TJDFT - 0743087-56.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2025 00:22
Arquivado Definitivamente
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15/03/2025 19:45
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 19:45
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/02/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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27/01/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:30
Recebidos os autos
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24/01/2025 14:30
Prejudicado o recurso COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA - CNPJ: 37.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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23/01/2025 18:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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08/01/2025 18:37
Recebidos os autos
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07/01/2025 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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18/12/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:16
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA em 07/11/2024 23:59.
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04/11/2024 13:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 02:19
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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14/10/2024 17:25
Recebidos os autos
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14/10/2024 17:25
Outras Decisões
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14/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador José Firmo Reis Soub Número do processo: 0743087-56.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS LTDA AGRAVADO: MARIO ELESBAO LIMA DA SILVA D E C I S Ã O RELATÓRIO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, que, nos autos da ação executiva (PJe n. 0711912-41.2024.8.07.0001), instaurada pela agravante em desfavor de MARIO ELESBÃO LIMA DA SILVA, indeferiu pedido de penhora do salário da parte executada.
Em suas razões, o recorrente alega que o agravado, mesmo sendo ciente da execução, não se manifestou ou apresentou bens à penhora, conduzindo o processo por meio da Curadoria Especial, o que indica sua intenção de protelar o pagamento da dívida.
Afirma que o agravado é servidor público, com salário mensal de R$ 15.302,78 (quinze mil, trezentos e dois reais e setenta e oito centavos), conforme informações públicas, e que a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração não comprometeria sua subsistência, sendo compatível com a jurisprudência consolidada do STJ e TJDFT sobre a relativização da impenhorabilidade de salário em casos de dívida não alimentar.
Requer a concessão de efeito suspensivo para evitar o arquivamento ou extinção do processo.
No mérito, pugna pela reforma da decisão de primeiro grau, deferindo-se a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do agravado até o adimplemento integral da dívida.
Preparo regular (ID 64948372). É a síntese do necessário.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando satisfeitos os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 932, II, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
O debate instaurado no presente recurso consiste em analisar o cabimento da penhora sobre os rendimentos da parte executada no caso concreto.
Defende a agravante ser admissível a constrição de 30% (trinta por cento) da remuneração do executado, o que não implicaria em comprometimento da subsistência do devedor.
Na origem, o pedido de penhora salarial da parte executada foi indeferido pelo Juízo a quo nos seguintes termos, in verbis: São impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, conforme determina expressamente o art. 833, inc.
IV, do CPC.
As exceções à impenhorabilidade da verba salarial estão descritas no §2º do dispositivo legal mencionado e dizem respeito à penhora para pagamento de prestação alimentícia e às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
Não vislumbro que haja espaço interpretativo para alargar as exceções expressamente previstas em lei, tendo o legislador realizado o sopesamento do direito do credor e da dignidade do devedor ao estabelecer a norma.
Eventual necessidade de atualização das exceções legais, se houver, deve ocorrer pela via legislativa.
O tema repetitivo n.º 1.230 afetado para julgamento sob o rito dos recursos especiais pelo egrégio STJ ainda não firmou tese, mas os precedentes que levaram à sua afetação todos fazem menção à demonstração de que a penhora não atinge o mínimo essencial à sobrevivência do devedor e à manutenção de sua dignidade, o que não se encontra demonstrado no caso em tela.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de penhora de percentual de salário.
Diante da ausência de efetiva indicação de bens penhoráveis, suspendo o feito por um ano nos termos do art. 921, inc.
III, do CPC.
Sobre o tema, cumpre destacar que o artigo 833, IV, e § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece que os rendimentos são impenhoráveis.
Confira-se, in verbis: Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Como se observa, diante da natureza peculiar do salário, o legislador lhe conferiu proteção especial, pois é verba básica que o trabalhador percebe para manter a si e a própria família.
Em regra, portanto, os rendimentos não podem ser penhorados em execução, de modo a não deixar o executado e seu núcleo familiar desguarnecidos dos valores necessários para o custeio do essencial.
Ocorre que o STJ possui precedentes concluindo que a norma pode ser relativizada quando os montantes percebidos a título de rendimentos estejam acima do necessário à sobrevivência digna do devedor.
Como qualquer regra, a norma protetiva do salário, conquanto vise garantir a dignidade do ser humano, não pode ser inflexível, pois o crédito do exequente também possui proteção do ordenamento jurídico.
Não pode o credor ser privado do direito de obter a satisfação do direito sob a premissa inexorável de que o salário não pode ser penhorado, notadamente quando outros bens e direitos do devedor não são localizados.
Desse modo, deve haver análise casuística do montante percebido pelo devedor antes que se invoque a proteção do artigo 833, inciso IV, do CPC.
Segundo a Corte Superior, é possível a penhora do salário do devedor, satisfeitos dois requisitos auferíveis a partir de julgados que versam sobre o tema: 1) o percentual de incidência seja razoável e não prejudique o sustento digno do executado; e 2) o abatimento do salário seja imprescindível, ante a inexistência de outras fontes e formas de satisfazer a dívida exequenda.
Confira-se ementa de julgados do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVADA. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família.
Incidência da Súmula 83/STJ.
Precedentes. 1.1.
Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório.
Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido.(AgInt no REsp n. 1.990.171/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 4/11/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SALÁRIO.
PENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, CPC/2015.ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ERESP N. 1.582.475/MG.
DECISÃO MANTIDA. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (Grifo nosso, EREsp n. 1.582.475/MG, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, REPDJe 19/3/2019, DJe 16/10/2018). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp 1531550/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOA-FÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido. (Grifo nosso, EREsp 1582475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018) Em suma, não obstante os sensíveis fundamentos explicitados no decisum no concernente à impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC, o STJ destaca que, em observância ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional, “não se mostra razoável, em situações em que não haja comprometimento da manutenção digna do executado, que o credor não possa obter a satisfação de seu crédito” (REsp 1150738/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/05/2010, DJe 14/06/2010).
Na espécie, os valores devidos alcançam o montante de R$ 101.495,66 (cento e um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e sessenta e seis centavos), conforme autos originários.
Por outro lado, os documentos contidos no processo indicam que o executado é servidor do Superior Tribunal de Justiça, cedido à Câmara dos Deputados, percebendo rendimentos brutos superiores a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Assim, considerando o valor atualizado da dívida, em cotejo com os rendimentos auferidos, mostra-se cabível, em princípio, a imposição de constrição salarial de maneira a adimplir a obrigação e não comprometer a subsistência do agravado, evidenciando a presença de probabilidade do direito vindicado pela recorrente.
Ademais, verifica-se também presente o risco de dano, uma vez que o magistrado de primeiro grau determinou a suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, ante a não indicação de bens penhoráveis.
DISPOSITIVO Diante do exposto, DEFIRO a liminar (art. 1.019, inciso I, CPC), para sustar os efeitos da decisão impugnada até julgamento final de mérito do presente recurso.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de 1ª instância.
Desembargador José Firmo Reis Soub Relator -
11/10/2024 12:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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11/10/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 23:32
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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09/10/2024 12:53
Recebidos os autos
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09/10/2024 12:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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09/10/2024 10:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/10/2024 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
16/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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