TJDFT - 0720738-96.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/07/2025 17:14
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 03:03
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
29/05/2025 21:12
Expedição de Certidão.
-
24/05/2025 03:27
Decorrido prazo de THICIANE ARAUJO MONTEIRO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 16:50
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 16:44
Juntada de Petição de certidão
-
30/04/2025 02:45
Publicado Sentença em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Forte nessas razões julgo PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado pela parte autora, confirmando a tutela de urgência deferida, e assim o faço com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil para OBRIGAR a parte requerida a fornecer o tratamento e o medicamento indicados pelo médico da requerente, mantendo-se a multa aplicada em sede de cognição sumária.
Na ação, em face da sucumbência, condeno as partes, na porcentagem de 60% para a requerida e de 40% à requerente, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, vedada a compensação, conforme dispõe o art. 85, §§ 2º e 14, do Código de Processo Civil.
Em face à gratuidade de justiça que foi deferida à parte autora, fica suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial enquanto perdurar a sua miserabilidade jurídica, conforme dispõe o art. 98, § 3º do novo Código de Processo Civil.
Oportunamente, transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, intime-se para recolhimento das custas em aberto, se houver e, após, dê-se baixa e arquivem-se, observando-se as normas do PGC.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. -
14/04/2025 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
14/04/2025 15:43
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/03/2025 12:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATHEUS STAMILLO SANTARELLI ZULIANI
-
27/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
27/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
20/02/2025 22:57
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/02/2025 14:20
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/02/2025 13:03
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
13/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
06/02/2025 09:55
Recebidos os autos
-
06/02/2025 09:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/01/2025 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/11/2024 22:33
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 14:03
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, DEFIRO a concessão da tutela provisória de urgência, para determinar à ré o custeio e fornecimento, em favor da autora, do medicamento prescrito pelo médico da autora, qual seja, Ferinject intravenoso (conforme prescrição e relatório médico de ID. 212749304), e demais aplicações complementares prescritas pelo médico responsável ao longo da presente demanda ou até decisão em contrário, sob pena de arcar com multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que se reverterá em proveito da autora, ciente de que este valor poderá ser aumentado em caso de se verificar que não foi suficiente para estimular o cumprimento desta decisão, sem prejuízo das perdas e danos. -
01/10/2024 16:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 12:03
Recebidos os autos
-
30/09/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 12:02
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 09:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
30/09/2024 01:25
Recebidos os autos
-
30/09/2024 01:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 00:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/09/2024 00:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
30/09/2024 00:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715887-71.2024.8.07.0001
Ethos Assessoria e Consultoria LTDA
Condominio Paranoa Parque
Advogado: Bruno Silveira Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/04/2024 12:26
Processo nº 0733656-95.2024.8.07.0000
Michele Cardenas Martins
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Camila de Nicola Jose
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 14:21
Processo nº 0742137-44.2024.8.07.0001
Orlando Lamounier Paraiso Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 14:30
Processo nº 0742137-44.2024.8.07.0001
&Quot;Massa Falida De&Quot; Cidade Servicos e Mao ...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 18:21
Processo nº 0713914-63.2024.8.07.0007
Elizabeth de Souza
Shpp Brasil Instituicao de Pagamento e S...
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 14:02