TJDFT - 0743920-71.2024.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 19:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/05/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0743920-71.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA BARBOSA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO De ordem, fica a parte Apelada (Autora / Ré) intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na hipótese de eventual declinação de questões preliminares, na forma do art. 1.009, § 2o, do CPC, incumbirá ao apelado fazê-la em tópico apartado, de modo a oportunizar à parte originalmente apelante a faculdade inscrita no mesmo dispositivo.
Transcorrido o prazo supra, o feito será remetido ao eg.
TJDFT, na forma do § 3º do já citado art. 1.010.
BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2025 09:53:24.
LUANA VANESSA GOES RODRIGUES SOUZA Servidor Geral -
28/04/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 17:28
Juntada de Petição de apelação
-
22/04/2025 09:18
Juntada de Petição de apelação
-
31/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 17:07
Recebidos os autos
-
27/03/2025 17:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/03/2025 02:31
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
27/02/2025 15:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/02/2025 18:40
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:40
Outras decisões
-
14/02/2025 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
13/02/2025 22:45
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 02:51
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:36
Recebidos os autos
-
23/01/2025 17:36
Outras decisões
-
22/01/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
21/01/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 02:31
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 17:36
Recebidos os autos
-
10/12/2024 17:35
Outras decisões
-
10/12/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
09/12/2024 23:50
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de SABRINA BARBOSA DE SOUZA LIMA em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SABRINA BARBOSA DE SOUZA LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SABRINA BARBOSA DE SOUZA LIMA em 26/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:32
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
11/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
11/11/2024 17:03
Outras decisões
-
08/11/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/11/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 17:10
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/11/2024 10:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de SABRINA BARBOSA DE SOUZA LIMA em 07/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:33
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:39
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
04/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:46
Outras decisões
-
30/10/2024 14:45
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
30/10/2024 13:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 11:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
30/10/2024 09:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743920-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA BARBOSA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou frutífera.
Libere-se o valor bloqueado, nos termos da decisão de ID 215795068, devendo, a parte autora, informar como pretende a liberação no prazo de 5 (cinco) dias.
Sem prejuízo, cumpra-se, com urgência, a decisão de ID 215795068. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/10/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 16:45
Expedição de Mandado.
-
29/10/2024 12:07
Recebidos os autos
-
29/10/2024 12:07
Outras decisões
-
29/10/2024 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
29/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 17:46
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:46
Outras decisões
-
25/10/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2024 17:34
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:34
Outras decisões
-
25/10/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
25/10/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 24/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 02:32
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
22/10/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
19/10/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 18:23
Recebidos os autos
-
18/10/2024 18:23
Outras decisões
-
18/10/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
18/10/2024 14:28
Juntada de Petição de comunicação
-
17/10/2024 12:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2024 02:31
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 22:30
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/10/2024 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
14/10/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0743920-71.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SABRINA BARBOSA DE SOUZA LIMA REQUERIDO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Defiro os benefícios da justiça gratuita à autora (ID 214036391).
A prova documental, que instrui a exordial, conduz à probabilidade do direito alegado na inicial, mais especificamente quanto ao direito da autora de exigir, com fundamento no plano de saúde contratado com a ré (ID 214037169), a autorização e o custeio do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica (ID 214037189), que foi solicitado, com urgência, devido ao risco de infecção generalizada.
Isto porque, nos termos do art. 12, inciso V, alínea "c" c/c art. 35-C, incisos I e II, ambos da Lei 9.656/98, é obrigatória a cobertura pelo plano de saúde, observado o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas, do tratamento de emergência, que resulte risco imediato de vida ou lesões irreparáveis para o paciente, conforme caracterizado nos autos em relação à autora, que necessita do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica com urgência (ID 214037189).
Além da probabilidade do direito invocado, o perigo de dano decorre do fato de que, com a demora na autorização de cobertura (ID 214037192 e ID 214037193), a autora deixará de realizar procedimento que se apresenta como sendo de urgência e, portanto, imprescindível para preservação da sua saúde em virtude do risco de infecção generalizada.
Em situação análoga, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE PORTADORA DE ENCEFALOPATIA ACTÍNICA DIFUSA DECORRENTE DE SEQUELA DE RADIOTERAPIA.
TRATAMENTO PRESCRITO.
OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA.
LIMITAÇÃO.
ROL ANS.
I - Os elementos dos autos evidenciam a probabilidade do direito e o perigo iminente de dano, art. 300, caput, do CPC, assim, mantém-se a r. decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar à parte ré autorizar a cobertura e custear integralmente o tratamento da autora, portadora de encefalopatia actínica difusa decorrente de sequelas de radioterapia, conforme prescrição médica.
II – Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1811170, 0744452-82.2023.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/01/2024, publicado no PJe: 21/02/2024.) Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC e, ainda, atento à possibilidade de que venha a ré cobrar, em se definindo contrariamente a lide, as despesas do tratamento indicado à autora, DEFIRO o pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, para, em consequência, determinar que a ré, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas contado da intimação desta decisão, autorize a realização do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, com 10 (dez) sessões iniciais, conforme solicitado no relatório de ID 214037189, bem como promova, enquanto houver prescrição médica, o custeio de todas as despesas, inclusive com os materiais e honorários médicos, necessárias à realização daquele tratamento, sob pena de, em caso de descumprimento comprovado nos autos desta ordem judicial, arcar com multa diária de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), limitada ao valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), sem prejuízo das perdas e danos.
Por outro lado, no que concerne à designação de audiência de conciliação, as circunstâncias da causa evidenciam ser inviável a obtenção de conciliação, na medida em que as partes estão envolvidas em conflito de interesses caracterizado por elevada litigiosidade resultante da conduta antijurídica imputada pela parte autora à parte ré.
Neste contexto, com fundamento no art. 139, inciso II, do CPC, segundo o qual o juiz velará pela duração razoável do processo, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, pois não se justifica o atraso da marcha processual com a realização de ato processual que não contribuirá para a solução da lide dentro de um prazo razoável.
Desta maneira, determino que se proceda à intimação e citação da parte ré, cujo termo inicial do prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer contestação, observará o disposto no art. 335, caput e inciso III, do CPC.
Atribuo a presente decisão força de mandado de citação e intimação, que deverá ser cumprido em regime de urgência, inclusive, se for necessário, por oficial de justiça plantonista, no endereço da parte ré em Brasília constante do sistema PJe, conforme descrito abaixo: Nome: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Endereço: SGAS 915, Lote 68A, Edifício Advance 2nd, Salas 1, 2, 10 e 12, Asa Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70390-150 Intime-se a autora.
BRASÍLIA, DF, 11 de outubro de 2024 11:52:04.
Wagner Pessoa Vieira Juiz de Direito Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão abaixo descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: www.tjdft.jus.br > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 214036376 Petição Inicial Petição Inicial 24101007494861400000195197037 214036388 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração/Substabelecimento 24101007494963400000195197045 214036391 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ASS Declaração de Hipossuficiência 24101007495043400000195197046 214036392 RG - SABRINA Documento de Identificação 24101007495121700000195197047 214036393 INSCRIÇÃO NO CAD UNICO DO GOVERNO FEDERAL Documento de Comprovação 24101007495199400000195197048 214037146 Laudo médico para passe livre Laudo médico 24101007495271100000195197051 214037153 Passe livre interestadual Documento de Comprovação 24101007495349000000195197058 214037154 Passe livre Documento de Comprovação 24101007495423400000195197059 214037156 Historico de creditos INSS Comprovante (Outros) 24101007495489200000195197061 214037159 Comprovante de pagamento do plano mes 07 Comprovante (Outros) 24101007495555300000195197064 214037160 Comprovante de pagamento do plano mes 08 Comprovante (Outros) 24101007495623300000195197065 214037162 Comprovante de pagamento do plano mes 09 Comprovante (Outros) 24101007495684000000195197067 214037164 Comprovantes de residencia Comprovante 24101007495742700000195197068 214037169 Carteirinha do convenio Documento de Comprovação 24101007495813900000195197072 214037184 Contrato plano de saude Documento de Comprovação 24101007495880200000195197085 214037186 fotos da cirurgia aberta Fotografia 24101007495948800000195197437 214037187 Laudo reumatologista Laudo médico 24101007500050200000195197438 214037189 LAUDO SOLICITANDO HIPERBARICA COM URGENCIA Laudo médico 24101007500125000000195197439 214037192 unimed informacao 21 dias uteis para liberar o tratamento Comprovante (Outros) 24101007500217300000195197442 214037193 protocolo da ligacao Comprovante (Outros) 24101007500290700000195197443 214040109 Despacho Despacho 24101008533346800000195199697 -
12/10/2024 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:52
Deferido o pedido de SABRINA BARBOSA DE SOUZA LIMA - CPF: *49.***.*58-97 (REQUERENTE).
-
10/10/2024 09:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5ª Vara Cível de Brasília
-
10/10/2024 08:53
Recebidos os autos
-
10/10/2024 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
10/10/2024 07:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
10/10/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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