TJDFT - 0713849-74.2024.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2025 14:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 20:28
Recebidos os autos
-
26/08/2025 20:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
26/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:51
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA Juizado Especial Cível de Planaltina Número do processo: 0713849-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTIAGO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: KAIO FERREIRA OLIVEIRA, ALINE SILVA GOMES DECISÃO Acerca do pleito de ativação da função denominada “Teimosinha”, na plataforma SISBAJUD, mister que as partes entendam como ela funciona.
Em uma pesquisa tradicional, o comando de bloqueio gera um número de protocolo, cuja resposta chegará ao Juízo no dia seguinte ao do cumprimento da ordem judicial.
Consulta-se a resposta e toma-se a providências compatível com a localização ou não de ativos.
No sistema denominado “Teimosinha”, cada dia gera um novo número de protocolo, com sua resposta corresponde, sucessivamente, durante o período de até 30 (trinta) dias, o que representaria trinta respostas a serem processadas pelo operador do Juízo.
Os valores bloqueados, ao contrário do que se imagina, não são aglutinados em uma única transferência, mas, manualmente, deverão ser totalizados e transferidos um a um, com diferentes identificadores, para diferentes contas judiciais, impactando diretamente nas rotinas de expedição de alvarás e ofícios de transferência.
Isso se falarmos de um cumprimento de sentença com um único executado.
Se forem três, a título de exemplo, haverá, para uma única ação, um total de 90 respostas a serem processadas, individualmente, com transferências manuais, totalização manual dos montantes bloqueados e a transferência também manual para um número equivalente de contas judiciais.
Enfim, uma sistemática de trabalho que foge consideravelmente da razoabilidade e atenta contra a celeridade do desempenho que se espera das equipes envolvidas na prestação jurisdicional, ainda que tenha no horizonte uma pretensa efetividade.
Além disso, o Código de Processo Civil atribui ao Juiz o dever de determinar o cancelamento de indisponibilidade excessiva em 24h (vinte e quatro horas), o que é impossível em um sistema que roda diariamente com protocolos e respostas diversos.
Paralelamente, ainda impende rememorar que a ausência de imediata intervenção judicial em um cenário de indisponibilidade de ativos pode representar a prática, em tese, de tipo penal inscrito na Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).
Assim, ainda que a ferramenta represente uma proposta interessante para o credor, a forma como a sua disponibilização e funcionamento foi concebida torna sua adoção sistemática em todo e qualquer cumprimento de sentença ou execução impraticável, sob pena de inviabilizar o funcionamento do Juízo.
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de utilização da Teimosinha.
Ao credor, para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
Planaltina/DF, 19 de agosto de 2025, 16:17:41.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/08/2025 18:14
Recebidos os autos
-
19/08/2025 18:14
Indeferido o pedido de SANTIAGO PEREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*08-71 (EXEQUENTE)
-
19/08/2025 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
19/08/2025 01:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 02:50
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 20:50
Recebidos os autos
-
06/08/2025 20:50
Indeferido o pedido de SANTIAGO PEREIRA DA SILVA - CPF: *22.***.*08-71 (EXEQUENTE)
-
31/07/2025 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/07/2025 15:50
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 02:59
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 20:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/07/2025 19:10
Recebidos os autos
-
22/07/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/07/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:12
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:12
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de ALINE SILVA GOMES em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de KAIO FERREIRA OLIVEIRA em 10/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/07/2025 15:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
30/06/2025 16:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
17/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 14:19
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713849-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTIAGO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: KAIO FERREIRA OLIVEIRA, ALINE SILVA GOMES DECISÃO 1) Este Juízo não promoverá a suspensão do andamento do cumprimento de sentença sem ordem da instância superior, razão pela qual indefiro o pedido de ID 239274684. 2) O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro realizada a penhora em face do bloqueio noticiado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas.
Caso o executado não possua advogado constituído, promova-se a respectiva intimação pessoal.
Na forma do artigo 525, § 11, do CPC, o executado poderá, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca da penhora.
Não impugnada a penhora, intime-se o exequente para apresentar seus dados bancários, para transferência da quantia, com indicação do banco, conta, agência e chave PIX, se possuir.
Vindo tal informação, oficie-se, transferindo-se o montante.
Cumpridas as determinações acima, intime-se o credor para indicar bens passíveis de constrição, no prazo de 05 dias.
Na oportunidade da manifestação do credor, caso possua advogado, deverá apresentar planilha atualizada do débito ou, caso não possua, remetam-se os autos ao contador para a respectiva atualização.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/06/2025 14:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 18:52
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
12/06/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 18:13
Recebidos os autos
-
10/06/2025 18:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/06/2025 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/06/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:54
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 19:04
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
03/06/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 02:52
Publicado Despacho em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 07:58
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2025 07:58
Desentranhado o documento
-
27/05/2025 21:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
22/05/2025 21:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0713849-74.2024.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SANTIAGO PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: KAIO FERREIRA OLIVEIRA, ALINE SILVA GOMES DECISÃO A Reclamação é um ação autônoma e não um recurso.
Por essa razão, deve ser proposta diretamente em segundo grau, o que leva ao não conhecimento da petição de ID 235164801.
Aguarde-se o transcurso para pagamento voluntário do débito.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/05/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:51
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 18:21
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:21
Outras decisões
-
09/05/2025 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
09/05/2025 10:43
Juntada de Petição de reclamação
-
09/05/2025 02:56
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 22:08
Recebidos os autos
-
06/05/2025 22:08
Indeferido o pedido de ALINE SILVA GOMES - CPF: *55.***.*90-19 (EXECUTADO)
-
06/05/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
06/05/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:06
Publicado Despacho em 05/05/2025.
-
01/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 13:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/04/2025 22:01
Recebidos os autos
-
28/04/2025 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
25/04/2025 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
24/04/2025 20:30
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 15:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 12:16
Recebidos os autos
-
24/02/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
21/02/2025 13:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 02:36
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
11/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 21:12
Recebidos os autos
-
05/02/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
05/02/2025 04:07
Decorrido prazo de SANTIAGO PEREIRA DA SILVA em 04/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 21:11
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
17/01/2025 10:54
Recebidos os autos
-
17/01/2025 10:54
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
-
16/01/2025 19:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
16/01/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 02:38
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
13/12/2024 18:59
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
13/12/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
13/12/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 01:21
Juntada de Petição de réplica
-
11/12/2024 16:31
Recebidos os autos
-
11/12/2024 16:31
Deferido o pedido de KAIO FERREIRA OLIVEIRA - CPF: *83.***.*95-25 (REQUERENTE).
-
11/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 19:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de ALINE SILVA GOMES em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de KAIO FERREIRA OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 19:38
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
29/11/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:55
Recebidos os autos
-
27/11/2024 02:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/11/2024 02:47
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
19/11/2024 17:03
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:03
Recebida a emenda à inicial
-
19/11/2024 14:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/11/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:05
Recebidos os autos
-
12/11/2024 18:05
Determinada a emenda à inicial
-
12/11/2024 17:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
11/11/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:31
Publicado Despacho em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
08/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALINE SILVA GOMES em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 16:41
Recebidos os autos
-
05/11/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
04/11/2024 20:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 20:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/11/2024 17:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
31/10/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:38
Publicado Decisão em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
10/10/2024 18:34
Recebidos os autos
-
10/10/2024 18:34
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
10/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
10/10/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 12:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/10/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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