TJDFT - 0700732-11.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:59
Baixa Definitiva
-
17/02/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 14:34
Transitado em Julgado em 14/02/2025
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15/02/2025 02:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 14/02/2025 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:15
Decorrido prazo de HENRIQUE BREDA FOLTZ CAVALCANTI em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:15
Publicado Ementa em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.022, DO CPC.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO.
MULTA.
APLICAÇÃO.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1.
De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, em qualquer decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, para corrigir erro material.
Não têm, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado nem tampouco sanar os fundamentos de uma decisão. 2.
A omissão sanável por embargos de declaração, segundo o disposto no parágrafo único e seus incisos I e II do artigo 1.022, do CPC, é aquela que ocorre quando o acórdão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgado de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou quando se configura qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, da citada norma processual. 3.
Mesmo que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem vir embasados em uma das hipóteses do art. 1.022, do CPC.
Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado – afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário –, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por outra via. 4.
Há de se ter como manifestamente protelatório o recurso de embargos de declaração em que o embargante não aponta, de modo concreto e consistente, qualquer dos defeitos previstos no art. 1.022, do CPC, deixando evidente sua pretensão de rediscutir a matéria já debatida e decidida por meio de recurso próprio.
E se os embargos de declaração são manifestamente protelatórios, o caso é de subsumir a hipótese à letra do art. 1.026, § 2º, do CPC, daí porque se há de aplicar ao embargante multa de dois por cento (2%) sobre o valor atualizado da causa. 5.
Embargos declaratórios não providos. -
25/11/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 06:04
Conhecido o recurso de HENRIQUE BREDA FOLTZ CAVALCANTI - CPF: *59.***.*85-51 (APELANTE) e não-provido
-
22/11/2024 23:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/10/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 18:02
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/10/2024 02:17
Publicado DESPACHO em 07/10/2024.
-
07/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que em razão da petição ID 56102344, e nos termos da Portaria GPR 841/2021/TJDFT, o presente processo foi retirado da 35ª Sessão de Julgamentos do Plenário Virtual.
Brasília/DF, 2 de outubro de 2024 ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível - TJDFT -
03/10/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:36
Juntada de despacho
-
02/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 17:31
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 17:29
Deliberado em Sessão - Retirado
-
02/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/08/2024 19:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
17/06/2024 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 10:53
Publicado Despacho em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 17:56
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 02:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 03/04/2024 23:59.
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23/02/2024 12:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
23/02/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 12:09
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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23/02/2024 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 19:07
Juntada de Ofício
-
19/02/2024 19:07
Juntada de Ofício
-
16/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 20:53
Conhecido o recurso de HENRIQUE BREDA FOLTZ CAVALCANTI - CPF: *59.***.*85-51 (APELANTE) e provido em parte
-
07/02/2024 20:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/02/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 15:03
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:03
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
14/12/2023 02:17
Publicado Despacho em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 02:20
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
12/12/2023 17:17
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
11/12/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:08
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 16:04
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
11/12/2023 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 14:23
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Arnoldo Camanho de Assis
-
11/12/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:16
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 16:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/11/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 15:37
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 14:35
Deliberado em Sessão - Retirado
-
17/11/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 02:17
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
14/11/2023 14:32
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 18:22
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 16:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
13/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 13:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/11/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
19/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2023 15:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 02:16
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES - UNDF em 28/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 09:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
23/09/2023 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/09/2023 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO em 22/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:06
Publicado Despacho em 31/08/2023.
-
30/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
28/08/2023 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 17:57
Recebidos os autos
-
28/08/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
-
31/07/2023 16:18
Juntada de Petição de agravo interno
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10/07/2023 00:05
Publicado Decisão em 10/07/2023.
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07/07/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
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05/07/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 16:07
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2023 16:07
Indefiro
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28/06/2023 12:03
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/06/2023 16:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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21/06/2023 15:53
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/06/2023 17:39
Recebidos os autos
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20/06/2023 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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