TJDFT - 0789953-74.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2024 06:52
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 06:51
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
12/11/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 12:41
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:41
Extinto o processo por desistência
-
23/10/2024 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
22/10/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0789953-74.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WAGNER LUIZ MENEZES LINO FILHO, SIRLENE INACIO DOS SANTOS BARBOSA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial e a emenda. À Secretaria para retirar a marcação: a) de gratuidade de justiça; b) de medida cautelar, uma vez que já consta sinalização de pedido liminar/antecipação de tutela.
DECIDO.
Os autores requerem a tutela de urgência, inaudita altera pars, para “determinar que o Governo do Distrito Federal, por meio do órgão competente, providencie a análise do pedido de viabilidade sob protocolo DFB2400204093, à luz da legislação pretérita à Lei 1.041/2024”.
Alegam que pretendem iniciar uma nova atividade econômica no setor de estética corporal e, para tanto, solicitaram a consulta de viabilidade para abertura da clínica junto à Administração Regional do Plano Piloto.
Afirmam que o pedido foi indeferido duas vezes com o mesmo fundamento, ausência de regulamentação da Lei Complementar 1.041/2024, que aprovou o Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a probabilidade do direito invocado, visto a ausência de regulamentação da lei que trata sobre a matéria.
Não há como aplicar legislação pretérita, pois o artigo 177 da LC 1.041/24 revogou todos os dispositivos que regiam o uso e ocupação de solo.
Entendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos afirmados na inicial, de modo a verificar a possibilidade de análise do pedido de viabilidade requerido, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Neste contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo cópia do auto de infração impugnado.
Na oportunidade, deverá o réu, ainda, informar se concorda com a modalidade de trâmite processual "Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021)", com a ressalva que seu silêncio será considerado anuência tácita quanto à hipótese pleiteada pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 04* -
11/10/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 17:35
Recebidos os autos
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11/10/2024 17:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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09/10/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:23
Recebidos os autos
-
09/10/2024 17:23
Determinada a emenda à inicial
-
08/10/2024 18:53
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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