TJDFT - 0703785-81.2024.8.07.0012
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 15:26
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
21/11/2024 19:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 15:42
Expedição de Certidão.
-
20/11/2024 15:41
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/05/2026 16:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião.
-
18/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSSB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de São Sebastião Número do processo: 0703785-81.2024.8.07.0012 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITORIOS REU: ANTONIO FRANCISCO MELO CARVALHO DECISÃO O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de ANTÔNIO FRANCISCO MELO CARVALHO, na qual lhe imputa a prática da infração penal prevista no artigo 21 da Lei das Contravenções Penais (1ª SEQUÊNCIA) e no artigo 147 do Código Penal (2ª SEQUÊNCIA), todos na forma dos artigos 5º, inciso III, e 7º, incisos I e II, ambos da Lei 11.340/06 (ID 212847368).
Deu origem ao presente feito o Boletim de Ocorrência nº 3598/2024 realizado perante a 30ª DP (ID 197562618).
As medidas protetivas pleiteadas foram deferidas pelo Juízo Plantonista, nos termos da decisão de ID 195613896, as quais consistiram em: a) Proibição de aproximação da vítima, restando fixado o limite mínimo de 300 (trezentos) metros de distância; b) Proibição de contato com a vítima, por qualquer meio de comunicação, tais como ligação telefônica, WhatsApp, e-mail, Facebook, Instagram e outros.
Mantidas as medidas protetivas concedidas pelo NUPLA no bojo do procedimento cautelar n. 0703299-96.2024.8.07.0012.
A denúncia foi recebida em 30/09/2024 (ID 212863952).
O denunciado foi citado e intimado pessoalmente em 10/10/2024 (ID 214060458) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado não constituído nos autos (ID 214499066).
Verifico que a denúncia contempla os requisitos necessários para o seu recebimento, com fulcro no artigo 41 do Código de Processo Penal.
Além disso, na peça impugnada, observo que os fatos narrados encontram pleno respaldo nos elementos colhidos na investigação e foram apresentados de modo claro e objetivo, com todos os elementos estruturais, essenciais e circunstanciais que lhe são inerentes, ensejando pleno exercício da ampla defesa, indicando, portanto, a presença de justa causa para a instauração penal, ao contrário do formulado pela defesa.
Por oportuno, não é demais lembrar que para a instauração da ação penal basta um suporte probatório mínimo, o que restou demonstrado nos autos.
No caso, há indícios de materialidade e autoria dos fatos delitivos narrados na exordial acusatória, consubstanciado no relato firme e coeso da vítima. É cediço que, nos apuratórios de infrações penais cometidas contra a mulher em contexto de violência doméstica e familiar, o relato da ofendida revela-se importante meio de prova, servindo, inclusive, de fundamentação para decreto condenatório (Acórdão n.924977, 20141010104986APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 03/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ora, se é possível uma condenação baseada na palavra da vítima, em face das considerações acima expostas, muito maior é o seu valor para a instauração de uma persecução penal para apuração dos fatos por ela noticiados, tanto em razão da presunção da veracidade da sua narrativa, quanto pela incidência do princípio do "in dúbio pro societate", que rege essa fase processual.
Nesse sentido perfila a jurisprudência deste TJDFT: Acórdão n.1018778, 20140110998766RSE, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 18/05/2017, Publicado no DJE: 26/05/2017.
Pág.: 429/444.
As alegações trazidas pela defesa confundem-se com o mérito da ação e carecem de prova inequívoca do alegado, de modo a exigir dilação probatória.
O Ministério Público arrolou as seguintes pessoas a serem ouvidas em juízo: 1.
Micaelen F.
S. – vítima; 2.
Larisse Barbosa de Oliveira – testemunha.
A defesa arrolou as mesmas pessoas da acusação.
Compulsando as peças de acusação e de defesa, não verifico nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.
O fato narrado na denúncia é típico e ausentes, em princípio, excludentes de ilicitude, de culpabilidade ou de punibilidade, inexistindo qualquer matéria de natureza processual ou de mérito a ser examinada na oportunidade.
Desse modo, consoante os arts. 399 e seguintes do Código de Processo Penal, designe-se audiência de instrução e interrogatório por videoconferência para oitiva da vítima, de 01 testemunha e interrogatório do réu, conforme Portarias Conjuntas nº 25, de 30 de março de 2021 e nº 31, de 18 de março de 2022 (art. 9º).
Ressalto que, em conformidade com o disposto no artigo 8º da Lei nº 13.431/2017, deverá haver designação de audiência interdisciplinar com auxílio do NERCIA para o depoimento especial da(s) vítima(s)/testemunha(s) infante(s), se houver o arrolamento de alguma.
Designe-se via SIDESP.
Verifique-se o acusado responde por outros processos neste Juízo e, estando na mesma fase processual e havendo identidade de envolvidos (vítima e réu), determino a instrução conjunta dos feitos, com vistas à otimização e aproveitamento dos atos processuais.
Expeça-se mandado de intimação, na forma da Portaria Conjunta 52 de 08/05/20 e Portaria Conjunta 3 de 18/01/2021, para a vítima, para as testemunhas oportunamente arroladas (se houver) e para o acusado.
Requisitem-se as testemunhas policiais (se houver) e o réu (no caso de encontrar-se preso).
Deverá o Oficial de Justiça e/ou Secretaria, no momento da intimação, inclusive eletrônica, certificar se o réu, vítima(s) e/ou testemunha(s), possui acesso à internet e viabilidade de participação na solenidade na plataforma virtual.
No caso de dificuldades técnicas da(s) vítima(s), da(s) testemunha(s) e/ou do denunciado (art. 2º, inciso II, da Portaria Conjunta nº 45, de 28 de maio de 2021), fica desde já autorizado que o ato seja realizado de modo presencial para o jurisdicionado.
Neste caso, o jurisdicionado será ouvido na sala de audiências deste Juízo.
A fim de viabilizar a realização da audiência, ficam as partes intimadas a fornecerem contato telefônico ou e-mail (se faltantes), inclusive das testemunhas arroladas, podendo tal documento ficar com anotação de sigilo (cadastramento a cargo do peticionante).
Prazo: 5 (cinco) dias.
Tendo em vista que as audiências virtuais são uma realidade geral dos tribunais de justiça, o que tem ocasionado devoluções de cartas precatórias sem cumprimento quando expedidas para atos de instrução, constando o contato telefônico do réu / da vítima / da testemunha, promova-se a intimação por meio eletrônico para participação do ato por videoconferência designado por este Juízo.
Não sendo possível a intimação por essa forma, expeça-se carta precatória, encaminhando-se as informações necessárias e o link da audiência.
Considerando a autorização da intimação e comunicação dos atos processuais por meio eletrônico (aplicativo de mensagem possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), conforme Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020, e com fundamento também no art. 8º da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ, está autorizada a realização da diligência por meio eletrônico, com as devidas cautelas e orientações estabelecidas na Portaria GC 155, de 09 de setembro de 2020 e no PA nº 16466/2020 – GC/TJDFT.
O Ministério Público pugna pela designação de audiência para oferecer proposta de suspensão condicional do processo (art. 89, Lei nº 9.099/95), caso não haja óbice na FAP do denunciado.
Intimem-se o Ministério Público e o Defensor, inclusive para regularizar a constituição nos autos, apresentando a procuração no prazo de 2 dias.
Certifique a Secretaria quanto ao eventual decurso do prazo decadencial para oferecimento de queixa-crime quanto ao crime de injúria.
Após, retornem conclusos para análise de eventual extinção da punibilidade.
Decisão assinada digitalmente nesta data.
Circunscrição de São Sebastião/DF.
Ato registrado eletronicamente nesta data.
MARIO JORGE PANNO DE MATTOS Juiz de Direito Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
16/10/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 17:27
Recebidos os autos
-
15/10/2024 17:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2024 13:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
15/10/2024 08:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/10/2024 15:20
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
30/09/2024 17:26
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:26
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
30/09/2024 16:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARIO JORGE PANNO DE MATTOS
-
30/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 18:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 12:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 17:57
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
21/05/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 17:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719873-27.2024.8.07.0003
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Normaneide Ferreira de Sousa Araujo
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/06/2024 15:12
Processo nº 0743087-56.2024.8.07.0000
Sicoob Judiciario
Mario Elesbao Lima da Silva
Advogado: Patricia Ribeiro de Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2024 10:28
Processo nº 0701573-23.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Osmar Zago
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 14:49
Processo nº 0701573-23.2024.8.07.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Osmar Zago
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 18:15
Processo nº 0729996-84.2024.8.07.0003
Ag Odontologia LTDA
Stefane Caroline Lopes Silva
Advogado: Allana Lais Santos de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2024 11:34