TJDFT - 0739195-42.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:00
Edital
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Câmara Cível 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 27/01 até 03/02) Ata da 1ª Sessão Ordinária Virtual - 1CCV (período de 27/01 até 03/02), realizada no dia 27 de Janeiro de 2025 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) ANA MARIA CANTARINO, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO CAETANO, FÁTIMA RAFAEL, GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, ROBERTO FREITAS, MARIA IVATÔNIA B.
DOS SANTOS, DIVA LUCY, LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, FÁBIO MARQUES, CARLOS PIRES, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, ROBSON BARBOSAS DE AZEVEDO, SANDRA REVES, MAURÍCIO MIRANDA, FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, ANA MARIA FERREIRA, CARLOS MARTINS E LEONOR AGUENA. Presente o (a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procuradora de Justiça EDUARDO JOSE OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE. (campo livre para inserir algo que aconteceu na sessão).
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados: JULGADOS 0703397-64.2017.8.07.00000735371-12.2023.8.07.00000748218-46.2023.8.07.00000712095-15.2024.8.07.00000720209-40.2024.8.07.00000724984-98.2024.8.07.00000725923-78.2024.8.07.00000727716-52.2024.8.07.00000731232-80.2024.8.07.00000733191-86.2024.8.07.00000733202-18.2024.8.07.00000735837-69.2024.8.07.00000737342-95.2024.8.07.00000737721-36.2024.8.07.00000739195-42.2024.8.07.00000739618-02.2024.8.07.00000739799-03.2024.8.07.00000739887-41.2024.8.07.00000741468-91.2024.8.07.00000741752-02.2024.8.07.00000742185-06.2024.8.07.00000742204-12.2024.8.07.00000742444-98.2024.8.07.00000742492-57.2024.8.07.00000742988-86.2024.8.07.00000743134-30.2024.8.07.00000743404-54.2024.8.07.00000743903-38.2024.8.07.00000743912-97.2024.8.07.00000743973-55.2024.8.07.00000744294-90.2024.8.07.00000744487-08.2024.8.07.00000744641-26.2024.8.07.00000744808-43.2024.8.07.00000744867-31.2024.8.07.00000745090-81.2024.8.07.00000745524-70.2024.8.07.00000745990-64.2024.8.07.00000746255-66.2024.8.07.00000746488-63.2024.8.07.00000746511-09.2024.8.07.00000746906-98.2024.8.07.00000746911-23.2024.8.07.00000746913-90.2024.8.07.00000747383-24.2024.8.07.00000747616-21.2024.8.07.00000748560-23.2024.8.07.00000748605-27.2024.8.07.00000748801-94.2024.8.07.00000749174-28.2024.8.07.00000749675-79.2024.8.07.0000 RETIRADOS DA SESSÃO 0706297-83.2018.8.07.00000709897-05.2024.8.07.0000 ADIADOS 0728596-44.2024.8.07.0000 A sessão foi encerrada no dia 03 de Fevereiro de 2025 às 18:24:36 Eu, GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES , Secretário de Sessão 1ª Câmara Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada. GUSTAVO ANTONIO LOBO SALLES Secretário de Sessão -
28/02/2025 15:41
Arquivado Definitivamente
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28/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 15:40
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ORNELINA FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ORNELINA FERREIRA DOS SANTOS DA SILVA *89.***.*71-15 em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:17
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA em 26/02/2025 23:59.
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07/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 06/02/2025.
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07/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 16:51
Expedição de Ofício.
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03/02/2025 18:55
Declarado competetente o
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03/02/2025 18:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 12:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/11/2024 14:14
Recebidos os autos
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09/10/2024 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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09/10/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/10/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 14:33
Juntada de Certidão
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02/10/2024 14:25
Recebidos os autos
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02/10/2024 14:25
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Câmara Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0739195-42.2024.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS SUSCITADO: JUIZO DA TERCEIRA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS E CONFLITOS ARBITRAIS DE BRASÍLIA RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara Cível do Recanto das Emas em razão de o Juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília ter declinado da competência para processar e julgar a ação de execução de título extrajudicial, processo n. 0734630-32.2024.8.07.0001, em que figura como exequente Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Centro Brasileira Ltda. e, como executada, Ornelina Ferreira dos Santos da Silva.
O juízo suscitante, da Vara Cível do Recanto das Emas, lastreou sua decisão, em suma, nos seguintes fundamentos (Id 64132008): (...) Ao analisar a exordial, o ilustre juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília declinou de sua competência ao fundamento de que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente à aludida circunscrição judiciária (id. 207949830).
Todavia, entende este juízo que a competência não lhe toca, uma vez que: (i) o caso não versa relação consumerista; e (ii) não houve escolha aleatória do foro.
Com efeito, a execução se encontra lastreada em cédula de crédito bancário emitida por empresário individual em razão da contratação de capital de giro, o que, a toda vista, afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda que houvesse dúvida quanto à existência de relação consumerista, o declínio da competência não seria autorizado, conforme o entendimento do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Nesse sentido: (...) Além disso, as partes elegeram Brasília como praça e local de pagamento (id. 207949019), ou seja, o local onde a obrigação deve ser satisfeita é justamente a capital federal.
Além disso, a autora está sediada no Setor de Indústria e Abastecimento – SIA (id. 207949015), região administrativa atendida pela circunscrição de Brasília, razão pela qual não se pode falar em escolha aleatória do foro.
Dessarte, não houve escolha aleatória do foro, pois observada a regra de competência definida no art. 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: (...) Na mesma linha, em caso análogo ao dos autos: (...) De resto, ainda que houvesse alegação de equívoco na escolha do foro, não se afiguraria possível o declínio, visto que a competência é determinada no momento da distribuição da petição inicial, consoante o art. 43 do Código de Processo Civil.
Não é outro o escólio jurisprudencial: (...) Por fim, mesmo que as partes ou o negócio jurídico entabulado não guardassem nenhum ponto de conexão com a circunscrição de Brasília, ainda assim deveria ser respeitada a cláusula de eleição de foro, pactuada antes da entrada em vigor da Lei n.º 14.879/2024, pois não há prejuízo manifesto à executada e o domicílio de ambos os litigantes se situa nos confins do Distrito Federal.
Veja-se, quanto ao ponto, o recente aresto a seguir: (...) Ante o exposto, com a devida vênia ao ilustre juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, por não considerar este juízo competente para o julgamento da demanda, suscito conflito negativo de competência, nos termos do art. 66, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Oficie-se à Presidência desta egrégia Corte de Justiça, nos termos do art. 953, inciso I, do Código de Processo Civil, com cópia integral dos autos.
O juízo da Terceira Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, ora juízo suscitado, de sua vez, ao declinar da competência, o fez nos seguintes termos (Id 64134613, pp. 8-14): (...) Vê-se do título de ID 207949019, que a parte ré se situa no Recanto das Emas/DF e a parte autora tem representação no mesmo local.
Observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula 26ª.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: ‘Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.’ Ademais, a Lei n.º 14.879/2024 modificou a redação do §1º do art. 63 do CPC, para dispor que: ‘§1º.
A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor’ (g.n.) A mesma Lei reafirmou a possibilidade de o Juízo declinar de ofício da competência nestas hipóteses, incluindo o §5º no mesmo dispositivo legal, com a seguinte redação: ‘§5º.
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício’ (g.n.) Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: (...) Já em 11/11/2019, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: (...) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo.
Relator Gilberto Pereira de Oliveira: ‘Na origem, como dito algures, cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais.
Vejamos.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC.
Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.
Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural.
Confira-se o teor do normativo: 'Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.' (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir.
Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras.
Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso.’ Acompanharam o Exmo.
Relator, os Exmos.
Desembargadores Josaphá Francisco dos Santos, Romeu Gonzaga Neiva, Leila Arlanch, Gislene Pinheiro, Rômulo de Araújo Mendes e Roberto Freitas.
Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Registre-se que as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013) e contam, atualmente, com aproximadamente 24.700 (vinte e quatro mil e setecentos) processos em tramitação.
Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato (ID207949019, cláusula 26ª).
Por consequência, nos termos do art. 63, §§1º, 3º e 5º do CPC, declino da competência em favor da Vara Cível da Circunscrição Judiciária do Recanto das Emas/DF. (...) É o relatório do necessário.
Decido.
Em observância ao previsto no art. 955, caput, do CPC e no art. 207, II, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, designo o i. juízo suscitado para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes.
Solicitem-se informações ao d. juízo suscitado, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 207, I, do RITJDFT.
Decorrido o prazo, com ou sem as informações, encaminhem-se à d.
Procuradoria de Justiça para manifestação, nos termos do art. 208, caput, do RITJDFT.
Oportunamente, retornem conclusos para julgamento.
Brasília, 30 de setembro de 2024 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
30/09/2024 17:17
Expedição de Ofício.
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30/09/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 16:50
Recebidos os autos
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30/09/2024 16:50
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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18/09/2024 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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18/09/2024 14:09
Recebidos os autos
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18/09/2024 14:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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17/09/2024 19:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/09/2024 19:51
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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