaça à vítima, sendo assim, possível a aplicação de pena alternativa.
Requer, então, o afastamento da Súmula 588 do STJ, a fim de que seja substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o breve relatório.
DECIDO.
O writ não merece seguimento, pois manifestamente inadmissível.
Com efeito, na linha do posicionamento adotado pelos tribunais superiores, e secundado por esta Corte de Justiça, o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, sob pena de vulgarização desse importante remédio constitucional de tutela da liberdade de locomoção.
Confiram-se, nesse sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. (...) 1.
O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão.
Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heróico.
Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.
Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional.
Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. (...) (HC 109713/RJ, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, DJe 05/03/2013). (...). 2.
Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal.
Precedentes. (RHC 242199 ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024) (...).
III - É descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, tendo em vista que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. (...). (AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) No caso, a decisão impugnada diz respeito a matéria inerente à competência do Juízo das Execuções Penais – substituição da pena privativa de liberdade por multa -, a ser impugnada por recurso próprio, de Agravo, previsto no art. 197, da LEP.
Assim sendo, ausente situação de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, NEGO SEGUIMENTO ao habeas corpus, com fundamento no art. 89, III, do Regimento Interno do TJDFT, posto que manifestamente inadmissível.
Intime-se.
Após as providências de praxe, arquivem-se.
Brasília, DF, assinado eletronicamente na data e hora do registro.
DESEMBARGADOR JESUINO RISSATO RELATOR -
07/10/2024 13:54
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/10/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 09:27
Negado seguimento a Recurso
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04/10/2024 14:23
Recebidos os autos
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04/10/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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04/10/2024 04:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
04/10/2024 04:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2024
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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