TJDFT - 0704726-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS BARRETO em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 16:48
Recebidos os autos
-
06/03/2025 16:48
Indeferido o pedido de JULIO CESAR SANTOS BARRETO - CPF: *45.***.*91-72 (EXEQUENTE)
-
26/02/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
25/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 16:12
Recebidos os autos
-
24/02/2025 16:12
Indeferido o pedido de JULIO CESAR SANTOS BARRETO - CPF: *45.***.*91-72 (EXEQUENTE)
-
24/02/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
22/02/2025 04:23
Processo Desarquivado
-
21/02/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 18:05
Arquivado Definitivamente
-
28/01/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 16:58
Recebidos os autos
-
15/01/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
13/01/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
02/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 15:07
Recebidos os autos
-
18/12/2024 15:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
18/12/2024 02:36
Decorrido prazo de JULIO CESAR SANTOS BARRETO em 17/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
17/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 16:23
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de RENATO CAMARGO LANGERVISCH em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 02:32
Decorrido prazo de CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 18:48
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704726-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR SANTOS BARRETO EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH, RENATO CAMARGO LANGERVISCH SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei 9.099/95).
DECIDO.
Cuida-se de fase de cumprimento de sentença, na qual não foram localizados bens da parte devedora, passíveis de penhora, suficientes para a quitação do débito.
De fato, regularmente intimada a promover a diligência que lhe competia, sob pena de extinção, a parte autora não forneceu elementos suficientes para a localização de bens penhoráveis, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Intimado, o autor apenas repetiu os requerimentos já indeferidos nos autos (Id 217272428).
Assim, diante da inexistência de patrimônio passível de penhora para a quitação do débito, imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, entre os quais a celeridade.
Ante o exposto, extingo o processo com fundamento no art. 53, §4º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Havendo requerimento, autorizo, desde já, expedição de certidão para protesto da sentença (artigo 517, §2º, do CPC), cujo cancelamento somente ocorrerá após o pagamento do débito em juízo.
Transitado em julgado, libere-se eventual restrição inserida via SISBAJUD e/ou RENAJUD, se o caso.
Feito, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
22/11/2024 16:51
Recebidos os autos
-
22/11/2024 16:51
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
21/11/2024 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
20/11/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 15:28
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:28
Indeferido o pedido de JULIO CESAR SANTOS BARRETO - CPF: *45.***.*91-72 (EXEQUENTE)
-
07/11/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/11/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:20
Recebidos os autos
-
18/10/2024 16:20
Deferido em parte o pedido de JULIO CESAR SANTOS BARRETO - CPF: *45.***.*91-72 (EXEQUENTE)
-
18/10/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
18/10/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2024 16:10
Desentranhado o documento
-
18/10/2024 16:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
11/10/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0704726-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIO CESAR SANTOS BARRETO EXECUTADO: CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH, RENATO CAMARGO LANGERVISCH DECISÃO Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado pelo exequente com objetivo de alcançar o patrimônio dos sócios da executada, sob fundamento de que a personalidade jurídica está sendo obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a si.
A decisão de ID 206477002 deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da ré e o arresto cautelar de bens de seus sócios, mediante efetivação de pesquisas junto ao RENAJUD e BACENJUD, ambas infrutíferas.
Regularmente citados e intimados, ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH e RENATO CAMARGO LANGERVISCH, sócios da devedora apresentaram defesa (ID 211695803), alegando, em síntese, a ilegitimidade passiva do sócio Renato Camargo, em virtude de sua retirada da sociedade empresária.
No mérito, sustentam que os requisitos legais necessários para a efetivação da desconsideração da personalidade jurídica não estavam presentes no caso dos autos; e que não foram esgotados os meios para localização de bens da empresa, a qual passa por dificuldades financeiras, não por má administração, mas em função da atual situação econômica do país.
Pedem o indeferimento do pedido de desconsideração e exclusão de RENATO CAMARGO LANGERVISCH do polo passivo da demanda.
O exequente, intimado a se manifestar acerta da defesa das rés, apenas requereu a intimação dos sócios para apresentarem extratos bancários dos últimos 6 meses e relatório das transações diárias da empresa executada.
As partes não postularam pela produção de provas – art. 135, CPC. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, constado que a petição de ID 211695803 fora apresentada de forma regular e tempestiva, nos termos do artigo 135 do CPC.
No mérito, verifico que assiste razão, em parte, aos sócios.
Trata-se incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença referente a débito decorrente de relação de consumo.
A parte credora não logrou êxito em satisfazer seu crédito junto ao patrimônio da devedora CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, muito embora tenham sido realizadas várias diligências para alcançar os seus bens (BACENJUD, RENAJUD, ERIDFT e expedição de mandado) e a sociedade empresária ainda esteja em funcionamento.
Em relação de consumo, dispõe o art. 28, §5º, do Código Consumerista, que a personalidade da pessoa jurídica é desconsiderada sempre que for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
Percebe-se que o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria menor da desconsideração, não havendo necessidade de comprovação do desvio de finalidade ou confusão patrimonial ou má gestão, bastando, portando, a demonstração da insolvência da pessoa jurídica.
No caso dos autos, a insolvência ficou comprovada pelo reiterado insucesso em repetidas diligências destinadas à localização de bens da empresa executada capazes de suportar a integralidade da dívida, sendo, portanto, cabível a desconsideração da personalidade jurídica.
Demonstrado, pois, que a autonomia patrimonial da executada configurou empecilho à efetivação do crédito do exequente e a insolvência daquela, como o caso dos autos, legítima é a extensão da responsabilidade da devedora originária aos seus sócios.
Por sua vez, observo que o sócio Renato Carvalho se retirou da sociedade em 18.06.2023 (id 205709320, p. 2).
Contudo, a teor do artigo 1.032 do Código Civil, o sócio retirante responde solidariamente com os demais sócios pelas obrigações sociais até dois anos depois da sua retirada dos quadros sociais.
Assim, o sócio Ricardo também responde pelos débitos até 18.06.2025 e não deve ser excluído do polo passivo.
Assim, confirmo confirmo o arresto cautelar, defiro a desconsideração da personalidade jurídica da CM REPRESENTACOES E TURISMO LTDA, e mantenho a inclusão dos sócios ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH e RENATO CAMARGO LANGERVISCH, no polo passivo da demanda.
Intime-se o exequente para indicar OBJETIVAMENTE bens dos executados passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Intime-se; publique-se e cumpra-se.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/10/2024 17:00
Recebidos os autos
-
04/10/2024 17:00
Indeferido o pedido de ANA CARLA SILVEIRA NEGRON LANGERVISCH - CPF: *83.***.*74-13 (EXECUTADO)
-
04/10/2024 17:00
Deferido em parte o pedido de RENATO CAMARGO LANGERVISCH - CPF: *55.***.*90-62 (EXECUTADO)
-
23/09/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
23/09/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/08/2024 09:41
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
21/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 14:15
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
06/08/2024 18:24
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:24
Deferido o pedido de JULIO CESAR SANTOS BARRETO - CPF: *45.***.*91-72 (EXEQUENTE).
-
30/07/2024 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
30/07/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 15:40
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:36
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
10/07/2024 12:41
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 18:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 20:29
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:29
Indeferido o pedido de JULIO CESAR SANTOS BARRETO - CPF: *45.***.*91-72 (EXEQUENTE)
-
17/06/2024 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
13/06/2024 23:58
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:46
Recebidos os autos
-
03/06/2024 15:46
Outras decisões
-
03/06/2024 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LORENA ALVES OCAMPOS
-
28/05/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 13:44
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:44
Outras decisões
-
09/05/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
07/05/2024 08:15
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 20:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 18:29
Recebidos os autos
-
05/02/2024 18:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
03/02/2024 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
03/02/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 29/01/2024 23:59.
-
05/12/2023 02:45
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 13:01
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
22/11/2023 14:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 03:33
Decorrido prazo de NL AGENCIA DE TURISMO LTDA em 07/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 16:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/09/2023 20:41
Recebidos os autos
-
27/09/2023 20:41
Deferido o pedido de JULIO CESAR SANTOS BARRETO - CPF: *45.***.*91-72 (REQUERENTE).
-
26/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/09/2023 12:57
Processo Desarquivado
-
21/09/2023 09:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/06/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 18:36
Transitado em Julgado em 19/06/2023
-
19/06/2023 19:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
19/06/2023 19:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
19/06/2023 18:54
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:54
Homologada a Transação
-
19/06/2023 14:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
19/06/2023 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/06/2023 13:58
Recebidos os autos
-
16/06/2023 13:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 22:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 11:23
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:23
Outras decisões
-
23/05/2023 11:23
Recebida a emenda à inicial
-
17/05/2023 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
15/05/2023 17:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2023 14:48
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
10/05/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 18:35
Recebidos os autos
-
02/05/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
19/04/2023 12:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
14/04/2023 17:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/04/2023 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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