TJDFT - 0741487-97.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:09
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 12:36
Transitado em Julgado em 26/02/2025
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27/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 10:12
Recebidos os autos
-
27/02/2025 10:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 20/02/2025 23:59.
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20/02/2025 18:01
Recebidos os autos
-
20/02/2025 18:01
Outras Decisões
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19/02/2025 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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19/02/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:14
Expedição de Petição.
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19/02/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 02:17
Publicado Ementa em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 17:35
Conhecido o recurso de JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO - CPF: *94.***.*95-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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29/01/2025 16:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/11/2024 15:08
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
04/11/2024 15:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Fabrício Fontoura Bezerra Número do processo: 0741487-97.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOAO VIEIRA DOS SANTOS FILHO AGRAVADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por JOÃO VIEIRA DOS SANTOS FILHO contra decisão proferida na ação de conhecimento ajuizada contra o BRB BANCO DE BRASÍLIA S/A, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor.
A agravante alega, em síntese, que se encontra em situação de superendividamento, de maneira que faz jus ao benefício, situação que justifica, outrossim, a limitação dos descontos em conta corrente, uma vez que excede ao limite de 40%.
Pede a antecipação da tutela recursal e a reforma da decisão impugnada.
DECISÃO De acordo com o art. 1.015 do CPC, cabe agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade de justiça, o qual, recebido no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão (art. 932, II, 1.019, I, do CPC).
A decisão agravada tem o seguinte teor: “No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, não há como se conceber que aquele, que aufere renda mensal superior a R$ 13.000,00 (ID 210789063, ID 210789064, ID 210789065 e ID 211479324), inclusive com rendimento tributável anual de R$ 372.529,11 (ID 211801048 – Pág. 1), e não comprova despesas extras, além daquelas necessárias às atividades do cotidiano na sociedade capitalista moderna (ID 210789084, ID 210789085 e ID 210790148), possa ser considerado juridicamente pobre, de modo a ser dispensado, ainda que temporariamente, do pagamento das despesas processuais.
Em situação análoga, e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA AGRAVANTE.
RENDIMENTOS ACIMA DA MÉDIA NACIONAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS DECORRENTES DE MERA LIBERALIDADE.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
GASTOS ORDINÁRIOS.
I.
A matéria devolvida a esta 2ª Turma Cível centra-se na presença (ou não) dos pressupostos necessários à concessão da assistência judiciária gratuita (indeferida no e.
Juízo de origem).
II.
A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º).
III.
No caso concreto, a agravante apenas anexou contracheques e extrato bancário que demonstram salário líquido de aproximadamente R$ 7.000,00, renda mensal superior à média nacional, bem como demonstrou a existência de empréstimos consignados.
Dessa forma, diante da ausência de evidente comprovação de grave hipossuficiência financeira, não é possível inferir que ela não conseguirá, por ora, arcar com as despesas do processo (aqui, uma das mais baratas do país), em detrimento do próprio sustento e da sua família ("mínimo existencial").
IV.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1866991, 07095922120248070000, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 5/6/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Necessário observar, ainda, que, o autor possui disponibilidade da quantia de R$ 340.000,00 em dinheiro (ID 211801048 – Pág. 5), além de cotas de capital de sociedades empresárias (ID 211801048 – Pág. 4).
Assim, inviável se apresenta afirmar que a condição patrimonial do autor é compatível com a gratuidade de justiça requerida na inicial.
Com estes fundamentos, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça (ID 210789053 - Pág. 21), visto que os documentos acostados pela parte autora não demonstram a hipossuficiência econômica alegada.
Assim, emende-se, ainda, para comprovar o pagamento das custas iniciais.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Pois bem.
Inicialmente, não conheço do pedido de limitação dos descontos, uma vez que a pretensão não foi objeto da decisão agravada, de maneira que a sua apreciação em grau recursal configuraria supressão de instância.
Quanto à gratuidade de justiça, verifica-se que o agravante aufere rendimentos, cujo valor, em princípio, não autoriza a concessão da gratuidade.
Todavia, a fim de evitar a extinção prematura do processo por falta de recolhimento das custas, bem como propiciar o melhor exame da questão, à luz das despesas alegadas que revelariam a situação de hipossuficiência, é recomendável, por ora, suspender a eficácia da decisão, até o pronunciamento do colegiado sobre o tema.
Ante o exposto, empresto efeito suspensivo ao agravo.
Comunique-se ao juízo da causa.
Intime-se o agravado para apresentar resposta ao recurso.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
02/10/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 14:25
Concedida a Medida Liminar
-
30/09/2024 16:46
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
30/09/2024 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
30/09/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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