TJDFT - 0767478-61.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
12/12/2024 12:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/12/2024 17:11
Recebidos os autos
-
05/12/2024 17:11
Determinado o arquivamento
-
03/12/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
28/11/2024 17:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/11/2024 17:11
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de RAQUEL CAMARGO MOURA em 26/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 02:25
Publicado Sentença em 08/11/2024.
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de RAQUEL CAMARGO MOURA em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 02:27
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0767478-61.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA RODRIGUES MANCIO REQUERIDO: RAQUEL CAMARGO MOURA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis, na qual a parte autora requer a condenação da requerida a título de danos morais, no montante de R$ 26.400,00, em razão de supostas acusações injuriosas, caluniosas e difamatórias que alega ter sofrido.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
Não havendo preliminares a serem apreciadas, passa-se ao exame do mérito.
Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil.
Acerca dos fatos, relata a autora que no dia 10/10/2023 estava no interior da Câmara dos Deputados, a fim de solicitar ajuda para realizar alguns exames médicos; que, na ocasião, a autora foi atendida pela requerida, que lhe chamou de golpista, ladra, e gritou que a autora estava dando golpes nos gabinetes.
Aduz que, diante do tumulto causado pela requerida, diversas pessoas saíram dos gabinetes para observar a situação, o que levou a requerente a ir embora, momento em que foi seguida pela requerida até a saída da Câmara dos Deputados; que durante esse trajeto a requerida continuou com as falsas alegações, filmando a situação e disse que iria divulgar o vídeo nas redes sociais.
Alega que ficou muito constrangida diante das falsas acusações, as quais afirma serem injuriosas, caluniosas e difamatórias.
Em sua defesa, a parte requerida sustenta que no dia 20/09/2023 a autora esteve no gabinete 329 da Câmara dos Deputados, local de trabalho da requerida, solicitando ajuda financeira para comprar uma passagem para retornar ao Rio de Janeiro; que prontamente a requerida se dispôs a ajudá-la com a aquisição da suposta passagem; que lhe informou que existe uma lei garantindo aos idosos a passagem do ônibus de forma gratuita, e solicitou o documento de identificação da requerente para tentar reservar a vaga no transporte para o Rio de Janeiro.
Assevera que após várias tentativas com as empresas de transporte, não conseguiu a reserva da passagem para a requerente; assim, a requerida decidiu levar a requerente pessoalmente à Rodoviária Interestadual e comprar com recursos próprios a passagem para o Rio de Janeiro.
Afirma que, nesse momento, a autora comunicou que precisava ir ao banheiro e pediu o documento de identificação de volta; a requerida informou que tiraria uma foto do documento a fim de continuar as tentativas de reservar a vaga; que, em vista da demora, a requerida saiu à procura da autora e percebeu que ela havia desaparecido; a partir daí, suspeitou que a requerente havia tentado lhe aplicar um golpe.
Por fim, narra que no dia 19/10/2023, ao ser avisada que a autora estava no Anexo IV da Câmara dos Deputados, a requerida foi até o local com objetivo de alertar a segurança da Câmara sobre as supostas tentativas de golpe aplicadas pela requerente; que no instante em que a requerida questionou a requerente se ela se recordava dela, a autora, ao contrário do que narrou, passou a gritar com a requerida a chamando de ladra e golpista; indignada, a requerida decidiu então filmar a cena para denunciar a requerente ao setor responsável da Câmara dos Deputados, contudo, conseguiu apenas o registro de fotos.
Nesse momento, a requerente gritou que estava sendo perseguida, que iria processá-la; após isso, evadiu-se da Câmara dos Deputados.
A controvérsia cinge-se a analisar a ocorrência de eventual conduta ilícita da parte requerida apta a gerar indenização por danos extrapatrimoniais.
Entendo que não.
Prevê o art. 186 do Código Civil que "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Por outro lado, o art. 927 do Código Civil prevê a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana, ao dispor que "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Portanto, para o surgimento da responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar, são necessários os seguintes requisitos: 1) conduta ilícita, cometido por dolo ou culpa; 2) dano patrimonial ou extrapatrimonial; e 3) nexo de causalidade.
E, na situação em tela, tenho que tais requisitos não restaram comprovados.
Dispõe o inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ou seja, deve o autor comprovar os fatos alegados na inicial, sob pena de não ver o seu direito reconhecido.
Em que pese o boletim de ocorrência juntado aos autos pela autora, a demandante não trouxe aos autos outras provas aptas a respaldar sua pretensão.
Verifica-se, neste ponto, que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório quanto às suas alegações.
Por consectário, ausente a comprovação do ato ilícito, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
Da litigância de má-fé Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar.
No caso, ausentes provas robustas e inequívocas que comprovem claramente o dolo processual, não acolho o pleito de condenação da autora por litigância de má-fé.
Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda, e julgo IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Parte autora sem advogado. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/10/2024 12:25
Recebidos os autos
-
14/10/2024 12:25
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/09/2024 09:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES MANCIO em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 21:11
Recebidos os autos
-
14/08/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
08/08/2024 07:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de FRANCISCA RODRIGUES MANCIO em 01/08/2024 23:59.
-
14/07/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2024 13:43
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 04:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/04/2024 11:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/04/2024 11:31
Expedição de Carta.
-
15/04/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 17:49
Recebidos os autos
-
12/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 04:30
Decorrido prazo de RAQUEL MOURA em 11/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
11/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 11:10
Juntada de Petição de contestação
-
05/03/2024 18:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 15:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 15:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/02/2024 15:24
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/12/2023 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/11/2023 16:21
Juntada de Petição de certidão
-
23/11/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/02/2024 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/11/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/11/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711407-91.2022.8.07.0010
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Everson da Silva Oliveira
Advogado: Flavio Neves Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/12/2022 14:23
Processo nº 0704295-67.2024.8.07.0021
Grasielly Brito de Lacerda
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/05/2025 12:47
Processo nº 0704295-67.2024.8.07.0021
Grasielly Brito de Lacerda
Anhanguera Educacional Participacoes S/A
Advogado: Jessica da Silva de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/10/2024 15:14
Processo nº 0729904-09.2024.8.07.0003
Arte &Amp; Foto Servicos Fotograficos LTDA -...
Lidia de Carvalho Brito
Advogado: Yuri Lopes de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2024 16:20
Processo nº 0766821-85.2024.8.07.0016
Andre Coelho Meira
Unidas Locadora S.A.
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2024 13:28