TJDFT - 0720187-19.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
CIRURGIA DE ENUCLEAÇÃO PROSTÁTICA A LASER (HOLEP).
PROCEDIMENTO PRESCRITO COMO ÚNICA ALTERNATIVA VIÁVEL.
ROL DA ANS.
LEI N. 14.454/2022.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
CORREÇÃO DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por dano moral, proposta por beneficiário de plano de saúde, pessoa idosa de 77 anos, diagnosticada com retenção urinária e risco de insuficiência renal, em razão de negativa de cobertura para cirurgia de enucleação prostática por laser (HOLEP), indicada como única alternativa viável pelo médico assistente.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a realização do procedimento.
Ambas as partes apelaram: a operadora, contra a obrigação de custear o tratamento; o autor, pleiteando a condenação em dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é lícita a negativa de cobertura do plano de saúde para procedimento cirúrgico não previsto no rol da ANS, mas prescrito como necessário; e (ii) estabelecer se a recusa indevida configura dano moral.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embora o procedimento de enucleação prostática a laser não conste do rol da ANS, a negativa de cobertura é indevida quando a doença está coberta e o tratamento é prescrito como o único viável, conforme previsão do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei n. 9.656/98, com a redação dada pela Lei n. 14.454/2022. 4.
A recusa da operadora contraria a finalidade do contrato, que visa garantir a integridade física e mental do beneficiário, e não apresentou justificativa técnica suficiente para infirmar a prescrição médica. 5.
O mero inadimplemento contratual, sem comprovação de agravamento do quadro do autor, não configura o dano moral. 6.
Os honorários de sucumbência devem incidir sobre o valor da condenação, que equivale ao custo do tratamento, conforme precedentes do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos e desprovidos.
Correção de ofício da base de cálculo dos honorários advocatícios.
Teses de julgamento: 1.
A operadora de plano de saúde não pode negar cobertura a procedimento prescrito por médico assistente como única alternativa viável, ainda que não esteja incluído no rol da ANS, desde que preenchidos os requisitos legais da Lei n. 14.454/2022. 2.
O mero inadimplemento contratual não configura o dano moral. 3.
Os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor da condenação, equivalente à cobertura médica negada.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e XXXII; CDC, arts. 6º, I e IV, 14, 51, IV e §1º, III; Lei nº 9.656/98, arts. 10, §§ 12 e 13; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1888232/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 30.11.2020, DJe 18.12.2020; STJ, AgInt no REsp 2.127.901/DF, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 23.09.2024, DJe 25.09.2024; STJ, AgInt no REsp 2.109.458/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 08.04.2024, DJe 11.04.2024; TJDFT, Acórdão 1637921, 6ª Turma Cível, Rel.
Des.
Alfeu Machado, j. 09.11.2022, DJE 24.11.2022. -
21/08/2025 14:44
Conhecido o recurso de MANOEL DA SILVA SANTOS - CPF: *54.***.*88-04 (APELANTE) e SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A - CNPJ: 31.***.***/0001-05 (APELANTE) e não-provido
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21/08/2025 14:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/08/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 13:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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07/08/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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04/08/2025 16:12
Recebidos os autos
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04/08/2025 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:44
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção
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28/07/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 12:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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17/07/2025 12:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 19:29
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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02/06/2025 13:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2025 10:25
Recebidos os autos
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28/03/2025 10:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/03/2025 02:31
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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21/03/2025 22:18
Recebidos os autos
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21/03/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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20/03/2025 11:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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17/03/2025 16:53
Recebidos os autos
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17/03/2025 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/03/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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