TJDFT - 0741546-85.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sergio Xavier de Souza Rocha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 13:52
Transitado em Julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 24/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EXCESSO DE PENHORA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO MENOR SACRIFÍCIO DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÔNUS DO DEVEDOR. 1. É ônus do devedor, quando alegar excesso de execução, indicar os meios eficientes à satisfação do direito do credor e que importem menor sacrífico. 2.
Ausente a indicação de bens à penhora suficientes para a quitação do débito, inviável a desconstituição da penhora de imóvel apenas por este exceder o valor da obrigação. 3.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Julgou-se prejudicado o agravo interno. -
21/02/2025 19:59
Prejudicado o recurso GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (AGRAVANTE)
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21/02/2025 19:59
Conhecido o recurso de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - CNPJ: 09.***.***/0001-40 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/02/2025 17:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 19:52
Recebidos os autos
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03/12/2024 14:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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30/11/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 29/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:17
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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06/11/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 16:10
Recebidos os autos
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04/11/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2024 23:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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29/10/2024 02:16
Decorrido prazo de DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO em 28/10/2024 23:59.
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28/10/2024 16:35
Desentranhado o documento
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26/10/2024 02:16
Decorrido prazo de GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) em 25/10/2024 23:59.
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21/10/2024 14:56
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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21/10/2024 14:20
Juntada de Petição de agravo interno
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08/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/10/2024.
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08/10/2024 02:17
Publicado Intimação em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Sérgio Rocha - GDSXSR Número do processo: 0741546-85.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GOLD AMORGOS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) AGRAVADO: DEBORAH CHRISTINA DE BRITO NASCIMENTO DECISÃO INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença (honorários sucumbenciais de R$ 5.955, 81), rejeitou a alegação de excesso de penhora.
A executada/agravante alega, em síntese, que: 1) a exequente/agravada requereu a penhora do imóvel ora descrito na matrícula nº 310.528 (APARTAMENTO Nº 902, BLOCO "C", SUBCONDOMÍNIO 2, LOTES 2 e 4, SETOR AUXILIAR DE GARAGENS, OFICINAS E COMÉRCIO AFIM NORTE, TAGUATINGA, DISTRITO FEDERAL), avaliado em R$ 370.000,00; 2) nos autos do processo nº 0718702-96.2019.8.07.0007, envolvendo as mesmas partes, a agravada está executando o valor correspondente a somatória de suas ações, inclusive a presente ação; 3) naqueles autos foi deferida a penhora do crédito de R$ 203.171,08, ou seja, a integralidade do valor do financiamento que a executada tem para receber referente a venda do imóvel, sendo, portanto, excessiva e desarrazoada a penhora ora impugnada; 4) os bens penhorados excedem o necessário para garantir o pagamento do débito, sendo prejudicial para a agravante e impactando diretamente a recuperação judicial ainda não encerrada; 5) seu objeto social é a construção, incorporação e venda de bens imóveis, situação fática que por si só, indica o prejuízo ao devedor, principalmente se levado em conta que existem outros bens passiveis de penhora suficientes para garantir a execução e houve apenas uma tentativa de constrição; 6) a ordem de preferência da penhora de bens, prevista no art. 835 do CPC que determina que a penhora deve recair sobre bens de maior liquidez.
Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento e, no mérito, seja cancelada a penhora do imóvel.
Sem razão, inicialmente, a agravante.
Não vislumbro a probabilidade do direito alegado, ao menos nesta fase de cognição sumária.
No caso, o fato de a agravante se dedicar à construção e comercialização de imóveis não impede que o crédito decorrente dessa atividade seja penhorado para pagamento de suas dívidas.
Além disso, não há que se falar em desproporcionalidade da penhora, na medida em que não houve indicação de bens pela agravante e nem foram localizados outros suficientes para garantir a dívida.
Por sua vez, a alegação de que o crédito está sendo executado em outro processo demanda uma análise mais detida da questão e recomenda a instauração do prévio contraditório.
Também não há risco de dano irreparável à agravante, uma vez que, constatada a duplicidade de penhoras em relação ao mesmo débito, o valor constrito poderá ser liberado.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao Juízo a quo.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
P.
I.
SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator -
02/10/2024 19:50
Recebidos os autos
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02/10/2024 19:50
Não Concedida a Medida Liminar
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01/10/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA
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01/10/2024 10:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 16:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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30/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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