TJDFT - 0720738-96.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE ANTIGO.
NÃO ADAPTADO.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
ABUSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pela operadora do seguro saúde contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para obrigar a parte requerida a fornecer o tratamento e o medicamento indicados pelo médico da requerente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se a operadora do seguro saúde tem a obrigação de fornecer medicamento prescrito para tratamento de anemia ferropriva ainda que o contrato não tenha sido adaptado à Lei n. 9.656/98.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Ainda que inaplicáveis os regramentos estabelecidos na Lei n. 9.656/98, por se tratar de plano de saúde antigo e não adaptado à referida legislação, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a compreensão de que eventual abusividade se sujeita ao CDC e, em qualquer caso, os negócios jurídicos devem observar o princípio da função social dos contratos, sob pena de se esvaziar o próprio objeto da avença e comprometer a utilidade do contrato. 4.
O medicamento prescrito possui registro na ANVISA sob o n. 1152400120024, e é indicado para paciente com deficiência de ferro quando as apresentações na forma oral não são eficazes.
Ademais, foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Portaria SECTICS/MS n. 20, de 10 de maio de 2023. 5.
Se a doença possui cobertura contratual, não é dado à operadora definir qual a terapêutica ou os insumos o profissional médico assistente deve utilizar para realizar o tratamento, especialmente diante da consideração de que tentativas anteriores de tratamento convencional não surtiram efeito.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso conhecido e desprovido. -
14/08/2025 12:05
Expedição de Intimação de Pauta.
-
14/08/2025 12:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
12/08/2025 16:24
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
-
01/08/2025 15:45
Recebidos os autos
-
01/08/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
30/07/2025 17:15
Recebidos os autos
-
30/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/07/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0733656-95.2024.8.07.0000
Michele Cardenas Martins
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Camila de Nicola Jose
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2024 14:21
Processo nº 0742137-44.2024.8.07.0001
Orlando Lamounier Paraiso Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 14:30
Processo nº 0742137-44.2024.8.07.0001
&Quot;Massa Falida De&Quot; Cidade Servicos e Mao ...
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nathaniel Victor Monteiro de Lima
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/06/2025 18:21
Processo nº 0713914-63.2024.8.07.0007
Elizabeth de Souza
Shpp Brasil Instituicao de Pagamento e S...
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2024 14:02
Processo nº 0720738-96.2024.8.07.0020
Thiciane Araujo Monteiro
Bradesco Saude S/A
Advogado: Matheus Sousa da Silva Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/09/2024 00:38