TJDFT - 0722352-39.2024.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/09/2025 18:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/08/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 14:21
Juntada de Petição de especificação de provas
-
21/08/2025 02:53
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 18:45
Recebidos os autos
-
18/08/2025 18:45
Outras decisões
-
18/08/2025 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/08/2025 20:36
Juntada de Petição de réplica
-
24/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 09:25
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 02:56
Publicado Decisão em 30/06/2025.
-
28/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
25/06/2025 14:04
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:04
Outras decisões
-
18/06/2025 09:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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13/06/2025 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722352-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
A.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando os termos da manifestação do MP, que faz referência a existência de interesse de parte incapaz, e tendo em vista, ainda, que já foi deferido o pedido liminar formulado na inicial, determino, de forma excepcional, a intimação pessoal da parte autora para atender à decisão de emenda à inicial, no derradeiro prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento da peça exordial e consequente revogação da tutela provisória concedida nos autos. Águas Claras, DF, 5 de junho de 2025.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
05/06/2025 14:18
Recebidos os autos
-
05/06/2025 14:18
Outras decisões
-
26/05/2025 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
12/05/2025 13:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/05/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
30/04/2025 14:34
Recebidos os autos
-
30/04/2025 14:34
Outras decisões
-
29/04/2025 22:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/04/2025 03:04
Decorrido prazo de DAVI ALCANTARA LOPES em 10/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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31/03/2025 18:08
Recebidos os autos
-
31/03/2025 18:08
Outras decisões
-
28/03/2025 17:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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24/03/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:14
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:49
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/12/2024 14:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 14:41
Outras decisões
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03/12/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
25/11/2024 19:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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29/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722352-39.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: D.
A.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: THAIS PAIVA ALCANTARA REQUERIDO: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Registre-se nos autos a preferência na tramitação, nos termos do art. 9º, VII do Estatuto da Pessoa com deficiência c/c art. 1º, §2º da Lei 12.764/2012.
Cadastre-se o Ministério Público para atuar no feito, nos termos do art. 178, II, do CPC.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo menor DAVID ALCANTARA LOPES como autor, representado por sua genitora THAIS PAIVA ALCANTARA, em desfavor de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - ASSEFAZ, na qual pretende a parte autora seja a requerida compelida ao custeio da equoterapia.
Para tanto, narra contar com 5 (cinco) anos, tendo sido acometido por paralisia cerebral, cuja condição limita severamente suas capacidades motoras.
Narra a parte autora ser beneficiária do plano de saúde da ré, tendo juntado a carteirinha de ID 215163195, indicando sua relação jurídica com a ré.
O médico assistente responsável por seu tratamento o encaminhou para a equoterapia.
Ocorre que, na via administrativa, a parte autora teve negada a cobertura do tratamento da equoterapia, sob a justificativa de que não havia cobertura prevista contratualmente, tendo em vista que o procedimento não se encontra no rol da ANS (ID 215160244).
Requereu liminarmente seja a requerida obrigada a custear o tratamento, sob pena de multa diária.
No mérito, solicitou a confirmação da tutela, conforme prescrição médica e parecer da equipe multidisciplinar. É o relato necessário.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, não verifico a presença dos requisitos acima elencados.
Explico.
Até junho de 2022, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios era pacífica no sentido de que o rol da ANS era meramente exemplificativo.
A 2ª Seção daquele tribunal, todavia, reviu o entendimento e estabeleceu, no EREsp 1.886.929, que o rol é taxativo, ressalvadas algumas hipóteses devidamente justificadas e demonstradas.
Posteriormente, sobreveio a Lei nº 14.454/2022, que restabeleceu em parte a jurisprudência anterior e acolheu algumas exceções mencionadas no leading case da 2ª Seção do STJ, com as seguintes diretrizes no §12 e condicionantes no §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde): §12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. §13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
As condicionantes do citado §13 são alternativas, em face da conjunção “ou”.
A "terapia” cujo custeio foi negada pelo plano de saúde não atende a nenhuma das condicionantes do §13 do art. 10 da Lei nº 9.656/1998.
A equoterapia, em regra, não é realizada por profissionais da área de saúde, além de não possuir eficácia reconhecida.
Embora a legislação tenha previsto a regularidade de suas práticas, a referida terapia é medida alternativa e complementar às terapêuticas tradicionais.
Ademais, os relatórios apresentados nos IDs 215163197 e 215163199 não fundamentam com profundidade a sua indispensabilidade.
O relatório de ID 215163199, inclusive, sequer menciona a necessidade de equoterapia.
No mesmo sentido, a ANS, em seu Parecer Técnico de nº 39/2018 deixou claro que "Os procedimentos PILATES, REEDUCAÇÃO POSTURAL GLOBAL (RPG), HIDROTERAPIA, MUSICOTERAPIA, ARTERAPIA, MASSOTERAPIA e EQUOTERAPIA não se encontram listados no Anexo I da RN nº 428, de 2017.
Portanto, os procedimentos em tela não possuem cobertura em caráter obrigatório." Dessa forma, ainda que determinadas terapias possam ser de fato indicadas ao tratamento do paciente e eventualmente contribuam para a melhora da condição, não é possível compelir a seguradora a custeá-las, por ausência de comprovação científica acerca de sua eficácia, bem como inexistência de previsão contratual, ainda que de forma oblíqua ou consequencial.
Nesse sentido o entendimento do e.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
TESE NÃO VEICULADA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
USUÁRIO DIAGNOSTICADO COM SINDROME DE DOWN.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
PSICOPEDAGOGIA, FONOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL.
RECUSA.
ILICITUDE.
EQUOTERAPIA E HIDROTERAPIA.
FALTA DE EVIDÊNCIA CIENTÍFICA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
No recurso, o Tribunal ou órgão ad quem exerce um papel de revisão e não de criação, ou seja, os limites da demanda são fixados pelo pedido e a causa de pedir e segundo a controvérsia estabelecida em primeiro grau.
Optando a parte por deduzir matéria não ventilada no juízo de origem, forçoso o reconhecimento da inovação recursal. 2.
A finalidade do contrato de plano de saúde é garantir ao usuário a tranquilidade de que, em caso de enfermidade, terá atendimento adequado. 3.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), estendeu a beneficiários de planos de saúde com transtornos globais do desenvolvimento de todo o país, o direito a número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o tratamento, através da RN n° 539/2022, que acrescentou o §4º ao art. 6º, da RN nº 465, de 2021. 4. “Segundo a diretriz da ANS, o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na CID F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de a operadora cobrir o tratamento multidisciplinar e ilimitado prescrito ao beneficiário com essa condição que apresente quaisquer dos transtornos globais do desenvolvimento”. (REsp n. 2.008.283/SP). 5.
Em relação ao tratamento com hidroterapia e equoterapia, por não possuírem eficácia e eficiência científica demonstradas (medicina de evidência), conforme notas técnicas emitidas pelos NATJUS de vários tribunais pátrios, a Superior Corte de Justiça reviu seu entendimento e firmou sua jurisprudência no sentido de ser legítima a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde. 6.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Acórdão 1915116, 0705359-12.2023.8.07.0001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/08/2024, publicado no PJe: 11/09/2024.) Portanto, tais procedimentos ou tratamentos não realizados por profissionais da área da saúde somente poderiam ser impostos às seguradoras de saúde caso houvesse expressa previsão contratual de sua cobertura, o que não é o caso do contrato firmado entre as partes.
Registro que a cobertura em plano de saúde não é universal e obrigatória para todo e qualquer procedimento, sob pena de tornar a saúde suplementar inviável.
Os limites podem ser definidos, desde que não sejam arbitrários, pois previamente estabelecido pela ANS, dentro de critérios razoáveis.
Desse modo, há de existir, ao menos, previsão legal para a cobertura do tratamento pretendido pela autora, a fim de que se pudesse analisar se ele se enquadraria nos parâmetros definidos pela cobertura obrigatória.
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende-se a inicial para: a) Adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, § 2º do CPC, considerando as prestações mensais no valor de R$ 900,00, conforme narrado na inicial; b) Juntar novamente o laudo de ID 215163199, tendo em vista que uma das páginas encontra-se ilegível (pg. 3); Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
A emenda à inicial deverá ser apresentada na íntegra, ou seja, deverá a parte autora juntar nova petição inicial com todas as modificações necessárias, para fins de evitar futura alegação de nulidade na citação. Águas Claras, DF, 23 de outubro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
23/10/2024 16:52
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/10/2024 16:52
Concedida a gratuidade da justiça a D. A. L. - CPF: *99.***.*13-03 (REQUERENTE).
-
21/10/2024 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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