TJDFT - 0703821-97.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 19:02
Arquivado Provisoramente
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18/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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29/06/2025 19:55
Juntada de Certidão
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26/06/2025 02:35
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703821-97.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PLACA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP, IRACEMA RODRIGUES BRANDAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de realização de pesquisa de bens formulado pelo credor.
O dever de cooperação entre os sujeitos do processo previsto no Código de Processo Civil não implica a substituição do ônus do credor de promover diligências para localização de bens do devedor para satisfação do crédito.
Os sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e o ONR (para a parte beneficiária da justiça gratuita) já foram consultados, sem êxito.
Em que pese ser legítimo ao credor buscar bens para a quitação da dívida, a experiência tem mostrado que a esmagadora maioria das pesquisas não traz qualquer resultado.
Isso porque se referem à consulta de bancos de dados que não trazem bens que são comumente encontrados no patrimônio dos devedores.
Não se pode perder de vista que até aqui as pesquisas a bancos de dados factíveis já foram realizadas, sem êxito.
Logo, insistir na consulta de outros bancos de dados gera uma sobrecarga imensa para a serventia, sem qualquer resultado prático.
Seguindo esta tomada de decisão, serão apreciados todos os tipos de pedidos de pesquisa de bens que comumente são feitos em busca de patrimônio do devedor, para evitar que os processos suspensos em razão da ausência de bens penhoráveis venham conclusos com pedidos fracionados para cada sistema.
Assim, será possível reduzir o acervo de conclusão de pedidos que serão indeferidos.
SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG Quanto a pedidos de ofício a SUSEP, BOVESPA, CVM, SEFAZ/DF, CNSEG, indefiro por considerar suficientes as pesquisas de bens já realizadas nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e o ONR (para a parte beneficiária da justiça gratuita).
Embora tenha se posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundos de previdência privada deve, em regra, ser aferida casuisticamente, o Superior Tribunal de Justiça também já consignou que a mera possibilidade de resgate do saldo existente em fundos de previdência privada não constitui elemento capaz de afastar a natureza alimentar de tais recursos.
Assim, não se justifica o deferimento de expedição de ofícios à para buscar informações acerca de eventual existência de fundo de investimentos e título de capitalização de titularidade do executado, mormente quando da análise das declarações de imposto de renda não consta nenhum indício de sua existência e como o saldo existente em fundo de previdência privada complementar destina-se à própria finalidade previdenciária são declaradas no Imposto de Renda do beneficiário.
Dessa forma, tendo o juízo já deferido a pesquisa INFOJUD do executado não há utilidade na medida pleiteada pelo credor.
Logo, a medida pleiteada é inócua.
CRIPTOMOEDAS - BINANCE, à COINBASE, e ao MERCADO BITCOIN No que tange ao pedido de penhora de criptoativos, a Instrução Normativa nº 1.888/2019 da Receita Federal determinou a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
Porém, a experiência demonstra que a medida é inócua, pois abrange apenas as exchangesdomiciliadas no país e também porque são ativos de difícil rastreabilidade, visto que podem ser negociados através de mídia física (pendrives, etc).
Ademais, mesmo que localizados, a Receita Federal não poderá bloquear os ativos, pois não é a custodiante e a parte ré poderia a qualquer momento convertê-los em dinheiro ou armazená-los em outra mídia.
CNIB Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção.
CENSEC O Provimento CNJ nº 18, de 28/08/2012, instituiu a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC como o sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil.
Apesar de se tratar de dados públicos dos órgãos cartorários e notariais, a CENSEC não funciona como ferramenta de busca de patrimônio das partes devedoras em processos judiciais.
Portanto, é inviável a consulta à referida Central para obter informações sobre bens registrados em nome do devedor.
INFOSEG O sistema INFOSEG, tem por finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil.
Portanto, por sua natureza, não é útil para a busca de bens.
No máximo, de busca de dados cadastrais.
FGTS E INSS Sobre a expedição de ofícios para buscar saldo de FGTS e INSS, indefiro a medida eis que as referidas quantias, caso existentes, além de serem impenhoráveis, teriam sido declaradas junto à Receita Federal e constariam na consulta INFOJUD, o que não ocorreu.
PREVJUD e CAGED O Prevjud é um sistema desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para facilitar o acesso a informações previdenciárias e agilizar o envio de ordens judiciais ao INSS.
Já o CAGED é uma base de dados mensal que registra admissões e desligamentos de trabalhadores com carteira assinada (regime CLT).
De regra, é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do CPC.
A mesma razão se aplica aos benefícios previdenciários diante da sua natureza assistencial.
Conquanto tenha a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1874222/DF, mitigado a regra legal, não se trata de decisão autorizadora de indistinta flexibilização da proteção conferida no Código de Processo Civil.
Ao contrário, indica a decisão em questão que a impenhorabilidade persiste, somente não é absoluta.
O julgador deve ponderar entre os princípios da menor onerosidade para o devedor e efetividade da execução, à luz da dignidade da pessoa humana, com razoabilidade e proporcionalidade.
Dessa forma, indefiro o pedido de consulta ao dossiê previdenciário e de informações de emprego, dada a natureza impenhorável de eventuais verbas recebidas.
CCS – SISTEMA FINANCEIRO O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído pela Lei n. 10.701/03 e disciplinado pela Circular BACEN n. 3.347/07, tem por objetivo precípuo investigações financeiras, de modo a coibir crimes de lavagem de dinheiro, somente sendo utilizado excepcionalmente para fins de localização de ativos em processos de execução.
De acordo com o artigo 4º do REGULAMENTO BACEN JUD 2.0, o sistema SISBAJUD consulta a base de dados do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional – CCS, razão pela qual não há necessidade ou utilidade da sua requisição judicial: Art. 4º O sistema BACEN JUD 2.0 consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), instituído por força da Lei 10.701, de 9.7.2003, e disciplinado pela Circular BACEN 3.347, de 11.4.2007, para identificar as instituições destinatárias de cada ordem judicial, se não especificadas pelo próprio magistrado.
CRC-JUD O CRC-Jud é o sistema que permite aos magistrados e integrantes de órgãos públicos competentes conveniados realizarem buscas de registros de nascimentos, casamentos e óbitos, e solicitarem certidões eletrônicas do Registro Civil diretamente nos módulos da Central de Informações do Registro Civil.
Portanto, não se presta para busca de bens.
Ademais, a ausência de participação do cônjuge no polo passivo da fase cognitiva, circunstância em que se poderia alegar a presunção contida nas normas dos artigos 1.663 e 1.664 do Código Civil, impede o deferimento de medidas de constrição de bens em desfavor de terceiro.
DOI / DITR / DIMOB Já foi realizada consulta ao sistema INFOJUD, ocasião em que foram enviadas as declarações de imposto de renda da executada, não tendo sido informada a existência de operações imobiliárias, enviadas pelos cartórios de registro de imóveis (Declaração de Operações Imobiliárias - DOI).
Sendo assim, nova consulta ao sistema é desnecessária e, evidentemente, sem utilidade, tanto mais porque não há indícios da existência de imóveis que pudesse pôr em dúvida as informações fornecidas pelo sistema.
INFOJUD – no caso de pessoa jurídica A consulta ao InfoJud se mostra infrutífera quando o devedor for pessoa jurídica, diante da dispensa legal de se informar os bens constantes do estabelecimento mercantil na Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.
SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS - SIMBA O uso do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA - acarretaria quebra do sigilo bancário.
O levantamento do sigilo de dados bancários e fiscal de indivíduo é medida de caráter excepcional, tendo em vista a proteção constitucional conferida a essas informações pelos incisos X e XII do art. 5º da Constituição Federal.
Assim, as movimentações financeiras da parte são protegidas por sigilo, que somente poderá ser levantado em situações de extrema excepcionalidade, desde que demonstrada a real utilidade da medida ou haja fundada suspeita de fraude à execução, sendo que a insuficiência de recursos para pagamento da dívida não configura conduta fraudulenta do devedor.
NAVEJUD O sistema NAVEJUD faz parte do Sistema de Gerenciamento de Embarcações da Marinha do Brasil (SISGEMB) para a penhora de embarcações, sendo medida excepcional e desde que haja esgotamento de todas as das diligências disponíveis ao credor para localização de bens penhoráveis e indícios suficientes de que o devedor tem embarcação.
Também não é o caso dos autos.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 27/05/2025, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 236497146.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 27/05/2031, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Contudo, esclareço que não serão admitidos pedidos de reiteração de diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
24/06/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 21:30
Recebidos os autos
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23/06/2025 21:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 21:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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17/06/2025 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 02:47
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703821-97.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PLACA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP, IRACEMA RODRIGUES BRANDAO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. À exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 11:51
Juntada de Certidão
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27/05/2025 21:16
Recebidos os autos
-
27/05/2025 21:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
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06/05/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/04/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:32
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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08/04/2025 17:49
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:49
Outras decisões
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02/04/2025 06:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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18/03/2025 18:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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17/03/2025 17:06
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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13/03/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 18:04
Juntada de Certidão
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19/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 22:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2024 10:37
Expedição de Carta.
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21/11/2024 23:50
Expedição de Mandado.
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14/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 14/11/2024.
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13/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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11/11/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 17:51
Recebidos os autos
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11/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 17:51
Outras decisões
-
06/11/2024 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
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30/10/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 02:29
Publicado Despacho em 09/10/2024.
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09/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0703821-97.2022.8.07.0011 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PLACA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP, IRACEMA RODRIGUES BRANDAO DESPACHO Ao exequente quanto à exceção de pré-executividade de ID 210261961, requerendo o que entender de direito.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
07/10/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:04
Recebidos os autos
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07/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/09/2024 18:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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05/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:29
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES BRANDAO em 03/09/2024 23:59.
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16/08/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/08/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 03:50
Publicado Edital em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 08:38
Expedição de Edital.
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09/07/2024 04:11
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
09/07/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
05/07/2024 15:39
Recebidos os autos
-
05/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 15:39
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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04/07/2024 06:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/06/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 22:27
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/05/2024 23:59.
-
15/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
15/04/2024 20:01
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 20:01
Outras decisões
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05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 06:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 06:51
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de IRACEMA RODRIGUES BRANDAO em 08/03/2024 23:59.
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09/03/2024 04:03
Decorrido prazo de PLACA ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - EPP em 08/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/02/2024 06:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/01/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 20:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 12:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2024 14:46
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 14:40
Expedição de Mandado.
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13/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/01/2024 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/12/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 17:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 04:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 12:42
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 07:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/11/2023 02:10
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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19/10/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2023 18:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 21:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:01
Juntada de Certidão
-
09/09/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2023 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/08/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/08/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/08/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/08/2023 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/07/2023 13:33
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2023 17:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/06/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/06/2023 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2023 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2023 14:06
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
06/04/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2023 03:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2023 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2023 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 18:58
Juntada de Certidão
-
27/01/2023 17:28
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 19:05
Juntada de Certidão
-
28/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2022 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:05
Recebidos os autos
-
04/10/2022 12:05
Decisão interlocutória - recebido
-
24/08/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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