TJDFT - 0709661-11.2024.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:17
Baixa Definitiva
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11/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:17
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELA ELOI SOUZA DINIZ em 10/04/2025 23:59.
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26/03/2025 09:13
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 02:22
Publicado Ementa em 20/03/2025.
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22/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
Processual civil.
Recurso inominado.
Execução de título extrajudicial.
Citação via whatsapp.
Possibilidade.
Recurso provido.
Sentença anulada.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que extingui ação de execução de título extrajudicial, nos termos do art. art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, após indeferir o pedido de citação da devedora por meio eletrônico. 2.
Em suas razões, a exequente relata que, ante a tentativa infrutífera de citação da executada por oficial de justiça, postulou pela citação via aplicativo Whatsapp, tendo seu pedido indeferido ao fundamento de que se tratava de mandado de citação, intimação, penhora e avaliação, não podendo ser cumprido por meio virtual.
Argumenta acerca da possibilidade de citação por aplicativo de mensagens, nos termos dos artigos 246 e 247, do Código de Processo Civil e da portaria GC nº 34 de março de 2021, deste e.
TJDFT, e que a penhora e avaliação somente ocorrerão em momento posterior, caso não verificado o pagamento da dívida dentro do prazo legal.
Pede a anulação da sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para que seja expedido mandado a ser cumprido via aplicativo de mensagem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em definir se houve a extinção prematura do feito diante do indeferimento do pedido de citação da executada por aplicativo de mensagem.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A citação é ato formal sendo pressuposto de validade do processo, de modo que deve haver observância dos requisitos legais para que seja considerada válida, sob pena nulidade do ato. 5.
De acordo com o artigo 9º da Lei nº 11.419/2006, “no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão realizadas por meio eletrônico”. 6.
A Resolução CNJ de n. 354, editou a Portaria GC 155/2020, em que possibilitou a prática de atos processuais via aplicativo de mensagens WhatsApp, tendo a posterior Portaria GC 34/2021 mantido a autorização, nos seguintes termos: “Art. 7º Fica autorizada a realização de intimação e notificação, pelo oficial de justiça, por meio de aplicativo de mensagem (TEAMS, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício”. 7.
Desse modo, restando infrutíferas as tentativas de cumprimento do mandado pelos meios convencionais, ou sendo desconhecido o endereço da parte para realização da diligência, entende-se como possível a citação por aplicativo de mensagens nas ações de execução. 8.
A citação via WhatsApp é válida, desde que sejam adotadas cautelas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, a comprovação inequívoca do destinatário quanto à existência da ação, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual. 9.
No caso concreto, diante das tentativas infrutíferas de localização da devedora, a recorrente forneceu (ID 68453565) o número de telefone para tentativa de citação por Whatsapp.
Além disso, o endereço constante no processo pertence a uma unidade federativa do Distrito Federal. 10.
Em que pese se tratar de ação de execução, em que o mandado de citação é expedido para o devedor quite o débito e, somente após o transcurso do prazo legal sem pagamento, tem-se início a penhora e avaliação de bens, apresenta-se como razoável o deferimento do cumprimento da diligência por meio eletrônico, especialmente em atenção aos princípios da celeridade, simplicidade e economia e diante da necessidade de se da uma solução ao litígio.
Concretizada a citação, não se revelando o caso de o devedor domiciliado em outra comarca, seguirá o curso da execução sem aparentes óbices.
IV.
DISPOSITIVO 11.
Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para possibilitar a citação da executada, via aplicativo de mensagens, observando-se os requisitos previstos na Portaria GC 34/2021, e os termos finais da fundamentação acima. 12.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 13.
Sem custas e honorários à ausência de contrarrazões. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 9º; Portaria GC 34/2021 TJDFT, art. 7º, CPC Jurisprudência relevante citada: n/a. -
18/03/2025 18:24
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:13
Conhecido o recurso de ETERNIZZA COMERCIO DE FOTOGRAFIAS LTDA - CNPJ: 32.***.***/0001-40 (RECORRENTE) e provido
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15/03/2025 21:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 16:55
Juntada de intimação de pauta
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24/02/2025 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 13:11
Recebidos os autos
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19/02/2025 13:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/02/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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06/02/2025 15:28
Juntada de Certidão
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06/02/2025 14:59
Recebidos os autos
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06/02/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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