TJDFT - 0742018-86.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2025 15:18
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2025 15:11
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:10
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
30/01/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 02:20
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0742018-86.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIME ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Nos termos da Decisão Monocrática de ID 65049169, na qual o pedido liminar foi indeferido, determinou-se ao recorrente que juntasse os documentos solicitados para análise do atendimento dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça, quanto fosse feito o recolhimento das custas iniciais dos autos de origem, a fim de que não houvesse a extinção do feito na origem.
Na oportunidade, ressalvou-se a possibilidade de ressarcimento do pagamento caso o agravo de instrumento foi julgado provido.
Contudo, o agravante quedou-se inerte em relação a ambas as determinações.
Assim, proferido juízo de cognição exauriente (sentença de ID 214328788, na origem, já transitada em julgado), no processo que deu ensejo à decisão agravada, verifica-se a perda superveniente do objeto do presente recurso.
Desse modo, com fulcro no art. 932, III, do CPC e no art. 87, XIII, do Regimento Interno do TJDFT, julgo PREJUDICADO o agravo de instrumento interposto.
Intimem-se.
Preclusa, arquivem-se.
Brasília/DF, 18 de dezembro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
19/12/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 22:13
Recebidos os autos
-
18/12/2024 22:13
Prejudicado o recurso
-
18/12/2024 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
18/12/2024 14:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/11/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 19:40
Juntada de ato ordinatório
-
07/11/2024 15:46
Juntada de Petição de agravo interno
-
31/10/2024 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:03
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
15/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0742018-86.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JAIME ALVES DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por JAIME ALVES DOS SANTOS contra a decisão de ID 64715236 proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Taguatinga, que, nos autos da tutela antecipada antecedente n. 0715432-88.2024.8.07.0007, proposta em face do BANCO DO BRASIL SA, indeferiu a gratuidade de justiça, nos seguintes termos: O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Da mesma forma, o artigo 98, caput, do CPC/2015 dispõe que a insuficiência de recursos a que alude o Texto Constitucional deve ser aferida à luz do montante para o custeio das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, mediante a comprovação específica.
Nesse sentido, cumpre destacar que, por força do artigo 1.072, inciso III, do Novo CPC (Lei 13.105/2015), restou revogada, expressis verbis, a regra do artigo 4º da Lei 1.060/50 (com a redação dada pela Lei n. 7.510/86), que admitia a concessão dos benefícios da justiça gratuita “mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.” À luz desses regramentos normativos impende reconhecer que a justiça gratuita constitui um direito fundamental, mas de caráter limitado, quer em seu aspecto subjetivo (qualificação do beneficiário), quer em seu aspecto objetivo (uma vez que pode ser total ou parcial).
Ressalte-se que a exigência legal da comprovação da hipossuficiência econômico-financeira para efeito dos benefícios da justiça gratuita está em consonância com o direito internacional, a exemplo do que consagram os Regulamentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos sobre o Fundo de Assistência Legal do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, o Regulamento da Corte Interamericana de Direitos Humanos sobre o Funcionamento do Fundo de Assistência Legal das Vítimas, ambos instituídos com fundamento na Resolução CP/RES. 963 (1728/09) da Organização dos Estados Americanos (OEA), aprovada na sessão realizada em 11 de novembro de 2009, e o Regulamento da Corte Europeia de Direitos Humanos, de 14/11/2016 (arts. 100-105).
Outrossim, conforme ensinamento doutrinário, “a insuficiência de recursos não se confunde com a circunstância de a parte ter ou não patrimônio, mas, sim, de auferir ou não receita mensal suficiente para fazer frente às custas processuais.” (CAMARGO, Luiz Henrique Volpe, In: BUENO, Cássio Scarpinella, Comentários ao código de processo civil, São Paulo, Saraiva, 2017, p. 460).
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Corroboram essa assertiva os seguintes julgados: “AGRAVO INTERNO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CRITÉRIOS.
RESOLUÇÃO Nº 140/2015 DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA.
PROPRIEDADE DE IMÓVEL E EMPRESA DE RECICLAGEM 1.
A lei não estabeleceu parâmetros objetivos para análise da concessão do benefício pretendido, apenas requisito geral de que o requerente deve comprovar a insuficiência de recursos.
Infere-se, assim que a análise será feita caso a caso, a partir da alegação e efetiva comprovação de peculiar situação de impossibilidade de pagamento das despesas. 2.
Os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na Resolução n.º 140/2015, que disciplina a forma de comprovação da necessidade, para fins de assistência jurídica integral e gratuita, figuram como parâmetros razoáveis para a análise do caso concreto. 2.1.
Dentre os critérios, consta que se presume a situação de hipossuficiência quando a parte que a alega aufere renda familiar mensal não superior a cinco salários mínimos. 3.
No caso dos autos, o agravante o narrou ter comprado uma casa em Valparaíso II, bem como é proprietário de empresa de reciclagem, além de afirmar realizar bicos de forma informal. 4.
Agravo não provido.
Sem honorários de sucumbência recursal, uma vez que não foram fixados honorários advocatícios.” (Acórdão 1260296, 07208925320198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/6/2020, publicado no DJE: 10/7/2020) “APELAÇÃO.
REMESSA OFICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA AFASTADA.
TETO DA DEFENSORIA PÚBLICA.
APOSENTADORIA.
SERVIDORES.
IPREV/DF.
DISTRITO FEDERAL.
GARANTIDOR.
LEGITIMIDADE.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ADI 4425.
SEM DETERMINAÇÃO.
APOSENTADORIA.
ATO VINCULADO.
PODER JUDICIÁRIO.
ANÁLISE LEGAL DOS REQUISITOS.
POSSIBILIDADE.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
INSALUBRIDADE.
COMPROVAÇÃO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
CONCESSÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
PRECEDENTE STF.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
FAZENDA PÚBLICA.
REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810) E RECURSO REPETITIVO (TEMA 905).
PRECATÓRIO NÃO EXPEDIDO.
PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
DEVIDA.
CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
CONDENAÇÃO INTEGRAL DO RÉU AO PAGAMENTO. 1.
O pressuposto para concessão da gratuidade de justiça é a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento das despesas processuais que pode ser indeferida se não for devidamente comprovada nos autos. 2.
O parâmetro adotado de hipossuficiência é o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal, que, por meio da Resolução nº 140, de 24/06/2015, estabeleceu que se considera hipossuficiente aquele que aufere renda familiar bruta mensal de até 5 (cinco) salários mínimos, devendo ser indeferido o benefício se os rendimentos superarem tal valor e não constar nos autos despesas que diminuam a renda e, consequentemente, justifiquem a concessão. 3.
O Distrito Federal, nos termos do §4º do art. 4º da Lei nº 769/2008, é garantidor das obrigações do IPREV/DF, respondendo subsidiariamente pelos desdobramentos da aposentadoria dos servidores. 4.
Os embargos de declaração opostos na ADI 4.425 sobre a aplicação do IPCA-E e da TR nos processos contra a Fazenda Pública não possuem efeito suspensivo, já que não houve ordem de sobrestamento do acórdão e tampouco dos processos que tratassem do mesmo tema. 5.
O ato de concessão de aposentadoria é vinculado, cabendo à Administração Pública examinar objetivamente o preenchimento dos requisitos previstos em lei, mas cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade, não se tratando de invasão do mérito do ato administrativo a análise quanto ao preenchimento dos requisitos. 6.
A aposentadoria especial deve ser concedida se restar comprovado que o servidor laborou por 25 (vinte e cinco) anos ininterruptos, sujeito a condições ambientais insalubres, com habitual e permanente exposição a agentes patogênicos de natureza biológica, tais como hospital e centro de saúde. 7.
O abono de permanência, incentivo introduzido pela Emenda Constitucional nº. 41/2003, consiste em parcela remuneratória paga ao servidor público que exerce cargo efetivo que, tendo implementado os requisitos para sua aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade. 8.
O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, pacificou a controvérsia no sentido de que é legítimo o pagamento do abono de permanência ao servidor público que opte por permanecer em atividade após o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial (ARE 954408 RG/RS).
Contudo, mesmo não fazendo a opção, ainda é devido se o servidor solicitou a concessão da aposentadoria especial na via administrativa. 9.
A declaração de inconstitucionalidade das ADI's 4.357/DF e 4.425/DF não tratou da atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública em período anterior à expedição dos requisitórios (Precedente: STF - RE 870947 RG/SE, Relator: Min.
LUIZ FUX). 10.
Visando solucionar a controvérsia atinente à correção monetária dos débitos da Fazenda Pública anteriores à expedição do precatório, o STJ erigiu os REsp nº 1.495.144/RS, nº 1.495.146/MG e nº 1.492.221/PR sob o rito dos recursos repetitivos, tendo sido fixada a tese de que, em se tratando de condenação imposta à Fazenda Pública de natureza previdenciária, o cálculo da correção monetária se dará pelo INPC, a partir da vigência da Lei nº 11.430/2006. 11. É defeso condenar parte ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios se restar configurada a sucumbência mínima, caso em que nem todos os pedidos são julgados procedentes, mas a maioria deles ou apenas o pedido principal, devendo o réu ser condenado ao pagamento integral, nos termos do parágrafo único do art. 86 do CPC. 12.
Remessa oficial e apelação conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente providas.” (Acórdão 1143788, 07018434020178070018, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.) “Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0707743-24.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO INTERNO (1208) AGRAVANTE: MARCOS ANTONIO LOPES AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BONSUCESSO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
SIMULTANEAMENTE JULGADOS.
DECISÃO INDEFERE RATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSENTES OS REQUISITOS DA LIMINAR.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGI. 1.
Por questão de economia e celeridade processual, julgo prejudicado o agravo interno, tendo em vista que, neste momento, já passo ao julgamento do agravo de instrumento. 2.
O recorrente pretende a reforma da decisão agravada, para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 3.
Oportuno estabelecer, como regra de orientação à decisão sobre o status de hipossuficiência da parte, o conjunto de critérios balizadores já utilizados, em grande parte dos estados da Federação, pela Defensoria Pública, ainda que se possa, em casos muito peculiares, considerar outros aspectos da realidade econômica ou fática da parte. 4.
Nesse sentido, são adequados os critérios adotados pela Defensoria Pública do Distrito Federal, previstos na RESOLUÇÃO N.º 140/2015, sobre a condição econômica do jurisdicionado: I - que o requerente aufira renda familiar mensal não superior a 05 (cinco) salários mínimos; II - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 20 (vinte) salários mínimos; III - não seja proprietário, titular de direito à aquisição, usufrutuário ou possuidor a qualquer título de mais de 01 (um) imóvel. 5.
A renda comprovada é superior ao limite estipulado na regra.
Ademais, os descontos provenientes de ato de consumo, decorrentes de simples liberalidade do recorrente, embora, em princípio, possa ser legítimo, não se configura como desconto obrigatório que lhe tenha sido imposto por circunstância alheia à sua vontade.
O desconto, portanto, não é capaz de configurar a renda familiar do Agravante como inferior a 5 (cinco) salários mínimos. 6.
Agravo interno prejudicado.
Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1134801, 07077432420188070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/10/2018, publicado no DJE: 9/11/2018.) Na espécie, como já destacado por este Juízo, o próprio autor qualifica-se na exordial como "servidor público federal", e, a despeito de regularmente intimado, não apresentou qualquer documento elencado no despacho de ID 203689168, limitando-se a colacionar faturas de cartão de crédito com valores superiores a R$ 3.000,00 (três mil reais), o que apenas reforça a tese de que não há hipossuficiência financeira, bem como contas de água e luz em nome de terceira alheia à relação processual (ID 207110202).
Neste contexto fático, é razoável concluir que o autor e seu núcleo familiar não se qualificam como necessitados economicamente, sendo plenamente capaz de arcar com o pagamento das despesas processuais, razão por que INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
Confiro ao autor o prazo máximo de 15 (quinze) dias, para que promova o recolhimento das custas iniciais, sob pena de indeferimento da inicial.
No agravo de instrumento (ID 64715230), a parte autora, ora agravante, pleiteia seja “determinando LIMINARMENTE a concessão dos benefícios de gratuidade justiça em favor do Agravante, tendo em vista o pleito estar em conformidade com o que determina a lei (artigo 99, §3º do Código de Processo Civil) e a jurisprudência pacificada do Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios” (p. 11).
Argumenta, em suma, que cumpriu exatamente o que dispõe o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ter juntado a declaração de hipossuficiência, onde declara não ter condições de arcar com as custas e as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e do sustento de sua família, o que se presume ser verdadeiro, bem como juntou documentos que comprovam que é idoso e que a sua renda é destinada em sua grande maior para o pagamento das despesas com a sua subsistência básica e com a sua saúde, bem como de sua esposa, que é do lar e não possui qualquer renda.
Acrescenta que o fato de “ser servidor público o não é condição sine qua non para caracterizar que ele tenha condições de arcar com as custas e as despesas processuais”. É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo dispensado o recolhimento do preparo, tendo em vista ser o objeto do presente recurso.
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Especificamente em relação à tutela de urgência, o art. 300 do CPC não autoriza sua concessão sem que se façam minimamente presentes os pressupostos que elenca: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, não estão presentes os requisitos necessários para concessão da medida liminar.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Essa garantia constitucional busca viabilizar o acesso igualitário de todos os cidadãos que procuram a prestação da tutela jurisdicional.
Nos termos do artigo 98, caput, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Embora a declaração pessoal firmada pela pessoa natural seja dotada presunção de veracidade, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, o magistrado tem o dever-poder de avaliar a comprovação da necessidade arguida pela parte, nos termos do artigo 99, § 2º do mesmo diploma legal, pois a finalidade essencial da gratuidade de justiça é garantir que pessoas notoriamente menos favorecidas economicamente tenham amplo acesso ao Poder Judiciário.
Conclui-se, portanto que a presunção de veracidade decorrente da declaração de hipossuficiência financeira deve ser avaliada caso a caso, de forma a evitar a concessão da gratuidade de justiça a pessoas que nitidamente não se enquadrem na condição de hipossuficientes.
Ademais, o critério de renda estabelecido na lei leva em consideração a renda bruta do beneficiário, sendo inviável a interpretação extensiva para considerar a renda líquida do autor.
De fato, conforme estabelece o § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, formulado o pedido de concessão da gratuidade de justiça, somente é permitido ao magistrado “indeferir os benefícios da justiça gratuita, se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
Lado outro, em se tratando de justiça local, tem preponderado no Distrito Federal a adoção do critério objetivo alicerçado na Resolução n. 271, de 22 de maio de 2023, da Defensoria Pública do DF – DPDF, a qual, para efeito de atendimento, considera hipossuficiente o possuidor de renda familiar bruta não superior a cinco salários-mínimos.
Saliente-se que à mingua de outros critérios objetivos para atestar a mencionada hipossuficiência econômica, a escolha do aludido ato normativo infralegal encontra respaldo no art. 4º da LINDB.
Confira-se: Art. 4º Presume-se em situação de vulnerabilidade econômica a pessoa natural cuja renda familiar mensal não seja superior a 5 SM (cinco salários-mínimos). § 1º Considera-se renda familiar mensal a soma de todos os rendimentos mensais auferidos pelos integrantes da mesma família, provenientes do trabalho, formal ou informal, autônomo ou assalariado, da aposentadoria, de pensões, de benefícios sociais e de quaisquer outras fontes. § 2º Consideram-se integrantes da mesma família as pessoas que são ou se consideram aparentadas, unidas por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa, desde que: I - residam sob o mesmo teto; ou II - possuam relação de comprovada dependência financeira.
Nesse sentido, utilizando-se do raciocínio analógico, a jurisprudência desta Corte consolida-se cada vez mais no sentido de rejeitar o pedido de gratuidade de justiça quando a renda familiar do autor ultrapasse o montante de 5 (cinco) salários mínimos, como ocorre na espécie.
Neste viés, afigura-se permitido ao julgador o indeferimento da gratuidade requerida, quando, após sopesados os critérios objetivos supra e outros fatores, os elementos de prova juntados aos autos indiquem que a parte requerente reúne condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas do processo.
Evidentemente é certo que deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto.
Ocorre que, como já registrado, na aferição da carência e tomando como parâmetro o teto estabelecido para atendimento pela Defensoria Pública do Distrito Federal (Resolução n. 271/2023, art. 4º, caput e §1º), é considerado hipossuficiente aquele que aufere renda familiar mensal bruta não superior a 5 (cinco) salários mínimos; e não a renda líquida, como quer fazer crer a recorrente.
Com efeito, a alegação de que só a declaração de insuficiência de recursos já é suficiente para a concessão dos benefícios da Lei 1060/1950 não se aplica ao presente caso, posto que existem elementos nos próprios autos que contrariam as declarações do autor agravante e são aptos a ilidir a presunção de pobreza, pois além da informação de que é servidor público, está sob patrocínio de advogado particular, é casado, e a totalidade das despesas apresentadas não corroboram a dificuldade para a manutenção da subsistência familiar, se acaso indeferida a benesse vindicada.
Outrossim, quanto ao perigo da demora, a despeito de se vislumbrar o prejuízo da recorrente pelo cancelamento da distribuição pelo juízo a quo, nenhum fundamento foi apresentado, de forma que não se vislumbra a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizados da concessão da medida liminar.
Assim, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, verifica-se ausentes os requisitos autorizadores da concessão da antecipação da tutela, concernentes na ausência da probabilidade do direito recursal e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Registre-se que a cognição em sede de liminar em agravo de instrumento tem seus efeitos limitados àquela realizada pelo juízo de origem na decisão impugnada.
Nesse sentido, saliento o limite imposto a este julgador em somente analisar a existência dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela e ou efeito suspensivo, sem incursionar no conteúdo meritório do processo para além do estritamente necessário.
Por fim, anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Nesse trilhar, em face dos princípios da cooperação, intime-se o agravante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, junte documentos comprobatórios de sua situação financeira, considerando-se todos do seu grupo familiar, concernentes na: (i) contracheque dos últimos 3 meses (ii) declaração COMPLETA de imposto de renda dos últimos dois exercícios (2023 e 2024), bem como (iii) extratos bancários dos últimos três meses de TODAS AS CONTAS bancárias mantidas pelo recorrente (e demais membros da família que aufiram renda) nas instituições financeiras com as quais mantém vínculo, sob pena de indeferimento.
Em conclusão, a despeito de o preparo recursal estar dispensado até o julgamento do mérito do agravo, nos termos dos artigos 98, § 7º e 101, §1º, ambos do Código de Processo Civil, para que no processo originário não ocorra o indeferimento da inicial e o processo seja devidamente recebido, necessário que a parte efetue o recolhimento das custas iniciais como determinado pelo juízo a quo.
Ressalta-se, ainda, que, em caso de provimento do Agravo, com o consequente deferimento da gratuidade de justiça ao Agravante, cabível a adoção do procedimento de restituição de custas previsto no artigo 15 da Portaria Conjunta 50, de 20 de junho de 2013, deste e.
TJDFT.
Ante todo o exposto, INDEFIRO a medida prefacial vindicada.
Por oportuno, intime-se o agravante para cumprimento do supra determinado, no tocante à apresentação dos documentos necessários a análise da concessão da benesse da gratuidade vindicada.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Após, intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
11/10/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2024 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/10/2024 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
-
02/10/2024 16:44
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
02/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
02/10/2024 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0742369-59.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Leonardo Fidias Bandeira de Almeida
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/10/2024 13:58
Processo nº 0742369-59.2024.8.07.0000
Distrito Federal
Leonardo Fidias Bandeira de Almeida
Advogado: Paulo Fontes de Resende
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 19:00
Processo nº 0714643-89.2024.8.07.0007
Antonio dos Santos Drumond Filho
Peliculas Df LTDA
Advogado: Tiago Ducatti de Oliveira e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/06/2024 11:19
Processo nº 0700332-05.2024.8.07.0004
Condominio Residencial Salvador Dali
Magda Bezerra de Oliveira
Advogado: Raphael Alberto de Morais Aragao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 18:19
Processo nº 0700332-05.2024.8.07.0004
Magda Bezerra de Oliveira
Condominio Residencial Salvador Dali
Advogado: Raphael Alberto de Morais Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 16:43