TJDFT - 0790321-83.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 17:26
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 17:25
Transitado em Julgado em 05/12/2024
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05/12/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 02:35
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 15:44
Recebidos os autos
-
18/11/2024 15:44
Indeferida a petição inicial
-
18/11/2024 07:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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14/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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14/11/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/11/2024 16:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/11/2024 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0790321-83.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DIOGO FERREIRA DE MELO REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação anulatória, tendo a parte autora alegado falha no processo administrativo que tratou da higidez do auto de infração citado na peça de ingresso.
Nesse contexto, o interesse processual se funda na inobservância dos ditames legais e regulamentares que norteiam o processamento do referido auto de infração perante o órgão de trânsito competente, no sentido de que haja a correta aplicação das penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Destarte, emende-se a petição inicial para instruir o feito com cópia do processo administrativo que tratou do auto de infração que se pretende a declaração de nulidade.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Além disso, deve a parte autora excluir a Polícia Rodoviária Federal-PRF do polo passivo da demanda, uma vez que as ações que envolvem a PRF, não se inserem no rol de causas passíveis de processamento e julgamento pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Por fim, apresente comprovante de residência compatível com os dados disponibilizados na inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 14 de outubro de 2024 18:35:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
15/10/2024 16:32
Recebidos os autos
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15/10/2024 16:32
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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