TJDFT - 0712314-16.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 18:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:21
Decorrido prazo de RODOLFO ASSIS ROCHA ANTUNES em 30/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 27/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:51
Publicado Certidão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 18:40
Transitado em Julgado em 10/05/2025
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12/05/2025 13:56
Recebidos os autos
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28/02/2025 12:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/02/2025 12:20
Juntada de Certidão
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25/02/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 04:03
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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01/02/2025 02:35
Decorrido prazo de RODOLFO ASSIS ROCHA ANTUNES em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 23:03
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 13:44
Juntada de Petição de certidão
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18/12/2024 02:38
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: I) declarar, na data de 18.09.2024, a resilição do contrato de seguro prestamista vinculado à cédula de crédito bancário n. 26057519, celebrado entre as partes (Id 211509891); e II) condenar o réu a restituir ao autor a quantia de R$15.866,51 (quinze mil, oitocentos e sessenta e seis reais e cinquenta e um centavos), devidamente atualizada pelo IPCA desde a data do ajuizamento da ação – 18.09.2024 (artigo 1º, §2º, da Lei 6.899/81, e artigo 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescida de juros moratórios em taxa correspondente à SELIC, deduzida do IPCA, a partir da citação – 09.10.2024, conforme aba Expedientes do PJe (artigos 405 e 406, “caput” e §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei 14.905/2024), tudo até o efetivo pagamento.
Julgo o processo, com resolução do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do CPC c/c o artigo 51, "caput", da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
14/12/2024 19:47
Recebidos os autos
-
14/12/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2024 19:47
Julgado procedente o pedido
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05/12/2024 13:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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02/12/2024 15:47
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
29/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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25/11/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:38
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 00:32
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2024 03:38
Decorrido prazo de RODOLFO ASSIS ROCHA ANTUNES em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 18:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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14/11/2024 18:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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14/11/2024 18:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/11/2024 01:04
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:42
Recebidos os autos
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13/11/2024 02:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/11/2024 17:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2024 14:29
Juntada de Certidão
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15/10/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
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09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712314-16.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODOLFO ASSIS ROCHA ANTUNES REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Recebo a emenda, diante da comprovação de domicílio do autor (Id 213148371).
Haja vista a simplicidade, informalidade, celeridade e a economia processual, critérios que regem os processos no âmbito dos juizados especiais, cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, §2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, §3º, do CPC, e artigo 3º, §1º, inciso IV, da Resolução 354/2020 c/c artigo 4º da Resolução 481/2022, ambas do CNJ), advertindo-se às partes de que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), a teor dos artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95.
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias do ato.
Em caso de a parte ré ser parceira do sistema PJE, confiro à presente decisão força de mandado de citação e intimação, ficando a ré ciente dos dados para acesso à audiência de conciliação constantes da certidão de Id 213470457.
Ainda, se a parte parceira de expedição eletrônica no sistema PJe comparecer espontaneamente no feito, considero-a, desde logo, citada (artigo 239, §1º, do CPC, e artigo 18, §3º, da Lei 9.099/95), sendo, pois, desnecessário expedir diligência citatória.
Em razão disso, diligencie-se junto ao NUVIMEC sobre a possibilidade de antecipação da audiência de conciliação, intimando-se as partes em caso positivo.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/10/2024 17:29
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 17:29
Recebida a emenda à inicial
-
04/10/2024 16:24
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/10/2024 09:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 18:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 19:15
Recebidos os autos
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24/09/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
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19/09/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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19/09/2024 12:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2024 19:49
Recebidos os autos
-
18/09/2024 19:49
Determinada a emenda à inicial
-
18/09/2024 13:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/11/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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