TJDFT - 0722994-51.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 13:16
Arquivado Definitivamente
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26/03/2025 13:14
Transitado em Julgado em 20/03/2025
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20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de VIRGILIO SILVESTRE em 19/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:33
Publicado Sentença em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito com base no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e DECLARO inexistente todo e qualquer débito do autor para com a parte requerida, que seja oriundo do cartão de crédito de titularidade do requerente, de n. 5489.xxxx.xxxx.4017, em razão da quitação integral do saldo devedor em 12/04/2024, pelo valor de R$ 34.830,95, conforme documento de ID 213110083.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
25/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
25/02/2025 18:26
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 18:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/12/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 02/12/2024 23:59.
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01/12/2024 10:36
Juntada de Petição de réplica
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28/11/2024 17:24
Juntada de Petição de contestação
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26/11/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/11/2024 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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26/11/2024 17:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/11/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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24/11/2024 08:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 14:14
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VIRGILIO SILVESTRE em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 15:08
Juntada de Certidão
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31/10/2024 01:53
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
14/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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11/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 13:10
Recebidos os autos
-
09/10/2024 13:10
Recebida a emenda à inicial
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de VIRGILIO SILVESTRE em 07/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722994-51.2024.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: VIRGILIO SILVESTRE REQUERIDO: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Intimem-se a parte autora para que, no prazo de 02 (dois) dias, junte aos autos documento atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio, apto a comprovar que reside no endereço informado e, ainda, junte o comprovante de pagamento do débito do cartão de crédito no dia 12.04.2024, no valor de R$ 34.830,85, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação.
Em atenção ao que preconiza o art. 292, VI do CPC, atente-se o autor para emendar a inicial, limitando o valor da somatória de todos os seus pedidos ao valor do teto dos juizados especiais, que é de 40 salários mínimos, sob pena de indeferimento.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
30/09/2024 17:04
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:04
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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27/09/2024 19:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/09/2024 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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