TJDFT - 0789711-18.2024.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MENEZES em 10/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 02:53
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
þAnte a satisfação da obrigação constituída, impõe-se reconhecer que o instrumento atendeu à finalidade legal.
Assim, com fundamento no artigo 924, II, do CPC, julgo extinto o processo.
Dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da lei n.º 9.099/95).
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
25/08/2025 15:31
Recebidos os autos
-
25/08/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/08/2025 12:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/08/2025 11:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2025 03:19
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MENEZES em 21/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 10:47
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 10:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/08/2025 02:55
Publicado Despacho em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 13:39
Recebidos os autos
-
12/08/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2025 12:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
08/08/2025 03:06
Juntada de Certidão
-
07/08/2025 14:31
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 13:38
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
05/08/2025 18:43
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/08/2025 11:18
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 11:17
Transitado em Julgado em 30/07/2025
-
30/07/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MENEZES em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:39
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 28/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 03:04
Publicado Sentença em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:52
Recebidos os autos
-
11/07/2025 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2025 11:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MENEZES em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
A parte Autora postula a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.025,82 já considerada a dobra legal, referente a item que não foi contratado.
A recomposição do dano material deve corresponder ao que o lesado efetivamente perdeu, e ao que razoavelmente deixou de lucrar, incumbindo ao autor o ônus da prova do prejuízo sofrido, conforme as disposições do artigo 402 do Código Civil e do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Portanto, o dever de reparar materialmente demanda efetiva comprovação de prejuízo, não sendo possível ressarcimento de dano hipotético, sob pena de enriquecimento sem causa.
Dessa forma, concedo o prazo de 5 dias para que a parte Autora junte aos autos os comprovantes de pagamento do item que tinha como descrição "Assistência Auto".
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
01/07/2025 08:05
Recebidos os autos
-
01/07/2025 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
25/06/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/06/2025 02:50
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Em atenção ao princípio do contraditório, fica a parte Autora intimada a se manifestar acerca da petição de ID nº239076010, no prazo de 5 dias.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito -
23/06/2025 19:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 07:32
Recebidos os autos
-
19/06/2025 07:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/06/2025 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/06/2025 22:56
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
26/05/2025 17:56
Recebidos os autos
-
26/05/2025 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/05/2025 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/05/2025 15:02
Recebidos os autos
-
08/05/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2025 14:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
08/05/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/04/2025 23:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:40
Publicado Despacho em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 16:28
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2025 13:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/04/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/04/2025 03:13
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/04/2025 23:59.
-
01/04/2025 19:43
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 02:47
Publicado Intimação em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
13/03/2025 09:00
Recebidos os autos
-
13/03/2025 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
07/03/2025 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/03/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 14:09
Recebidos os autos
-
28/02/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2025 04:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
27/02/2025 19:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/02/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2025 02:43
Publicado Intimação em 21/02/2025.
-
22/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
19/02/2025 07:14
Recebidos os autos
-
19/02/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/02/2025 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
03/02/2025 14:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/01/2025 13:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/01/2025 00:51
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 05:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
11/12/2024 14:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 06/12/2024 23:59.
-
06/12/2024 11:50
Recebidos os autos
-
06/12/2024 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS ANDRADE CORREIA
-
06/12/2024 11:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/11/2024 17:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/11/2024 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/11/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/11/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0789711-18.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DE MENEZES REU: SEM PARAR INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Embora seja compreensível que o processo cause angústia à parte autora e motive o desejo de uma rápida solução, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltadas à saúde, a medida deve ser indeferida, permanecendo à disposição da parte a possibilidade de ajuizar a demanda no Juízo Cível, pelo rito comum, onde a decisão poderá ser revista em grau recursal.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
16/10/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 14:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/10/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
14/10/2024 16:36
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/10/2024 19:20
Recebidos os autos
-
11/10/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
11/10/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
11/10/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
07/10/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
-
07/10/2024 15:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/11/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/10/2024 15:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/10/2024 15:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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