TJDFT - 0714938-50.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 14:00
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:20
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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25/10/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/10/2024 23:59.
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09/10/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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08/10/2024 02:16
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR.
HOME CARE.
NEGATIVA DE COBERTURA CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
ROL DA ANS.
EXEMPLIFICATIVO. 1.
O “home care” é um desdobramento do tratamento hospitalar necessário à sobrevivência do paciente.
Nessa perspectiva, constituindo o direito à vida e à saúde, bens valiosos garantidos constitucionalmente, não podem ser colocados no plano meramente financeiro das relações jurídicas contratuais estabelecidas entre segurados e seguradoras. 2.
As operadoras de planos de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. 3.
Ainda que o recente julgamento dos processos EREsp nº 1886929/SP e EREsp nº 1889704/SP, em 08.06.2022, pelo colendo STJ, tenha sido no sentido de que o rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar seja, em regra, taxativo, este prevê possibilidade de coberturas excepcionais fora da lista. 4.
Agravo de instrumento provido.
Agravo interno prejudicado. -
02/10/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:52
Prejudicado o recurso
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02/10/2024 17:52
Conhecido o recurso de COSMIA SOUSA DE ALCANTARA - CPF: *98.***.*28-24 (AGRAVANTE) e provido
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02/10/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/09/2024 07:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/09/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:54
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 17:49
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/08/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 12:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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01/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Retirado
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01/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 15:32
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 14:16
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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14/05/2024 18:18
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 18:05
Juntada de Petição de agravo interno
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23/04/2024 07:58
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 14:51
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 14:40
Recebidos os autos
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16/04/2024 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
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15/04/2024 12:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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15/04/2024 09:13
Recebidos os autos
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15/04/2024 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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12/04/2024 20:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/04/2024 20:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2024
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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