TJDFT - 0742970-62.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 11:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
05/06/2025 09:15
Recebidos os autos
-
05/06/2025 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
05/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/06/2025 13:52
Transitado em Julgado em 04/06/2025
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 03:16
Decorrido prazo de RAFAEL DUARTE GUIRRA em 03/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 14:43
Recebidos os autos
-
03/06/2025 14:43
Outras decisões
-
02/06/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
14/05/2025 18:43
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/05/2025 10:00
Decorrido prazo de RAFAEL DUARTE GUIRRA em 13/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742970-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAFAEL DUARTE GUIRRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença no curso do qual houve a satisfação da obrigação pela parte executada.
Pelo exposto, decreto a extinção do feito executivo, pelo pagamento, com apoio no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo executado.
Sem nova disposição sobre honorários sucumbenciais.
Considerando o depósito espontâneo dos valores devidos, independente do trânsito em julgado, oficie-se a instituição financeira depositária, determinando a transferência do valor de R$ 8.078,54, depositado em conta judicial vinculada ao presente feito (ID 234945327), para conta de titularidade de Armando Henrique Bayma Gomes, patrono do exequente (procuração ID 213363147), no Banco: 0260 – Nu Pagamentos S.A. (Nubank), agência: 0001, conta: 3701790-0, pix (CPF): *16.***.*95-68.
Após o trânsito, arquivem-se, com baixa e comunicações de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
09/05/2025 15:01
Recebidos os autos
-
09/05/2025 15:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
07/05/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 15:03
Recebidos os autos
-
07/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 03:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
06/05/2025 21:06
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 03:04
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 02:54
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/03/2025 18:39
Recebidos os autos
-
27/03/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 18:39
Outras decisões
-
27/03/2025 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
27/03/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 14:28
Recebidos os autos
-
25/03/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 23:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
24/03/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 18:23
Recebidos os autos
-
21/03/2025 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
-
21/03/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/03/2025 14:27
Transitado em Julgado em 20/03/2025
-
20/03/2025 02:49
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de RAFAEL DUARTE GUIRRA em 17/03/2025 23:59.
-
21/02/2025 02:47
Publicado Sentença em 21/02/2025.
-
21/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
20/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 16:18
Expedição de Petição.
-
19/02/2025 16:02
Recebidos os autos
-
19/02/2025 16:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/02/2025 02:47
Publicado Decisão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
13/02/2025 15:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 15:56
Outras decisões
-
12/02/2025 23:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 01:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
20/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 16:35
Recebidos os autos
-
18/12/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
17/12/2024 21:34
Juntada de Petição de réplica
-
12/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 12/12/2024.
-
11/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de RAFAEL DUARTE GUIRRA em 02/12/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 17:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
31/10/2024 18:20
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
-
25/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 15:29
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:29
Gratuidade da justiça não concedida a RAFAEL DUARTE GUIRRA - CPF: *23.***.*34-14 (REQUERENTE).
-
23/10/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/10/2024 22:33
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0742970-62.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAFAEL DUARTE GUIRRA REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal - CF, "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Trata-se de uma garantia constitucional que viabiliza o direito fundamental de acesso à justiça (artigo 5º, inciso XXXV, da CF).
A referida garantia abarca, além da assistência judiciária gratuita, a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça, que consiste em um benefício processual de dispensa do adiantamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios por parte do beneficiário (STF - RE 249003 ED/RS, RE 249277 ED/RS E RE 284729 AgR/MG, relatados pelo Ministro Edson Fachin).
Consoante se depreende do texto constitucional, faz jus à gratuidade da justiça aquele que comprovar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, é preciso que a parte requerente do benefício demonstre o seu estado de hipossuficiência econômica, consubstanciada na indisponibilidade imediata de recursos para arcar com os custos decorrentes do processo.
Não obstante a literalidade da norma constitucional, certo é que o direito fundamental de acesso à justiça foi ampliado pelo legislador infraconstitucional ao permitir que as pessoas naturais façam jus à gratuidade da justiça independentemente da produção de qualquer prova, uma vez que conferiu presunção de veracidade à simples declaração de insuficiência econômica (artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil - "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural").
Acontece que referida presunção é relativa, iuris tantum, o que significa que pode ser ilidida por prova em contrário.
Assim, havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, poderá o juiz indeferir o pedido, após oportunizar à parte a demonstração de sua incapacidade econômico-financeira.
Nesse sentido, colha-se a jurisprudência recente deste TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO MODIFICAÇÃO CLÁUSULA CONTRATUAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A concessão dos benefícios da gratuidade de justiça prescinde da demonstração do estado de miséria absoluta; necessita, contudo, da demonstração de impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de sustento próprio ou da família. 2.
A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. 3.
A insuficiente demonstração da hipossuficiência econômica alegada impõe o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido.(Acórdão 1423114, 07062220520228070000, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2022, publicado no DJE: 24/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC, determino que a parte comprove a sua condição de hipossuficiente, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Para tanto, deverá juntar aos autos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda.
Faculto-lhe, alternativamente, o recolhimento das custas iniciais.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Considerando que ainda não houve decisão acerca da gratuidade de justiça postulada na inicial, promova a Secretaria o descadastramento da marcação de gratuidade cadastrada pela parte autora no momento da distribuição do feito.
BRASÍLIA, DF, 10 de outubro de 2024 17:32:16.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
10/10/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 14:57
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
03/10/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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