TJDFT - 0739440-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:17
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/07/2025 02:49
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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03/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
03/07/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de SONIA IMOVEIS LTDA - EPP em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 03:16
Decorrido prazo de RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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13/03/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 06/03/2025.
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05/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739440-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO EMBARGADO: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP CERTIDÃO Nos termos da decisão ID 223072894 (item 8) ficam as partes intimadas: "8. (...) abra-se vista à embargante para que se manifeste em réplica.
E, no mesmo prazo, intimem-se as partes para que digam a respeito da produção de provas, definindo os motivos de tal e indicando expressamente o respectivo ponto controvertido, sob pena de preclusão. 8.1 E, caso pretendam a colheita de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas (ou ratificar aquele já apresentado), bem como esclarecer se elas comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação. 8.2.
Se pretenderem produzir perícia, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos e, caso queiram, indicar assistente técnico. 8.3.
Eventuais novas provas documentais deverão ser exibidas com a manifestação." Prazo comum: 15 dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/02/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:48
Decorrido prazo de RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 15:55
Juntada de Certidão
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27/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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20/01/2025 22:32
Recebidos os autos
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20/01/2025 22:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/10/2024 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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11/10/2024 22:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/10/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0739440-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RENATA COELHO BRASIL DO NASCIMENTO EMBARGADO: SONIA IMOVEIS LTDA - EPP Decisão A parte embargante requer gratuidade de justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Já o § 2º do art. 99 do CPC reza que "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Diante das peculiaridades do caso vertente, é necessária a comprovação da impossibilidade da parte de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família.
Com efeito, a declaração de hipossuficiência, de forma estanque, estabelece presunção relativa da necessidade, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Assim, para melhor deliberar acerca do pedido, faculto à parte demonstrar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com o pagamento das custas e despesas do processo, com a juntada dos seguintes documentos: a) comprovantes de ganhos e despesas dos últimos dos últimos dois meses; b) cópia dos extratos de todas as suas contas bancárias e aplicações financeiras, dos últimos dois meses; c) cópia das faturas de cartão de crédito, dos últimos dois meses; d) outros elementos que reputar pertinentes.
Alternativamente, venha o comprovante de recolhimento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (indeferimento da petição inicial), nos termos do § 2º do art. 99 c/c o art. 290, ambos do CPC.
Ademais, emende-se quanto ao pedido, pois há, na fundamentação, prefacial de falta de força executiva do título.
Sendo assim, porque se pretende fulminar integralmente a execução, com base nessa preliminar, o valor da causa deve corresponder àquele cobrado na execução (R$ 50.960,14).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
01/10/2024 20:48
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:48
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 19:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/09/2024 22:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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