TJDFT - 0712635-51.2024.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/06/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 03:36
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 16/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 22:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2025 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2025 03:21
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 05/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 02/06/2025.
-
31/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 21:04
Juntada de Petição de recurso inominado
-
26/05/2025 02:49
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
21/05/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:00
Juntada de Petição de recurso inominado
-
15/05/2025 02:50
Publicado Sentença em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios de Id 232232745 e 232809383 e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Publique-se e intimem-se. -
13/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios de Id 232232745 e 232809383 e mantenho íntegra a sentença proferida nos autos.
Publique-se e intimem-se. -
08/05/2025 15:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/04/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
24/04/2025 13:10
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
23/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
22/04/2025 23:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 02:46
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
15/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual
-
09/04/2025 15:13
Desentranhado o documento
-
09/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/04/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
01/04/2025 19:48
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:48
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
07/03/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/02/2025 10:56
Recebidos os autos
-
28/02/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de WAM COMERCIALIZACAO S/A em 27/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 03:58
Decorrido prazo de S.P.E. RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA em 27/01/2025 23:59.
-
27/12/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/12/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/12/2024 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/12/2024 16:37
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/12/2024 02:16
Recebidos os autos
-
16/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 11:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/11/2024 02:32
Publicado Certidão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/11/2024 16:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2024 16:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
22/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/12/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2024 16:38
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 13:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 02:38
Decorrido prazo de LAIZA CRISTINA RIBEIRO DE SENA em 11/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:32
Publicado Certidão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
31/10/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712635-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA, LAIZA CRISTINA RIBEIRO DE SENA REU: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico, nos termos da Portaria n. 2/2018 deste Juízo, que fica a parte autora/exequente intimada para se manifestar acerca da diligência citatória infrutífera da REU: WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA (ID 215836386) e para informar o endereço atualizado onde poderá ser citada/intimada a parte ré/executada, no prazo de até 05 (cinco) dias.
Certifico, ainda, que a parte autora/exequente fica ciente de que deverá comparecer à audiência de conciliação designada, independentemente de fornecimento do novo endereço da parte ré, salvo se previamente cancelado o ato, bem como que, caso não forneça o endereço, o processo será extinto.
Gama/DF, Terça-feira, 29 de Outubro de 2024 06:31:54. assinado eletronicamente - Lei 11.419/06 -
26/10/2024 03:18
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
23/10/2024 23:40
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2024 16:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0712635-51.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULO HENRIQUE FERREIRA DE SOUSA, LAIZA CRISTINA RIBEIRO DE SENA REU: S.P.E.
RESORT DO LAGO CALDAS NOVAS LTDA, WAM NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO Recebo a emenda, diante da comprovação de domicílio da parte autora, bem como do preenchimento dos requisitos para tramitação do feito na forma "Juízo 100% digital".
Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual os autores requerem concessão de tutela de urgência, para suspensão dos pagamentos de saldo financiado, com a rescisão do contrato firmado entre as partes.
Quanto ao mérito, pugnam pela condenação da ré à restituição dos valores pagos, incluída a quantia paga como sinal, com incidência de multa.
Requerem, ainda, indenização por danos morais.
Para tanto, alegam que em 30.03.2019 celebraram com a ré contrato de promessa de compra e venda de unidade de fração ideal indivisível de imóvel comercializado em regime de multipropriedade, no valor de R$35.990,00, com pagamento de entrada, no valor de R$3.599,04, e 90 parcelas mensais de R$359,90.
Relatam, em síntese, que não houve a entrega do imóvel, não obstante o término do prazo em 19.10.2022, ao que optaram por interromper os pagamentos.
Entendo que o requerimento de tutela antecipada, em regra, não se mostra cabível nos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
No presente caso, a parte autora não demonstrou nenhuma peculiaridade que pudesse justificar o supracitado requisito e a concessão, excepcional, da antecipação de tutela antes da regular tramitação do processo no rito sumariíssimo do juizado, mormente diante da proximidade da audiência de conciliação designada.
Logo, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Cite-se e intimem-se para a audiência virtual de conciliação já designada (artigo 22, § 2º, da Lei 9.099/95, e artigo 236, § 3º, do CPC), advertindo-se às partes que o não comparecimento ou a recusa na participação do ato virtual importará desídia (parte autora) ou revelia (parte ré), e que os atos processuais no âmbito dos juizados especiais se regem pela informalidade, celeridade e economia processual (artigos 2º, 23 e 51, I, Lei 9.099/95, e artigo 5º, LXXVIII, da CF/88).
Se não dispuser de tecnologia para a videoconferência, é facultada à parte a utilização da sala passiva do Fórum, desde que isso seja avisado nos autos com antecedência mínima de 5 dias antes do ato.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
04/10/2024 14:59
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
-
03/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
24/09/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/09/2024 19:15
Determinada a emenda à inicial
-
24/09/2024 17:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2024 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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