TJDFT - 0720576-04.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:06
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720576-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP REVEL: MARCOS RODRIGO GUEDES AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta a presente certidão.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 00:39:56.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/09/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/09/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 17:05
Recebidos os autos
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11/09/2025 17:05
Outras decisões
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04/09/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/08/2025 23:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2025 16:39
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 19:12
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 02:51
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:20
Expedição de Certidão.
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13/08/2025 14:51
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 15:53
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 03:01
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 21:27
Recebidos os autos
-
17/07/2025 21:27
Outras decisões
-
01/07/2025 21:10
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2025 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP em 29/05/2025 23:59.
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29/05/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720576-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: MARCOS RODRIGO GUEDES AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Citada, a parte ré não apresentou resposta no prazo legal, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
Anote-se.
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a petição de Id. 234196029.
Prazo de 5 (cinco) dias.
No mais, ficam as partes intimadas para que especifiquem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de preclusão.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal, informando qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexos à resposta do presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Em caso de inexistir novas provas a produzir, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. Águas Claras, DF, 15 de maio de 2025 18:12:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/05/2025 19:43
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:43
Decretada a revelia
-
05/05/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/04/2025 22:22
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 22:23
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 17:54
Juntada de Certidão
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15/04/2025 17:28
Recebidos os autos
-
01/04/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 03:21
Decorrido prazo de MARCOS RODRIGO GUEDES AMORIM em 31/03/2025 23:59.
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11/03/2025 20:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/03/2025 15:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/02/2025 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 20:04
Recebidos os autos
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27/01/2025 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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17/01/2025 19:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/01/2025 17:03
Mandado devolvido redistribuido
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11/11/2024 20:04
Recebidos os autos
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11/11/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 10:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 02:31
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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22/10/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 08:55
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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18/10/2024 16:49
Recebidos os autos
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18/10/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 17:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 02:33
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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01/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720576-04.2024.8.07.0020 Classe judicial: DESPEJO (92) REQUERENTE: IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: MARCOS RODRIGO GUEDES AMORIM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com fundamento na denúncia vazia com pedido de liminar.
No presente caso, denota-se que se trata de um contrato de locação comercial firmada entre IMOVEIS ESTRELAS ADMINISTRACAO E INVESTIMENTOS LTDA e MARCOS RODRIGO GUEDES AMORIM vigente de 25/07/2007 a 19/07/2010 (id. 212534831).
Segundo a inicial, o requerente notificou o requerido informando que não teria interesse na renovação do contrato de locação (id. 212534833).
Pois bem, o artigo 59, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 8.245/91, dispõe ser cabível a concessão de liminar para desocupação de imóvel em quinze (15) dias ao término do prazo da locação não-residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada.
Logo, para a propositura da ação de despejo por denúncia vazia, é essencial cumprir os prazos estipulados pela Lei do Inquilinato, condição indispensável para a obtenção da medida liminar.
O ajuizamento da ação após 30 dias da notificação demonstra a não observância da norma legal e impossibilidade da liminar para desocupação, o que é o caso do presente feito, já que a notificação foi recebida em 20/08/24 (id. 212534833) e a ação foi distribuída em 26/09/24.
Resta evidente, portanto, a oposição do requerente à permanência do locador no imóvel, contudo, fora do prazo estipulado pela lei.
Assim, INDEFIRO A LIMINAR requerida.
Cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF. Águas Claras, DF, 26 de setembro de 2024 18:55:15.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
30/09/2024 16:41
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:41
Não Concedida a Medida Liminar
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26/09/2024 18:24
Juntada de Petição de certidão
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26/09/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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