TJDFT - 0742882-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 11:31
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE HOLANDA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELA GONCALVES em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível19ª Sessão Ordinária Virtual - 1TCV (período 11 a 18/6/2025) Ata da 19ª Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma Cível, julgamento no período de 11 a 18 de junho de 2025, iniciado o julgamento no dia 11 de junho de 2025 às 13:30, sob a presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO, ROMULO DE ARAUJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente, também, para julgamento de processos a ela vinculados a Excelentíssima Senhora Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA. Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 218 (duzentos e dezoito) recursos, sendo retirados de pauta 34 (trinta e quatro) processos e 11 (onze) foram adiados, para continuidade de julgamento, em sessão virtual subsequente, conforme processos abaixo relacionados: JULGADOS 0717965-48.2018.8.07.0001 0708879-94.2021.8.07.0018 0706226-33.2022.8.07.0003 0705567-09.2022.8.07.0008 0739372-76.2019.8.07.0001 0709432-09.2023.8.07.0007 0710749-29.2024.8.07.0000 0710653-45.2023.8.07.0001 0701531-71.2024.8.07.0001 0711485-38.2024.8.07.0003 0730382-26.2024.8.07.0000 0703123-02.2024.8.07.0018 0704794-15.2023.8.07.0012 0709827-82.2024.8.07.0001 0738967-35.2022.8.07.0001 0737040-66.2024.8.07.0000 0703043-38.2024.8.07.0018 0701725-53.2020.8.07.0020 0707608-79.2023.8.07.0018 0742882-27.2024.8.07.0000 0743294-55.2024.8.07.0000 0709182-73.2023.8.07.0007 0747682-98.2024.8.07.0000 0748063-09.2024.8.07.0000 0748610-49.2024.8.07.0000 0748602-72.2024.8.07.0000 0748718-78.2024.8.07.0000 0748765-52.2024.8.07.0000 0749028-84.2024.8.07.0000 0749304-18.2024.8.07.0000 0749625-53.2024.8.07.0000 0749670-57.2024.8.07.0000 0749963-27.2024.8.07.0000 0750129-59.2024.8.07.0000 0750153-87.2024.8.07.0000 0750529-73.2024.8.07.0000 0750980-98.2024.8.07.0000 0751830-55.2024.8.07.0000 0752064-37.2024.8.07.0000 0752253-15.2024.8.07.0000 0702357-91.2024.8.07.0003 0703055-70.2024.8.07.0012 0752835-15.2024.8.07.0000 0752844-74.2024.8.07.0000 0753427-59.2024.8.07.0000 0706762-22.2024.8.07.0020 0711068-38.2022.8.07.0009 0754502-36.2024.8.07.0000 0704564-73.2023.8.07.0011 0754751-84.2024.8.07.0000 0725252-52.2024.8.07.0001 0702297-73.2024.8.07.0018 0717506-70.2023.8.07.0001 0700907-88.2025.8.07.0000 0700960-69.2025.8.07.0000 0735077-20.2024.8.07.0001 0701501-05.2025.8.07.0000 0701717-63.2025.8.07.0000 0701230-46.2023.8.07.0006 0702160-14.2025.8.07.0000 0775193-23.2024.8.07.0016 0702633-97.2025.8.07.0000 0701567-59.2024.8.07.0019 0707065-81.2024.8.07.0005 0704413-82.2024.8.07.0008 0703482-69.2025.8.07.0000 0703536-35.2025.8.07.0000 0703545-94.2025.8.07.0000 0703606-52.2025.8.07.0000 0758660-23.2023.8.07.0016 0700865-58.2024.8.07.0005 0704655-31.2025.8.07.0000 0704827-70.2025.8.07.0000 0706862-74.2024.8.07.0020 0705200-04.2025.8.07.0000 0702948-88.2022.8.07.0014 0705355-07.2025.8.07.0000 0705477-20.2025.8.07.0000 0705474-65.2025.8.07.0000 0705703-25.2025.8.07.0000 0706739-22.2023.8.07.0017 0705854-88.2025.8.07.0000 0705866-05.2025.8.07.0000 0705935-37.2025.8.07.0000 0706081-78.2025.8.07.0000 0712855-83.2023.8.07.0004 0705584-80.2024.8.07.0006 0706158-87.2025.8.07.0000 0731188-58.2024.8.07.0001 0703524-95.2024.8.07.0019 0706614-37.2025.8.07.0000 0706748-64.2025.8.07.0000 0025940-46.2010.8.07.0001 0707115-88.2025.8.07.0000 0706506-24.2024.8.07.0006 0751337-12.2023.8.07.0001 0706989-22.2022.8.07.0007 0707472-68.2025.8.07.0000 0707565-31.2025.8.07.0000 0703673-45.2024.8.07.0002 0025702-63.2016.8.07.0018 0722648-21.2024.8.07.0001 0715513-55.2024.8.07.0001 0707944-69.2025.8.07.0000 0707957-68.2025.8.07.0000 0702896-30.2024.8.07.0012 0734604-34.2024.8.07.0001 0708760-51.2025.8.07.0000 0704573-51.2022.8.07.0017 0708864-43.2025.8.07.0000 0725686-18.2023.8.07.0020 0709015-09.2025.8.07.0000 0709065-35.2025.8.07.0000 0709145-96.2025.8.07.0000 0709148-51.2025.8.07.0000 0703895-13.2024.8.07.0002 0709487-10.2025.8.07.0000 0709530-44.2025.8.07.0000 0709571-11.2025.8.07.0000 0700856-43.2025.8.07.9000 0709617-97.2025.8.07.0000 0709647-35.2025.8.07.0000 0709757-34.2025.8.07.0000 0719274-07.2023.8.07.0009 0709996-38.2025.8.07.0000 0751463-80.2024.8.07.0016 0711931-72.2023.8.07.0004 0710801-88.2025.8.07.0000 0715342-17.2023.8.07.0007 0710870-23.2025.8.07.0000 0711042-62.2025.8.07.0000 0710885-18.2023.8.07.0014 0720380-85.2024.8.07.0003 0711267-82.2025.8.07.0000 0711454-90.2025.8.07.0000 0703513-27.2023.8.07.0011 0711482-58.2025.8.07.0000 0711557-97.2025.8.07.0000 0711576-06.2025.8.07.0000 0711605-56.2025.8.07.0000 0702281-36.2021.8.07.0015 0711759-74.2025.8.07.0000 0721874-37.2024.8.07.0018 0734768-04.2021.8.07.0001 0711874-95.2025.8.07.0000 0712059-36.2025.8.07.0000 0714428-53.2023.8.07.0006 0729465-04.2024.8.07.0001 0722561-65.2024.8.07.0001 0712329-60.2025.8.07.0000 0710856-13.2024.8.07.0020 0710079-67.2024.8.07.0007 0712676-93.2025.8.07.0000 0712760-94.2025.8.07.0000 0702339-46.2024.8.07.0011 0712845-80.2025.8.07.0000 0712855-27.2025.8.07.0000 0713029-36.2025.8.07.0000 0713046-72.2025.8.07.0000 0714242-30.2023.8.07.0006 0713354-11.2025.8.07.0000 0713488-38.2025.8.07.0000 0713550-78.2025.8.07.0000 0713729-12.2025.8.07.0000 0713796-74.2025.8.07.0000 0713847-85.2025.8.07.0000 0713955-17.2025.8.07.0000 0700378-63.2025.8.07.0002 0731404-13.2024.8.07.0003 0714142-25.2025.8.07.0000 0725936-05.2023.8.07.0003 0733333-87.2024.8.07.0001 0714394-28.2025.8.07.0000 0714397-80.2025.8.07.0000 0722708-22.2023.8.07.0003 0700652-43.2024.8.07.0008 0733684-54.2024.8.07.0003 0709602-11.2024.8.07.0018 0715504-62.2025.8.07.0000 0703975-38.2024.8.07.0014 0702862-74.2023.8.07.0017 0715573-94.2025.8.07.0000 0715613-76.2025.8.07.0000 0746137-24.2023.8.07.0001 0721912-49.2024.8.07.0018 0715660-50.2025.8.07.0000 0705222-72.2024.8.07.0008 0704928-02.2024.8.07.0014 0716010-38.2025.8.07.0000 0706631-14.2023.8.07.0010 0703255-90.2023.8.07.0019 0740680-79.2021.8.07.0001 0732212-24.2024.8.07.0001 0716768-17.2025.8.07.0000 0718673-88.2024.8.07.0001 0716875-61.2025.8.07.0000 0007131-38.2016.8.07.0020 0714709-36.2024.8.07.0018 0717463-68.2025.8.07.0000 0720847-23.2022.8.07.0007 0708454-98.2024.8.07.0006 0743680-82.2024.8.07.0001 0747847-16.2022.8.07.0001 0736159-80.2024.8.07.0003 0722219-54.2024.8.07.0001 0702430-54.2024.8.07.0006 0718912-41.2024.8.07.0018 0716158-62.2024.8.07.0007 0715814-48.2024.8.07.0018 0711058-20.2024.8.07.0010 0718933-44.2024.8.07.0009 0720909-59.2024.8.07.0018 0720286-92.2024.8.07.0018 0702873-93.2024.8.07.0009 0719131-54.2024.8.07.0018 0701272-61.2024.8.07.0006 0707760-35.2024.8.07.0005 0703178-98.2024.8.07.0002 RETIRADOS DA SESSÃO 0006866-98.2013.8.07.0001 0706864-84.2023.8.07.0018 0736728-24.2023.8.07.0001 0741331-12.2024.8.07.0000 0743548-30.2021.8.07.0001 0705307-62.2023.8.07.0018 0744474-09.2024.8.07.0000 0750805-07.2024.8.07.0000 0733048-49.2024.8.07.0016 0725205-78.2024.8.07.0001 0707993-05.2024.8.07.0014 0719936-35.2023.8.07.0020 0706767-70.2025.8.07.0000 0700603-23.2020.8.07.0014 0711279-03.2024.8.07.0010 0710631-19.2025.8.07.0000 0720481-31.2024.8.07.0001 0711585-65.2025.8.07.0000 0711743-23.2025.8.07.0000 0703681-29.2023.8.07.0011 0742263-02.2021.8.07.0001 0712596-32.2025.8.07.0000 0731756-74.2024.8.07.0001 0718137-26.2024.8.07.0018 0761945-87.2024.8.07.0016 0716022-02.2023.8.07.0007 0715474-27.2025.8.07.0000 0700431-47.2025.8.07.0001 0716460-78.2025.8.07.0000 0704907-62.2024.8.07.0002 0744807-89.2023.8.07.0001 0700278-14.2021.8.07.0014 0727134-20.2022.8.07.0001 0720747-18.2024.8.07.0001 ADIADOS 0714053-50.2022.8.07.0018 0717545-50.2022.8.07.0018 0708837-74.2023.8.07.0018 0724503-74.2020.8.07.0001 0707347-63.2022.8.07.0014 0709176-02.2024.8.07.0017 0745266-57.2024.8.07.0001 0745136-67.2024.8.07.0001 0716102-16.2025.8.07.0000 0718289-68.2024.8.07.0020 0733172-14.2023.8.07.0001 A sessão foi encerrada no dia 23 de junho de 2025 às 11:40. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível, de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. -
27/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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24/06/2025 17:07
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 13:12
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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23/06/2025 11:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/05/2025 15:12
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/05/2025 15:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2025 12:14
Recebidos os autos
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11/04/2025 08:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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11/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARIA ALVES DE HOLANDA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 02:20
Publicado Decisão em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0742882-27.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DANIELA GONCALVES, MARIA ALVES DE HOLANDA D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão liminar (ID 65049173) em agravo de instrumento que determinou o “restabelecimento total ou parcial, do bloqueio incidente sobre as contas de MARIA ALVES DE HOLANDA”, nos seguintes termos: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 211421261 (dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, que, nos autos da execução fiscal n. 0041705-64.2014.8.07.0018 proposta em face de DANIELA GONCALVES e MARIA ALVES DE HOLANDA, acolheu o pedido de liberação dos valores penhorados, via Sisbajud, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada MARIA ALVES DE HOLANDA, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de aposentadoria. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 6.160,32 (seis mil, cento e sessenta reais e trinta e dois centavos) na Caixa Econômica Federal – ID 211289006.
A executada impugna a penhora havida na conta, sob a alegação de que a quantia constrita se refere a sua aposentadoria.
De fato, os documentos carreados aos autos – ID 210490401 – evidenciam que a parte executada recebe sua aposentadoria na sua conta bancária na instituição financeira acima referida, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar imediatamente a liberação de sendo R$ 6.160,32 (seis mil, cento e sessenta reais e trinta e dois centavos) na conta bancária de sua titularidade.
Preclusa esta, expeça-se o respectivo alvará.
Descadastre-se a advogada Karoline Lucena do Nascimento.
Intimem-se.
No agravo de instrumento (ID 64895403), a parte executada, ora agravante, pleiteia “a concessão de tutela antecipada recursal, em ordem a se restabelecer, total ou parcialmente, o bloqueio incidente sobre as contas de Maria Alves Holanda” (p. 5).
Argumenta, basicamente, que, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este TJDFT, o Art. 833, IV, do CPC não configura garantia absoluta do devedor, podendo ser flexibilizado quando não haja comprometimento de sua subsistência e da de sua família.
Assim, a par da alegação genérica de impenhorabilidade, a executada Maria não demonstrou qualquer risco de comprometimento de sua subsistência ou de sua família a justificar o desbloqueio.
Acrescenta que, diversamente, extrai-se dos extratos bancários juntados que com as entradas de crédito constatadas, mesmo com os valores bloqueados, remanescem recursos suficientes para assegurar sua subsistência digna.
Ressalta, por gim, que a execução já tramita há 10 anos sem satisfação do crédito público, mesmo diante de indícios de que o executado dispõe de recursos para solver o débito.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, ante a plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões apresentadas (fumus boni iuris); bem como a urgência da medida, pois “com risco de ocultação ou dilapidação dos valores" (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo ausente, ante isenção legal.
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
Na origem, trata-se de execução fiscal que tramita desde 2014, em que a Fazenda Pública busca o pagamento de débitos fiscais.
Ocorre que, em 29.8.2024, a pesquisa via SISBAJUD realizada restou exitosa, eis que realizou o bloqueio judicial de R$ 540,14 em conta de titularidade da executada DANIELA GONCALVES, mais R$ 6.160,32 em conta de titularidade da executada MARIA ALVES DE HOLANDA (ID 210026184), sendo que esta apresentou impugnação de ID 210490401, alegando, basicamente, que a constrição recaiu sobre verba salarial essencial à sua subsistência, eis que idosa e com problemas de saúde.
Na oportunidade juntou contracheque do Comando da Aeronáutica em que percebe, como pensionista, soldo bruto de R$ 8.061,30 e líquido de R$ 6.499,45.
Sabido que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (ERESp 1874222).
Nesse sentido, recentíssimo julgado decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos. 2.
Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 4.
Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) - Negritou-se Na hipótese, há que se ressaltar que, além da executada perceber soldo como pensionista, também recebe benefício pago pelo INSS no valor de R$ 7.540,98, conforme se depreende dos extratos juntados no ID 210490414 e seguintes, bem como há outras entradas financeiras (créditos por PIX, TED e TEV) regulares.
Lado outro, a executada, ora agravada, nada trouxe que comprovasse que o bloqueio judicial colocou em risco sua subsistência.
Com efeito, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, verifica-se a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar na forma pretendida.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para determinar que seja restabelecido, total ou parcialmente, o bloqueio incidente sobre as contas de Maria Alves de Holanda.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
A ré/embargante aduz que o bloqueio de suas contas bancárias, ainda que parcial, acarretará prejuízos severos à sua subsistência, uma vez que é portadora de hipertensão arterial e única provedora de sua família.
Afirma que possui renda total mensal de R$ 14.040,43, sendo que R$ 6.424,42 são destinados ao pagamento de despesas fixas e R$ 7.616,01 para a cobertura de despesas variáveis, de modo que a manutenção do bloqueio de 30% sobre o valor restante reduziria a renda para apenas R$ 5.331,21, resultando um comprometimento de mais de 70% de sua renda mensal.
Assevera que é pessoa idosa e solicita a designação de audiência de conciliação para buscar um acordo de pagamento adequado à sua condição financeira, a fim de lhe garantir o mínimo existencial.
Requer o conhecimento e acolhimento dos presentes embargos de declaração, a fim de que seja (i)reconsiderada a decisão de bloqueio em suas contas bancárias, garantindo-lhe o mínimo necessário para sua subsistência; (ii) designada audiência de conciliação para buscar uma solução consensual ao conflito, respeitando suas condições financeiras; (iii) não recaia sobre o valor da pensão a ser depositado na sua conta bancária no dia 01/11/2024, nem da aposentadoria, garantindo sua única fonte de renda e o atendimento das necessidades básicas; (iv) seja observado o princípio do mínimo existencial. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
A embargante pugna pelo acolhimento dos embargos para reformar a decisão liminar (ID65049173) proferida no presente agravo de instrumento, sob o argumento de que o bloqueio em suas contas bancárias acarretará prejuízos severos à sua subsistência, porquanto é portadora de hipertensão arterial e única provedora de sua família.
Conforme preceitua o artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Cumpre destacar que os embargos de declaração não possuem cunho devolutivo, mas tão somente integrativo ou aclaratório.
Na espécie, verifica-se que a ré/embargante não logrou apontarqualquer vício na decisão atacada.
Em realidade, observa-se que a ré/embargante visa rediscutir questão apreciada na decisão liminar, o que é inadmissível na via aclaratória, porquanto os embargos de declaração se destinam, tão somente, a sanar os vícios taxativamente previstos no art. 1.022 do CPC.
Nessa perspectiva, inexistindo qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sanável por estes embargos, mantém-se incólume a decisão liminar ora embargada.
Destarte, CONHEÇO e REJEITO os embargos de declaração opostos por MARIA ALVES DE HOLANDA.
Publique-se.
Intimem-se.
Decisão datada e assinada eletronicamente.
Brasília/DF, 7 de fevereiro de 2025.
CARLOS MARTINS Relator -
17/03/2025 18:55
Juntada de Certidão
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08/02/2025 00:21
Recebidos os autos
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08/02/2025 00:21
Embargos de declaração não acolhidos
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18/11/2024 20:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2024 10:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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30/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
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30/10/2024 14:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/10/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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26/10/2024 03:18
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Carlos Alberto Martins Filho NÚMERO DO PROCESSO: 0742882-27.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: DANIELA GONCALVES, MARIA ALVES DE HOLANDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra a decisão de ID 211421261 (dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do DF, que, nos autos da execução fiscal n. 0041705-64.2014.8.07.0018 proposta em face de DANIELA GONCALVES e MARIA ALVES DE HOLANDA, acolheu o pedido de liberação dos valores penhorados, via Sisbajud, nos seguintes termos: Trata-se de pedido de desbloqueio formulado pela executada MARIA ALVES DE HOLANDA, ao argumento de que o valor constrito em sua conta bancária possui natureza impenhorável, porquanto proveniente de aposentadoria. É o breve relatório.
DECIDO.
Em razão da natureza da questão discutida, analiso, preliminarmente, a possibilidade de liberação imediata e sem prévio contraditório da quantia judicialmente constrita.
Compulsando os autos, verifica-se que se encontra bloqueado o valor de R$ 6.160,32 (seis mil, cento e sessenta reais e trinta e dois centavos) na Caixa Econômica Federal – ID 211289006.
A executada impugna a penhora havida na conta, sob a alegação de que a quantia constrita se refere a sua aposentadoria.
De fato, os documentos carreados aos autos – ID 210490401 – evidenciam que a parte executada recebe sua aposentadoria na sua conta bancária na instituição financeira acima referida, sendo inadmissível a penhora, ainda que parcial, de tais valores, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de desbloqueio da parte executada, com fulcro no art. 833, IV, do CPC, para determinar imediatamente a liberação de sendo R$ 6.160,32 (seis mil, cento e sessenta reais e trinta e dois centavos) na conta bancária de sua titularidade.
Preclusa esta, expeça-se o respectivo alvará.
Descadastre-se a advogada Karoline Lucena do Nascimento.
Intimem-se.
No agravo de instrumento (ID 64895403), a parte executada, ora agravante, pleiteia “a concessão de tutela antecipada recursal, em ordem a se restabelecer, total ou parcialmente, o bloqueio incidente sobre as contas de Maria Alves Holanda” (p. 5).
Argumenta, basicamente, que, como assentado pelo Superior Tribunal de Justiça e por este TJDFT, o Art. 833, IV, do CPC não configura garantia absoluta do devedor, podendo ser flexibilizado quando não haja comprometimento de sua subsistência e da de sua família.
Assim, a par da alegação genérica de impenhorabilidade, a executada Maria não demonstrou qualquer risco de comprometimento de sua subsistência ou de sua família a justificar o desbloqueio.
Acrescenta que, diversamente, extrai-se dos extratos bancários juntados que com as entradas de crédito constatadas, mesmo com os valores bloqueados, remanescem recursos suficientes para assegurar sua subsistência digna.
Ressalta, por gim, que a execução já tramita há 10 anos sem satisfação do crédito público, mesmo diante de indícios de que o executado dispõe de recursos para solver o débito.
Defende estarem presentes os requisitos para a concessão da antecipação da tutela recursal, ante a plausibilidade do direito alegado, nos termos das razões apresentadas (fumus boni iuris); bem como a urgência da medida, pois “com risco de ocultação ou dilapidação dos valores" (periculum in mora). É o relato do necessário.
DECIDO.
Preparo ausente, ante isenção legal.
Recurso tempestivo.
Nos termos do artigo 1019, I, do CPC, ao receber o agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC).
Em complementação, o parágrafo único do art. 995 do CPC preceitua que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Na espécie, estão presentes os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo.
Na origem, trata-se de execução fiscal que tramita desde 2014, em que a Fazenda Pública busca o pagamento de débitos fiscais.
Ocorre que, em 29.8.2024, a pesquisa via SISBAJUD realizada restou exitosa, eis que realizou o bloqueio judicial de R$ 540,14 em conta de titularidade da executada DANIELA GONCALVES, mais R$ 6.160,32 em conta de titularidade da executada MARIA ALVES DE HOLANDA (ID 210026184), sendo que esta apresentou impugnação de ID 210490401, alegando, basicamente, que a constrição recaiu sobre verba salarial essencial à sua subsistência, eis que idosa e com problemas de saúde.
Na oportunidade juntou contracheque do Comando da Aeronáutica em que percebe, como pensionista, soldo bruto de R$ 8.061,30 e líquido de R$ 6.499,45.
Sabido que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, em caráter excepcional, é possível relativizar a regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família (ERESp 1874222).
Nesse sentido, recentíssimo julgado decisão do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo de instrumento, deixou claro que ambos os recorrentes possuem vínculos empregatícios ativos. 2.
Recentemente, a Corte Especial do STJ reanalisou o tema e estabeleceu o entendimento no sentido de que "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023). 3.
Ao apreciar a controvérsia na origem, a Corte local, considerando a peculiaridade do caso, constatou a possibilidade de mitigar a regra de impenhorabilidade ao argumento que o bloqueio não comprometeria a subsistência do requerido e de sua família. 4.
Nessa linha, para afastar a conclusão do Tribunal de origem de que o bloqueio, no caso concreto, de modo algum infringiria a teoria do mínimo existencial, demandaria a análise do contexto fático probatório, o que se mostra inviável em recurso especial a teor da Súmula n. 7/STJ.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.604.573/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) - Negritou-se Na hipótese, há que se ressaltar que, além da executada perceber soldo como pensionista, também recebe benefício pago pelo INSS no valor de R$ 7.540,98, conforme se depreende dos extratos juntados no ID 210490414 e seguintes, bem como há outras entradas financeiras (créditos por PIX, TED e TEV) regulares.
Lado outro, a executada, ora agravada, nada trouxe que comprovasse que o bloqueio judicial colocou em risco sua subsistência.
Com efeito, ao menos nesse juízo de cognição inaugural, verifica-se a presença CUMULATIVA dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar na forma pretendida.
Anote-se que a matéria será analisada com a profundidade necessária quando do julgamento pelo e.
Colegiado.
Diante do exposto, DEFIRO a antecipação da tutela recursal, para determinar que seja restabelecido, total ou parcialmente, o bloqueio incidente sobre as contas de Maria Alves de Holanda.
Comunique-se o juízo prolator da decisão agravada, dispensando-o das informações.
Intime-se as partes agravadas, na forma do art. 1.019, II, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, 10 de outubro de 2024.
CARLOS MARTINS Relator -
11/10/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2024 16:14
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 12:16
Recebidos os autos
-
11/10/2024 12:16
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2024 12:16
Concedida a Antecipação de tutela
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09/10/2024 13:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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09/10/2024 13:14
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/10/2024 13:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/10/2024 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
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