TJDFT - 0742122-75.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2025 04:50
Processo Desarquivado
-
31/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 14:11
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 11:32
Recebidos os autos
-
22/07/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 11:32
Outras decisões
-
21/07/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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18/07/2025 23:15
Juntada de Petição de impugnação
-
08/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0742122-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimo o requerente para manifestação sobre o laudo, em 10 dias. *documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2025 22:53
Recebidos os autos
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03/07/2025 22:53
Outras decisões
-
03/07/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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02/07/2025 18:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/06/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:42
Juntada de Certidão
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25/04/2025 17:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2025 23:25
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 23:14
Juntada de Certidão
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17/03/2025 12:11
Juntada de Certidão
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12/03/2025 22:28
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 18:07
Juntada de Certidão
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07/11/2024 13:27
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 11:57
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
06/11/2024 19:00
Desentranhado o documento
-
29/10/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 02:30
Publicado Decisão em 25/10/2024.
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24/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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22/10/2024 14:32
Recebidos os autos
-
22/10/2024 14:32
Outras decisões
-
22/10/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
22/10/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 02:30
Decorrido prazo de PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA em 21/10/2024 23:59.
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16/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742122-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das diversas informações sobre a saúde mental do acusado, inclusive com relatórios psiquiátricos, em observância ao art. 149, do CPP, determino a instauração de incidente de insanidade para averiguação da capacidade mental.
Suspendo a tramitação desta ação penal.
A fim de evitar a burocracia desnecessária, autorizo que o incidente se processe neste pedido cautelar.
Junte-se cópia desta decisão nos autos principais (0741544-15.2024.8.07.0001).
O Ministério Público apresentou seus quesitos.
Intimo o requerente, por seus advogados, a apresentar quesitos, no prazo de 5 dias.
Em seguida, remetam-se os autos ao IML para a realização da perícia.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
14/10/2024 13:57
Juntada de Certidão
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12/10/2024 16:38
Recebidos os autos
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12/10/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 16:38
Outras decisões
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08/10/2024 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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08/10/2024 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/10/2024 11:36
Recebidos os autos
-
04/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 11:36
Outras decisões
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03/10/2024 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
-
03/10/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0742122-75.2024.8.07.0001 Classe judicial: LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) REQUERENTE: PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA, sob o argumento de que a medida cautelar foi decretada com fundamento na gravidade abstrata do delito; que houve violação ao dever de fundamentação da decisão judicial; que não há indicativo seguro para firmar pela autoria do delito por parte do requerente; que o peticionante é pessoa com deficiência, sendo que ele realiza acompanhamento psiquiátrico desde a infância e faz uso de medicações controladas, as quais, em virtude da reclusão, tiveram o uso interrompido, estando o requerente sob o risco de abstinência, apresentando oscilação no humor, agitação psicomotora, depressão grave e risco de suicídio, necessitando urgentemente retomar ao uso das medicações e ser internado em clínica psiquiátrica especializada (ID 212784819).
Ainda, sustenta que o investigado é primário, tem residência fixa, ocupação lícita e dotado de todos os predicativos favoráveis para que possa responder à futura acusação em liberdade, mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão.
Assim, requer a revogação da prisão preventiva, com aplicação ao caso do disposto no art. 319, VII, do CPP, de modo a substituir a prisão preventiva pela medida cautelar de internação, com a determinação da internação compulsória na clínica em que o investigado já realiza tratamento médico (ID 212784819).
O Ministério Público manifestou-se no ID 212967386, contrariamente ao pedido. É o relatório.
Decido.
Para que a prisão seja revogada, mostra-se necessário verificar se não estão presentes as razões que a justificaram. É cediço que a manutenção do encarceramento cautelar somente subsistirá em caso de extrema e comprovada necessidade, devidamente demonstrada por circunstâncias concretas de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a adoção da medida mais gravosa (art. 312, § 2º, CPP), não se podendo impor a segregação cautelar com base em mera gravidade em abstrato do delito ou como forma de antecipação do cumprimento de pena (art. 313, § 2º, CPP).
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS.
INEXISTÊNCIA NOTÍCIA DE ENVOLVIMENTO EM NOVOS CRIMES.
FALTA DE CONTEMPORANEIDADE DA MEDIDA E DE PROVAS DE QUE O RECORRIDO ESTAVA FORAGIDO.
SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decretação da prisão da preventiva exige a presença concomitante: dos dois pressupostos "stricto sensu" do "fumus comissi delicti" (prova da materialidade e indícios de autoria - artigo 312 do CPP); de ao menos um dos fundamentos do "periculum libertatis" (artigo 312 do CPP); e uma das condições de admissibilidade (artigo 313 do CPP).
Exige, ainda, a demonstração de perigo causado pelo estado de liberdade do imputado (artigo 312, última parte, CPP). 2.
No caso, a existência das condições previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, por si sós, não justificam a imposição da medida cautelar extrema, sob pena de configurar indevida antecipação de pena e ofensa ao princípio da presunção de inocência, de modo que deve ser avaliada a presença dos fundamentos que indicam o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. 3.
Embora não seja primário, o recorrido vem cumprindo pena no regime aberto desde o dia 6-novembro-2019 e, até então, não apresentou outras anotações penais e os indícios de participação na organização criminosa não mais justificam a manutenção do encarceramento. 4.
O condenado em regime aberto tem que cumprir diversas condições, dentre elas a obrigação de manter seu endereço atualizado e se recolher em casa durante a noite e nos dias de folga, sendo monitorado por meio de tornozeleira eletrônica ou outra forma de vigilância, o que evidencia que o Estado tinha ciência de seu endereço e, por alguma razão, não cumpriu o mandado de prisão expedido em maio de 2021. 5.
Há fundadas dúvidas se o recorrido estava foragido e se esquivando da ação policial, pois tinha endereço conhecido e exercia atividade laboral lícita, ou se o mandado de prisão não foi cumprido anteriormente por mera ineficiência estatal, inclusive porque não se pode considerar foragido aquele que cumpre pena em regime aberto de forma regular. 6.
Passados mais de dois anos da ordem de prisão e não havendo notícias de que o recorrido se envolveu em novos ilícitos ou se manteve atuante na célula do PCC, a qual, em tese foi desarticulada pelas operações da Polícia Civil do Distrito Federal, não há falar em contemporaneidade da medida extrema. 7.
Recurso desprovido. (Acórdão 1758685, 07291553220238070001, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 14/9/2023, publicado no DJE: 27/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O princípio da presunção de inocência descrito no inciso LVI do artigo 5º da Constituição Federal consagra no ordenamento jurídico brasileiro a regra do status libertatis, tornando a custódia provisória do indivíduo uma excepcionalidade no sistema normativo.
Assim, a prisão preventiva apenas deve ser utilizada como ultima ratio, se presentes seus requisitos (artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal) e quando insuficientes ou inadequadas a aplicação de medidas diversas da prisão e, portanto, menos gravosas (artigo 310, inciso II, do CPP).
No caso dos autos, verifico que não há razão para manutenção da prisão preventiva, ante a desnecessidade e a inadequação da medida ao que a espécie reclama, isto porque, como informado pelo requerente, trata-se de pessoa com deficiência que necessita de acompanhamento psiquiátrico especializado e da administração de medicamentos controlados, sobre os quais, contudo, não tem acesso adequando estando recluso em unidade prisional.
Nesse sentido, não se vislumbra, com a liberdade do investigado, perigo de dano irreversível ao processo e à eventual aplicação da lei penal, ao passo que da manutenção da prisão cautelar poderá decorrer consequência, esta sim irreparável, diante da notícia de risco de suicídio ou de agravamento do quadro de saúde mental, em decorrência de abstinência e de outros sintomas associados à interrupção do tratamento medicamentoso.
Além disso, não passa despercebido o esforço envidado pela família do requerente, com a constituição de advogado e a demonstração da intenção de retomada do acompanhamento médico, com a internação provisória, o que, no entender deste Juízo, afasta, ou ao menos mitiga, a possibilidade de reiteração delitiva.
Logo, não subsiste tal justificativa para a segregação cautelar.
Em outras palavras, ausente o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.
Ademais, o réu é, de fato, primário, de forma que eventual reprimenda fixada provavelmente se aproximaria mais da menor sanção prevista, com possível cumprimento em regime menos gravoso.
Entendo, por ora, desnecessária a aplicação de medidas do artigo 319 do Código de Processo Penal.
Isto posto, REVOGO a PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada em desfavor de PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA, brasileiro, filho Alexandre Navarro Garcia e de Amélia Lima Rosa, nascido em 08/12/2001, inscrito no MF pelo CPF nº *33.***.*50-74.
Quanto ao pedido de internação compulsória, registro compete à família do investigado providenciá-la e apresentar as informações pertinentes a ela a este Juízo.
Expeço o respectivo alvará no BNMP.
Intimem-se.
Expeça-se o mandado para que seja posto imediatamente em liberdade, caso não esteja preso por outro processo, a ser cumprido no CDP.
Confiro a esta decisão força de mandado. *documento datado e assinado eletronicamente -
01/10/2024 18:40
Juntada de Certidão
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01/10/2024 16:23
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 16:23
Revogada a Prisão
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01/10/2024 16:23
Deferido o pedido de PEDRO NAVARRO GARCIA ROSA - CPF: *33.***.*50-74 (REQUERENTE).
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01/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIS CARLOS DE MIRANDA
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01/10/2024 13:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/09/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 12:59
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 12:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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