TJDFT - 0707233-56.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA SILVA em 04/04/2025 23:59.
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05/04/2025 03:03
Decorrido prazo de CAMON INFORMATICA SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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25/10/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 11:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/10/2024 02:40
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 15:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA COSTA SILVA em 16/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:34
Publicado Sentença em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0707233-56.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMON INFORMATICA SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME REQUERIDO: MARIA APARECIDA COSTA SILVA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por CAMON INFORMATICA SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em desfavor de MARIA APARECIDA COSTA SILVA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que foi contratada pela ré para prestação de serviço de internet.
Afirma que foi realizada a instalação do equipamento, entretanto não foi efetuado o pagamento.
Requer a condenação da ré ao pagamento no valor de R$939,64, sendo R$580,00 pela instalação do equipamento e R$359,64 referente à multa de 30% prevista contratualmente.
A ré apresentou defesa (ID 210827914), com preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito afirma que nunca firmou contrato com o autor, sendo o negócio decorrente de fraude.
Formula pedido contraposto de dano moral, no valor de R$5.000,00.
O autor se manifestou e réplica. É o breve relatório, embora dispensável, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei nº 9.099/95.
DECIDO A ré suscitou preliminar de ilegitimidade passiva por entender que não possui responsabilidade no caso vertente.
A averiguação de responsabilidade é afeita ao mérito da ação.
Nesse sentido, não se pode simplesmente excluir a parte requerida por inexistência de responsabilidade e sem adentrar às questões de fato e de direito atinentes ao próprio mérito.
De acordo com a Teoria da Asserção, as condições da ação são analisadas de acordo com as informações contidas na petição inicial, de maneira abstrata, ou seja, havendo pertinência subjetiva entre as partes a questão deverá ser dirimida no mérito.
No caso em análise, o requerente fundamenta a sua pretensão na responsabilidade civil da requerida por ter celebrado contrato de prestação de serviços.
Logo, sob o prisma das assertivas apresentadas na petição inicial, não resta dúvidas de que a parte requerida guarda legitimidade para ocupar o polo passivo da lide.
Por isso, rejeito a preliminar.
Passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Trata-se de nítida relação de consumo entabulada entre as partes, notadamente fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
A parte autora ajuizou ação de cobrança, sob o argumento de que a autora teria celebrado contrato de prestação de serviço de internet, não tendo efetuado o pagamento.
A requerida afirma que nunca contratou os serviços da ré, tampouco residiu no local onde os aparelhos foram instalados.
Caberia, assim, ao autor demonstrar a regularidade da contratação, e os documentos pessoais apresentados pela ré, o que não ocorreu.
O contrato apresentado no ID 204958053 está sem assinatura e o endereço informado não é o mesmo onde houve a citação.
Pela assinatura constante da ordem de serviço de ID 204958054 não é possível determinar quem seria o contratante.
Ressalte-se que não cabe à ré produzir prova negativa, no sentido de que não teria contratado o serviço, sendo esse ônus do autor.
Entretanto, não foram produzidas provas mínimas da contratação, razão pela qual o pedido deve ser indeferido.
Quanto ao pedido contraposto, sem razão a parte ré.
A simples cobrança, sem a negativação do nome da ré e sem que tenha sido demonstrada qualquer situação vexatória não é suficiente para caracterizar o dano moral.
A ocorrência dos danos morais é exceção e estes somente podem ser reconhecidos nos casos em que o ato ilícito atinja os atributos da personalidade ou causem desequilíbrio psicológico expressivo, segundo o que revela a experiência comum.
Aborrecimentos cotidianos não comportam reparação.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, assim como o pedido contraposto.
Indefiro, ainda, o pedido de prioridade na tramitação, uma vez que não foi apresentado documento que comprove a condição.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
01/10/2024 16:13
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:13
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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20/09/2024 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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20/09/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 11:56
Juntada de Petição de réplica
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de CAMON INFORMATICA SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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12/09/2024 09:48
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 15:44
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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06/09/2024 14:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/09/2024 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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06/09/2024 14:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2024 13:36
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:30
Recebidos os autos
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05/09/2024 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/09/2024 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/08/2024 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 18:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/09/2024 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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22/07/2024 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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