TJDFT - 0729352-44.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 15:33
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:50
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729352-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DESPACHO Diante do retorno dos autos da Turma Recursal deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e da manutenção da sentença de ID 224785641, ante a deserção reconhecida pela decisão de ID 236395260, dê-se baixa e arquivem-se com as cautelas de estilo. -
20/05/2025 21:47
Recebidos os autos
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20/05/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/05/2025 12:42
Recebidos os autos
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26/03/2025 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2025 15:03
Juntada de Certidão
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25/03/2025 23:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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26/02/2025 19:00
Recebidos os autos
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26/02/2025 19:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2025 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/02/2025 11:40
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REQUERIDO) em 25/02/2025.
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26/02/2025 02:39
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 25/02/2025 23:59.
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24/02/2025 09:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/02/2025 02:35
Publicado Sentença em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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06/02/2025 20:05
Recebidos os autos
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06/02/2025 20:05
Julgado improcedente o pedido
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29/01/2025 12:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/01/2025 12:16
Decorrido prazo de JAQUELINE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO - CPF: *02.***.*36-39 (REQUERENTE), REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REQUERIDO) em 28/01/2025.
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 04:10
Decorrido prazo de JAQUELINE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 02:26
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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17/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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17/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729352-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado pela parte ré de oitiva da testemunha arrolada na petição de ID 219012685, pois ela mesmo informa ao ID 220480762 que o indivíduo indicado é seu funcionário e conduzia o coletivo no momento dos fatos narrados, o que denota sua suspeição para depor nessa condição, em razão do seu nítido interesse no litígio, nos termos do art. 447, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil – CPC/2015.
Ademais, verifica-se que todos os documentos já colacionados pelas partes são suficientes para a elucidação da presente demanda, o que torna despicienda a produção da prova pretendida, com fulcro no art. 33 da Lei 9.099/95.
Assim, forçoso reconhecer que o processo está apto a ser julgado antecipadamente, com fulcro no art. 355, inc.
I, do CPC/2015.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. -
18/12/2024 20:19
Recebidos os autos
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18/12/2024 20:19
Indeferido o pedido de REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-90 (REQUERIDO)
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18/12/2024 00:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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11/12/2024 11:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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11/12/2024 02:36
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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10/12/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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06/12/2024 19:49
Recebidos os autos
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06/12/2024 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 13:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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03/12/2024 10:33
Juntada de Petição de impugnação
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27/11/2024 17:44
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 15:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/11/2024 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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19/11/2024 15:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/11/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 02:38
Recebidos os autos
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18/11/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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20/10/2024 06:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/10/2024 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2024 19:56
Recebidos os autos
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04/10/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:17
Publicado Despacho em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729352-44.2024.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JAQUELINE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: REAL SUL TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP DESPACHO Diante da redistribuição promovida ao ID 211806106, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, de modo a: 1) colacionar aos autos comprovante de endereço, preferencialmente em nome próprio, o qual ateste possuir ela domicílio nesta circunscrição.
Frisa-se que poderá a parte demandante apresentar outros documentos hábeis a evidenciar sua residência, como por exemplo, contrato de aluguel, declaração subscrita pelo dono do imóvel e certidão de casamento ou declaração de união estável, se cônjuge/companheiro(a). 2) juntar o bilhete da passagem que sustenta ter adquirido junto à empresa ré, visto que o comprovante de pagamento apresentado possui terceiro como beneficiário; 3) esclarecer quando tomou conhecimento do alegado furto de sua bagagem, no interior do ônibus da empresa requerida, informando se chegou a deixar a sua poltrona, bem como se levou consigo a bagagem furtada e se registrou o extravio de sua bagagem junto à requerida, anexando aos autos eventuais comprovantes.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial. -
26/09/2024 18:35
Recebidos os autos
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26/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 01:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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24/09/2024 21:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/09/2024 14:26
Recebidos os autos
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20/09/2024 14:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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20/09/2024 11:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/11/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/09/2024 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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