TJDFT - 0724599-50.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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02/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 17:35
Recebidos os autos
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02/12/2024 17:35
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 22/11/2024
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02/12/2024 17:35
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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02/12/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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02/12/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:44
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 15:26
Recebidos os autos
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22/11/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:26
Determinado o cancelamento da distribuição
-
08/11/2024 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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08/11/2024 19:02
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de MARIA REGIA SANTOS CAVALCANTE em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:30
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE MORAIS CAVALCANTE em 07/11/2024 23:59.
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15/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724599-50.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: PAULO ROBERTO DE MORAIS CAVALCANTE, MARIA REGIA SANTOS CAVALCANTE EXECUTADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porque neste momento processual não é possível aquilatar sequer a existência, ou não, na forma reconhecida na ação civil pública de n.º 94.0008514-1, de saldo credor decorrente das cédulas rurais de n.º 87/00346-5 e n.º 87/00425-9, converto este cumprimento provisório em liquidação provisória de sentença.
Anote-se.
Por conseguinte, cuida-se de liquidação provisória de sentença promovida por PAULO ROBERTO DE MORAIS CAVALCANTE e MARIA RÉGIA SANTOS CAVALCANTE, requerentes, em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A, requerido.
Anote-se.
Concedo à parte requerente prazo de 15 dias, para que demonstre o recolhimento das custas processuais iniciais perante o Juízo Federal primigênio ou o faça junto ao TJDFT, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprida a injunção "supra", considerando que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1.445.162 - DF (Tema 1290), em que se discute: “à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.", determinando "a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão"suspenda-se este feito até o julgamento do mérito do Tema 1290.
Caso os requerentes não demonstrem o pagamento das custas iniciais, retornem-se os autos imediatamente conclusos para o cancelamento da distribuição do feito.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
11/10/2024 17:01
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA POR ARBITRAMENTO (153)
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10/10/2024 18:05
Recebidos os autos
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10/10/2024 18:05
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral 1290
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30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
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09/08/2024 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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09/08/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 19:09
Recebidos os autos
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05/08/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 18:27
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15161) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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18/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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18/06/2024 14:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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