TJDFT - 0055764-03.2013.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:58
Baixa Definitiva
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03/12/2024 18:58
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 16:30
Transitado em Julgado em 29/11/2024
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/11/2024 23:59.
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08/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECURSO REPETITIVO.
RESP Nº 1.340.553/RS.
SUSPENSÃO.
ART. 40, DA LEI Nº 6.830/80.
INÍCIO AUTOMÁTICO.
CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
INÉRCIA POR MAIS DE CINCO (5) ANOS.
PRESCRIÇÃO.
CONFIGURAÇÃO.
ENUNCIADO Nº 106, DA SÚMULA DO STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
A prescrição intercorrente, em sede de execução fiscal, é regulada pelo art. 40, e parágrafos, da Lei nº 6.830/80, e se verifica pela inércia da Fazenda Pública, durante o processo, após a interrupção do curso do prazo prescricional em decorrência da citação válida ou do despacho citatório. 2.
O procedimento exigido para o reconhecimento da prescrição intercorrente foi objeto de debate no REsp repetitivo n.º 1340553/RS.
A partir da ciência pelo exequente da frustração da citação ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, conta-se o prazo de um (1) ano de suspensão do processo e, ao findar, inicia-se o prazo de cinco (5) anos da prescrição intercorrente.
Não efetivada a citação nesse prazo, configura-se a prescrição. 3.
Nos termos do Enunciado nº 106, da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
No entanto, se a demora da citação não decorreu de culpa exclusiva do Poder Judiciário, não se aplica o Enunciado nº 106, da Súmula do STJ. 4.
Apelo não provido. -
03/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 23:32
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e não-provido
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27/09/2024 22:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2024 16:46
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 19:38
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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17/05/2024 12:36
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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15/05/2024 13:18
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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