TJDFT - 0792783-13.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/03/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 09:30
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:29
Transitado em Julgado em 10/02/2025
-
11/02/2025 02:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA DA SILVA FIRMINO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:08
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA DA SILVA FIRMINO em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 04:15
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA DA SILVA FIRMINO em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 01:19
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 22:49
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 22:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/12/2024
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22/01/2025 19:33
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Ato decisório proferido em atuação no Núcleo de Justiça 4.0-6.
Intimem-se. -
15/01/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 12:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
14/01/2025 11:18
Recebidos os autos
-
14/01/2025 11:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/01/2025 12:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
-
10/01/2025 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/01/2025 18:51
Recebidos os autos
-
09/01/2025 23:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
08/01/2025 16:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Processo: 0792783-13.2024.8.07.0016 Classe Judicial - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) - Abono de Permanência (10662) REQUERENTE: MICHELE CRISTINA DA SILVA FIRMINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo a parte contrária acerca dos embargos de declaração apresentados, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC e art. 83, §1º, da Lei 9099/09.
Brasília - DF, 26 de dezembro de 2024 17:44:16.
BERNARDO AGUIAR GUIMARAES Servidor Geral -
26/12/2024 17:44
Juntada de Certidão
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26/12/2024 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
17/12/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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16/12/2024 09:01
Recebidos os autos
-
16/12/2024 09:01
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 12:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TAIS SALGADO BEDINELLI
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26/11/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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21/11/2024 14:48
Juntada de Petição de réplica
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11/11/2024 02:30
Publicado Certidão em 11/11/2024.
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08/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de MICHELE CRISTINA DA SILVA FIRMINO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 11:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0792783-13.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MICHELE CRISTINA DA SILVA FIRMINO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por MICHELE CRISTINA DA SILVA FIRMINO em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a determinação para que a parte ré se abstenha de promover descontos na folha salarial da parte autora, decorrentes de supostos pagamentos indevidos realizados pela Administração Pública a título de GIABS, recebida no período de 05/2022 e 08/2024.
DECIDO.
Disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, extrai-se do documento de ID 214586008 que a Administração Pública instaurou processo administrativo em desfavor da parte autora, com a finalidade de obter ressarcimento ao Erário de valores recebidos indevidamente.
Para providenciar a restituição de tais valores supostamente pagos em erro, a Administração Pública pode se valer de seu Poder de Autotutela, o qual corresponde à prerrogativa estatal de anular seus próprios atos quando eivados vícios que os tornam ilegais (Súmula nº 473 do STF).
Essa determinação, contudo, não pode ser aplicada sem que haja o procedimento administrativo adequado, de modo a garantir ao servidor o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Na análise da documentação apresentada, verifica-se que o processo administrativo referente à restituição financeira combatida foi instaurado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese em Julgamento de Recursos Repetitivos (Tese nº 1009) de que: "Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
Houve, ainda, a modulação dos efeitos dessa decisão, de modo que somente serão atingidos os feitos distribuídos após a sua publicação, a qual ocorrera em 19/05/2021.
No caso em exame, a própria Administração Pública reconhece que procedeu ao pagamento de forma automática da gratificação que agora está sendo cobrada da parte autora, não havendo qualquer participação da requerente no que se refere à efetivação da rubrica em seus vencimentos, observando-se, ao menos nesta análise inicial, a boa fé no recebimento do valor, fato que, segundo o STJ decidiu ao estabelecer o Tema 1.009, não se mostra viável a cobrança da rubrica.
No mesmo sentido: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1.009 DO STJ.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
ERRO OPERACIONAL.
GRATIFICAÇÃO GCET E GIABS.
AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO DO SERVIDOR NA APURAÇÃO.
BOA-FÉ DEMONSTRADA.
RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedente em parte os pedidos iniciais para: i) declarar a boa-fé da parte autora no recebimento dos valores a título de Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GIABS e Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – GCET, no período de 01/2022 a 01/2023; e ii) determinar ao Distrito Federal que se abstenha de descontar os valores mencionados na inicial.
Em seu recurso, aduz o pagamento indevido à parte autora não decorreu de má aplicação da lei ou de erro de interpretação, mas, sim, de erro, facilmente perceptível pelo servidor.
Alega que foram observados o contraditório e a ampla defesa, consoante comprovam os próprios documentos colacionados na inicial.
Sustenta que dentro do prazo prescricional, independente da boa-fé do servidor, a administração por rever seus aos eivados de erro, afirmando que teria má-fé do servidor.
Sustenta que o pagamento em desacordo com a legislação não aproveita ao servidor beneficiado, conforme artigo 120 da LC 840/2011.
Inclusive, destaca que o referido dispositivo legal deve ser apreciado no julgamento colegiado, sob pena de afronta à Súmula Vinculante 10.
Assinala que, em conformidade com a jurisprudência, os valores somente não precisariam ser devolvidos em caso de inequívoca boa-fé objetiva, sob pena de enriquecimento sem causa.
II.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo.
Contrarrazões apresentadas.
III.
A devolução de valores recebidos por servidor público, em razão de erro operacional ou de cálculo decorrente de ato da administração pública, foi objeto de deliberação pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos REsp nº 1769209/AL e REsp 1769306 / AL, julgados em 01/03/2021 (Tema 1.009), que fixou o seguinte entendimento: "os pagamentos indevidos a servidores públicos, decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo) não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei, estão sujeitos à devolução, a menos que o beneficiário comprove a sua boa-fé objetiva, especialmente com a demonstração de que não tinha como constatar a falha".
Ao modular os efeitos da decisão, o STJ entendeu por bem determinar que sua eficácia somente atingirá os processos iniciados após a publicação do acórdão.
IV.
Ficou estabelecido na revisitação do tema 531, que não há que se confundir erro na interpretação de lei com erro operacional.
Assim, o tema 1.009 elencou a hipótese e requisitos para autorizar a restituição ao Erário dos valores pagos indevidamente decorrente de erro de cálculo ou operacional da Administração Pública, desde que não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração.
Isso porque, diferentemente dos casos de errônea ou má aplicação de lei, nos quais o elemento objetivo é, por si só, suficiente para se concluir que o servidor recebeu o valor de boa-fé, assegurando-lhe o direito à não devolução do valor recebido indevidamente, na hipótese de erro operacional o STJ ressaltou no tema 1.009 de recursos repetitivos que é exigível a verificação da boa-fé do servidor, uma vez que não há legítima expectativa a justificar a percepção de tais valores.
V.
No caso, o autor mudou a sua lotação no mês de janeiro de 2022, não mais atuando na UBS 1 do Itapoã, motivo pelo qual o pagamento das gratificações GAB e GCET foi suspenso, conforme extrai-se do despacho de ID 61270655 – pág. 4/7.
Contudo, observa-se que a interrupção do pagamento de tais gratificações somente se deu após janeiro de 2023 (ID 61270649/61270650).
Além disso, depreende-se dos autos que não há provas de que a administração encaminhou a alteração da lotação da parte autora ao Núcleo de Pagamento, nem mesmo comunicou o autor da alteração salarial quando da alteração de lotação.
VI.
Diante do contexto, é possível constatar a boa-fé objetiva do autor.
Isso porque o servidor acreditava que preenchia os requisitos legais para recebimento das gratificações, até mesmo porque os valores líquidos percebidos em seus contracheques com as gratificações e após o seu cessamento são muito próximos.
Assim, resta comprovada a boa-fé da parte autora, pois a manutenção da gratificação se deu, sem qualquer ingerência do autor no erro da administração pública.
VII.
Apesar de sustentar a sua atuação conforme a legalidade estrita, não é lícito à parte ré efetuar o desconto de diferenças pagas indevidamente em decorrência de erro operacional da Administração Pública quando se constata que o recebimento pela parte beneficiada se deu de boa-fé.
VIII.
O entendimento não viola o disposto no artigo 120 da Lei Complementar nº 840/2011, eis que decorre de interpretação conforme a Constituição Federal e face os princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva, não existindo determinação para conceder o ingresso definitivo de valores mensais nos vencimentos do servidor, mas apenas atestando que a restituição dos valores recebidos sofre limitações face a ausência de má-fé na sua percepção.
Assim, não é caso de declaração de inconstitucionalidade do dispositivo mencionando.
Neste sentido: (Acórdão 1379237, 07071246920208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/10/2021, publicado no DJE: 26/10/2021.); e (Acórdão 1074171, 07045369420178070018, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 19/2/2018.) IX.
Ademais, o salário é verba de natureza alimentar.
Assim, apesar do princípio da autotutela atribuir à Administração Pública o poder-dever de anular os atos administrativos ilegais e revogar aqueles inconvenientes, destaca-se que há limitação quanto ao ressarcimento de verbas de natureza alimentar e recebidas de boa-fé, como no caso concreto, decorrente de pagamento indevido proveniente de erro operacional da própria Administração Pública.
X.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Isento de custas.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
XI.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1908632, 0759489-04.2023.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no PJe: 30/08/2024.) Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para suspender a cobrança dos valores relacionados à GIABS em desfavor da parte requerente, até decisão final a ser proferida nos autos.
Cumpra-se sob pena de fixação de multa pecuniária em caso de descumprimento.
Confiro à presente força de mandado.
Intime-se o órgão executante para cumprimento da ordem acima transcrita.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de outubro de 2024 17:22:21.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/10/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:37
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 17:32
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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